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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0015597-24.2023.8.26.0577 (processo principal 1018425-73.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.A.C.S. - R.D.C.S.J. - Vistos. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. Converto a presente Ação para que passe a tramitar pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. 1) Intime-se o devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado pelo credor às páginas 227/228, acrescidos de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do CPC. 2) Não sendo tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do art. 523 do CPC). 3) Além das consequências supra especificadas, o não pagamento do débito no prazo legal acarretará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária avaliação, expedindo-se o respectivo mandado, nos termos do §3º do artigo 523 do CPC, nomeando o executado como depositário e intimando-o, com lavratura do respectivo auto. 4) O devedor deverá ser cientificado do prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo 847 do Código de Processo Civil. 5) A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 6) Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7) Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. - ADV: TIAGO ARAUJO DE SOUZA (OAB 460573/SP), HELISON DE OLIVEIRA (OAB 294524/SP)
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