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0015596-97.2023.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0015596-97.2023.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANGELICA MARIA CELESTINO JARDIM CPF: 102.353.716-88 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO RIBEIRO JÚNIOR e ANGÉLICA MARIA CELESTINO JARDIM, qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, §4°, II e IV por 3 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: No dia 26 de novembro de 2022, por volta das 12h51min, na Loja Havan, localizada no Via Café Garden Shopping, nesta cidade, os denunciados se dirigiram ao setor de eletrodomésticos, situado no segundo andar, onde apropriando-se de uma evaporadora ar condicionado, puseram-na no carrinho de compras, desceram pelo elevador e seguiram juntos, na direção contrária à dos caixas, saindo da loja sem efetuar o pagamento do referido objeto. Dias depois, aos 17 de dezembro de 2022, por volta das 16h53min, os denunciados foram outra vez ao mencionado estabelecimento, indo ao segundo piso e pediram informações a uma funcionária do local, retornando ao piso térreo, comprando um travesseiro saindo da loja, por volta das 17h18min. Instantes após deixarem o estabelecimento, os denunciados a ele voltaram, por volta das 18h00min, indo até o segundo piso e subtraindo uma condensadora de ar condicionado, colocando-a em um carrinho de compras, dentro de uma sacola em que fora posto o travesseiro, evadindo-se na sequência. A gerente da loja, ao tomar conhecimento dos furtos, por meio da conferência de rotina dos produtos, bem como das câmeras de segurança, compareceu até a Delegacia de Polícia Civil e noticiou os fatos ocorridos. Apurou-se, ainda, pelo sistema interno de câmeras do estabelecimento vítima, que, no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 20h37min, os denunciados foram até a loja, apropriando-se de tábua de churrasco, prendedor de chupeta, copo infantil, lenço umedecido, e ao passarem pelo caixa, pagaram somente a referida tábua, subtraindo os outros bens. A denúncia foi recebida em 09/04/2024 (ID 10203908215). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação em IDs 10229581288 e 10229581282. Em audiência de instrução, ouviu-se testemunhas e os réus foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais, pela absolvição dos réus. Subsidiariamente, em relação ao réu Carlos Alberto, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão. É o relatório. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como não há nulidades a serem declaradas de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade e a autoria dos delitos de furto foram demonstradas pelo REDS (ID 10201840142), laudo de análise de conteúdo de registros audiovisuais (ID 10201840142), auto de avaliação indireta (ID 10201840142), comunicação de serviço (ID 10201840142), mandado de busca e apreensão e o respectivo auto de apreensão (ID 10201840143), depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A comunicação de serviço de ID 10201840142, f. 35/60 do PDF descreve a dinâmica dos fatos nos seguintes termos: Que na data de 17/12/2022 o estabelecimento comercial HAVAN, situado dentro Via Café Garden Shopping(Rua Humberto Pizzo, 999 - Jardim Canaã, Varginha) foi vítima de furto cujo crime foi cometido por um casal sendo o produto do furto um ar condicionado da marca SAMSUNG de 12.000 btus. Que no desenrolar das investigações descobrimos haver dois episódios referentes ao mesmo furto, ou seja, como o aparelho de ar condicionado é composto por duas peças, evaporadora e condensadora os autores já furtaram a peça evaporadora na data 26/11/2022 e a condensadora em 17/12/2022 data em que foram descobertos. A comunicação esclareceu que a gerente da loja identificou o réu porque ele havia colidido com seu veículo no estacionamento do estabelecimento Via Café Garden Shopping dois dias antes do segundo fato, em 15/12/2022. Em relação a cada fato propriamente dito, a comunicação descreve: 26/11/2022 por volta das 12:51 o casal suspeito entra na loja HAVAN; MULHER branca de cabelos castanhos nos ombros, trajando short jeans, blusa preta, bolsa preta pendurada no ombro esquerdo, celular de capa verde na mão esquerda e tênis preto. HOMEM branco, trajando bermuda jeans, blusa cinza e tênis preto. Eles se direcionam ao 1° andar diretamente ao setor de eletrodomésticos onde se localiza o estoque de ar condicionado. Lá permanecem por alguns minutos, tempo este usado para identificar a peça e colocá-la no carrinho de compras. Para produtos que são colocados em carrinhos de compras a única forma de descer ou subir entre os andares é através do elevador. O casal desce com o carrinho pelo elevador e vai diretamente para a saída da loja que está em direção contrária aos caixas e sai da loja HAVAN por volta de 12:59 sem efetuar o pagamento de dois produtos que são a parte evaporadora do ar condicionado que estava em uma caixa retangular de papelão pardo e uma roupa de cama que segundo informação da gerente da loja, é de cor clara que estava acondicionada debaixo da caixa. Toda a ação durou menos que 10 minutos. 17/12/2022 a estratégia utilizada pelo casal sofre pequenas alterações. Por volta das 16:53 o casal entra na loja; mulher branca de cabelos castanhos nos ombros, trajando calça jeans, blusa preta, bolsa preta pendurada no ombro esquerdo, celular de capa verde na mão direita e tênis preto caminha na frente e logo atrás está seu comparsa, homem branco, trajando bermuda jeans, blusa branca listrada e tênis preto carrega uma sacola preta de alça na mão esquerda. Os dois novamente se direcionam ao piso superior da loja no setor de eletrodomésticos e no local onde ficam os aparelhos de ar condicionado. Conversam com uma funcionária da loja solicitando algumas explicações sobre o produto, com certeza estavam certificando que levariam a peça correta. Depois das explicações o casal vai para o piso térreo da loja, a mulher sai da loja e o homem passa pelo caixa com um travesseiro e finaliza a compra no valor de R$24,99 com cartão de débito às 17:17:10 conforme cupom de registro de vendas abaixo (...). Nesse momento, a suspeita retorna e o aguarda ansiosa na porta da loja, os dois saem apressados do estabelecimento às 17:18 em direção ao estacionamento. Até esse instante, tudo corre dentro da normalidade, no entanto, ás 18:00:29 o suspeito retorna e entra na loja empurrando um carrinho de bebê cor de rosa e preto com uma criança dentro. Ás 18:00:42 é possível ver a suspeita do lado de fora da loja caminhando ao lado de uma menina adolescente, provavelmente sua filha e sinaliza para ela aguardar do lado de fora da loja. (...) Ás 18:03 a suspeita que também já subiu pelo elevador e corredor empurrando um carrinho de compras pelo cama/mesa/banho e seque em direção ao seu comparsa , ele empurrando o carrinho de bebê e ela atrás com o carrinho de PARTIR DESSE MOMENTO OS DOIS NÃO SE SEPARAM MAIS. Às 18:05:51 o casal de suspeitos com um pouco de dificuldade, coloca a outra parte (condensadora) do ar condicionado no carrinho de compras. (...) Às 18:09 entram juntos no elevador para descer ao andar térreo. NOTEM que a caixa com a peça condensadora do ar condicionado JÁ APARECE TAMPADA COM A SACOLA DA RAVAN. Supomos ser A SACOLA DA COMPRA DO TRAVESSEIRO. 10/01/2023 — por volta das 20:37 min. o casal entra na loja HAVAN e conforme depoimento da gerente Pâmela, pegam produtos do setor infantil, porém, passam pelo caixa e pagam somente uma tábua de churrasco no valor de R$34,99. Esse procedimento causa estranheza porque o casal ao entrar na loja vai diretamente ao setor de produtos infantis e pareciam determinados a levar tais produtos. Suspeitos sequem diretamente ao setor infantil e colocam produtos de bebê no carrinho (prendedor de chupeta, lenço umedecido, copo de bebê) conforme informação da loja. (...) Suspeitos saem do elevador, passam pelo corredor de cama/mesa/banho e a suspeita segue puxando um carrinho Às 20:44:37 os dois entram no corredor das toalhas onde não há movimentação de pessoas e ás 20:45:21 saem pelo outro lado do corredor sem o carrinho de compras. (imagens anexas) Suspeita-se que a investigada colocou os produtos em sua bolsa com a ajuda do companheiro, pois, ao saírem do corredor, ela já não traz consigo o carrinho de compras. Ás 21:01min os suspeitos passam pelo caixa e pagam por uma tábua de churrasco. À luz dos elementos de informação até então produzidos, a autoridade policial cumpriu mandado de busca e apreensão, ocasião em que apreendeu o ar condicionado furtado (ID 10201840143, f. 31 do PDF). A prova testemunhal corrobora os elementos documentados. Na fase inquisitorial, Gizelli Aparecida de Lima afirmou (ID 10201840142): A depoente trabalha como fiscal na loja Havan, localizada no Shopping de Varginha; que no dia 26 de novembro de 2022 o individuo Carlos Alberto Ribeiro Junior, juntamente com sua companheira subtrairam uma parte de um ar condicionado Samsung 12.000 btus; que "eles pegam, colocam num carrinho e saem rapidamente pelo fundo da loja, sem fazer o pagamento"; que no dia 17/12/2022 o autores compareceram novamente na loja e compraram um travesseiro e subtrairam a segunda parte do mesmo ar condicionado; que "o ar condicionado tem duas partes, então no primeiro furto eles levaram uma parte e no segundo e eles levaram a segunda parte do mesmo produto."; que o crime foi realizado da mesma forma, os autores sairam da loja sem efetuar o pagamento; que a gerente da loja Pamela Chelini, coincidentemente teve seu veiculo danificado pelo autor Carlos Alberto, o quê possibilitou a identificação do mesmo, considerando que o seguro do autor foi acionado e Carlos não deu prejuizo a referida funcionária da loja Havan; que acredita que a companheira que realizou o crime com o autor seja sua esposa, pois no momento do crime estavam com um carrinho de bebe rosa; que neste ato encaminha imagens do crime. Compareceu nesta Delegacia a solicitante Pamela Chelini de Oliveira relatando que o indivíduo Carlos Alberto Ribeiro Junior, portador do RG 17048135, furtou um ar condicionado na loja Havan de varginha aos 17/12/2022, que o autor estava junto de sua esposa que ajudou a realizar o furto. relata ainda que tem imagens que provam que o casal furtou o objeto, sendo um ar condicionado da marca samsung de 12.000 btus. Em juízo, Gizelli Aparecida de Lima disse que se lembra pouco das ocorrências que envolvem o réu. Após a leitura da denúncia, disse que trabalhava na função de fiscal e a gerente Pâmela notou a falta dos produtos. A gerente tomou providências, levantou imagens e levou para a Polícia. Gizelli também se lembra de ver as imagens e de ver as pessoas saindo com produtos, mas nada foi feito no dia em que aconteceu. As providências foram tomadas anteriormente. A depoente desconhece se o casal retornou à loja depois que medidas foram tomadas. Ela tem conhecimento de que os produtos foram recuperados, mas não sabe quando nem onde. Na fase inquisitorial, Carlos Alberto afirmou (ID 10201840142, f. 32 do PDF: QUE PRESTA DECLARAÇÕES ACOMPAHADO POR SEU ADVOGADO, ORA CONSTITUÍDO, O QUAL SE ACOMPANHADA NESTE ATO; QUE SOBRE OS FATOS, DESEJA MANIFESTAR NESTA OCASIÃO; QUE afirma que realmente chegou /a levar o ar 'condicionado das "LOJAS HAVAN S/A" em duas ocasiões, em datas que não se recorda; Que realmente é o declarante nas imagens 'gravadas da HAVAN; Que deseja pagar pelo que levou sem pagar nas Lojas Havan e também realizar transação penal no Ministério Público; Que sua esposa não tinha ciência do crime em questão pois achou que os objetos subtraídos já estavam pagos pelo declarante; Que "em cada vez que ia na loja HAVAN eu comprava alguma coisa, eu tenho o comprovante do que eu comprava"; Que sobre a subtração de um prendedor de chupeta, um copo infantil e um lenço umedecido em 10/1/2023 em tal estabelecimento nega a autoria delitiva; Que o ar condicionado subtraído já esta instalado pelo declarante em sua casa, razão pela qual deseja pagar pelo objeto; Que se compromete a apresentar amanhã sua esposa as 09:00 para ser ouvida nesta delegacia Em juízo, o réu ficou em silêncio. Na Delegacia, a ré Angélica Maria Celestino Jardim afirmou (ID 10201840142): QUE "no dia a gente foi olhar o ar condicionado e a moça falou que estava sem o condensador, então a gente pegou a primeira parte e o meu marido me falou que ia pagar, então eu sai da HAVAN achando que estava com o produto pago"; Que posteriormente, 'em outro dia, voltou para buscar a segunda parte do ar condicionado, porém mais vez, achou que tal produto já havia sido pago na primeira ocasião em que esteve na loja; Que sobre a subtração de um prendedor de chupeta, um copo infantil e um 'lenço no dia 10/01/2023 afirma que tal crime não aconteceu, pois no dia efetuaram a compra dos produtos; Que possui notas fiscais dos produtos que compraram nas lojas HAVAN e irão apresenta-las em 05 dias; Que reforça mais uma 'vez que não tinha conhecimento que seu marido não havia pagado pelo ar condicionado em questão, sendo tal fato muito chocante. Em juízo, em relação aos dois primeiros fatos, ela disse que o casal entrou na loja, pegou a evaporadora e a condensadora de ar-condicionado e esqueceram de pagar. Posteriormente, pelo que ela se lembra, o cônjuge voltou ao caixa e pagou pelos produtos. Não obstante, os produtos foram devolvidos posteriormente à loja. Com relação ao último fato, a ré descreveu que é mentira e que eles pagaram todos os produtos. Em relação aos dois primeiros fatos (26/11/2022 e 17/12/2022), é incontroverso que os réus levaram as partes de ar-condicionado sem pagar por elas. O réu Carlos Alberto é confesso quanto a estes atos. Já a ré Angélica Maria afirma que não tinha ciência da falta de pagamento. A ré, no entanto, deu versões contraditórias: afirmou à autoridade policial que desconhecia a falta de pagamento e, em juízo, disse que “se esqueceram” de pagar. Além das contradições apontadas, a comunicação descreve o segundo fato pormenorizadamente. Angélica vai ao caixa, compra um travesseiro e utiliza a sacola deste item para posteriormente cobrir a caixa da condensadora, que é levada sem pagamento. A ação de Angélica indica evidente intenção de burlar a segurança local, de induzir os funcionários a erro ao verem a sacola e intuírem que o bem foi adquirido regularmente. Portanto, conclui-se que ambos os réus tiveram dolo de furtar a evaporadora e a condensadora de ar-condicionado nos dias 26/11/2022 e 17/12/2022. Em relação ao 3º dia (10/01/2023), a denúncia afirma que os réus furtaram uma tábua de churrasco, prendedor de chupeta, copo infantil e lenço umedecido. Os réus afirmam que pagaram pelos itens. Para provar o alegado, juntaram notas fiscais com a resposta à acusação (ID 10229581288). Os documentos estão quase ilegíveis. No entanto, é possível verificar que eles foram emitidos em 11/07/2021, 18/08/2021, 13/07/2021 e 10/07/2021. Além de nada provarem em relação aos fatos, chama atenção a ré sustentar pagamento dos bens subtraídos com documentos emitidos mais de 1 ano antes. Assim, afasta-se a tese de defesa de que os réus pagaram pelos bens subtraídos no terceiro dia. Assentadas a materialidade e a autoria de três delitos de furto, o Ministério Público sustenta que os delitos são qualificados por dois fundamentos: fraude e concurso de pessoas. A fraude não é descrita na denúncia. Pode-se dizer que está implícita na descrição de os réus entrarem na loja, apropriarem-se dos bens e saírem sem pagar. Contudo, tais atos não demonstram especial ardil ou truque utilizado para reduzir a vigilância da vítima. Eles apenas saíram com o carrinho cheio em duas oportunidades e andando na terceira sem serem abordados por funcionários. Tal ato é insuficiente para demonstrar ato que extrapole a mera subtração dos bens. Já o concurso de pessoas é incontroverso porque os réus agiram em conjunto nas três oportunidades. Por fim, em relação à tipicidade da conduta, afasta-se eventual consideração de aplicação do princípio da insignificância. Os réus cometeram delitos em 3 oportunidades, em concurso e subtraíram bens de valor considerável (R$ 2.047,50), conforme laudo de avaliação indireta (ID 10201840142, f. 22 do PDF). Assim, os réus não preenchem os requisitos que autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância. Resta examinar as questões de dosimetria da pena e concurso de pessoas. Em relação aos dois primeiros delitos e ao réu Carlos Alberto, está presente a atenuante de confissão. Em relação aos dois réus, não há outras atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição. A causa de diminuição prevista no art. 155, §2° do CP não se aplica porque o valor dos bens subtraídos é superior a R$ 2.000,00. Quanto ao concurso de crimes, os três delitos são da mesma espécie, foram cometidos no período de pouco mais de 2 meses com forma de execução idêntica: o casal entrou no estabelecimento da vítima, perambulou por alguns corredores, apropriou-se dos bens não pagos e saiu. Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento de continuidade delitiva. Dado que os réus cometeram três crimes, impõe-se o aumento de 1/5 da pena. Os acusados eram, na data dos fatos, imputáveis. Tinham plena consciência da ilicitude do ato, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possa beneficiá-los. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas da prática dos delitos de furto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA para submeter os réus ANGÉLICA MARIA CELESTINO JARDIM e CARLOS ALBERTO RIBEIRO JUNIOR ao disposto no art. 155, §4º, IV, por 3 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 5°, XLVI, da Constituição, e 68 do CP Carlos Alberto Ribeiro Junior Na primeira fase, a culpabilidade não destoa do esperado. Não há maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e a conduta social do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Presente a agravante de confissão, que não altera a pena base por força da súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes, causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Dada a prática de 3 delitos e o reconhecimento da continuidade delitiva, a pena deve ser majorada em 1/5, pelo que a fixo em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pois ausentes elementos sobre a condição econômica do réu. Nos termos do art. 44 do CP, a pena fixada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com grave ameaça, o réu é primário e não há circunstâncias desfavoráveis. Presentes os requisitos, substituo a pena privativa por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária de 2 salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade conforme diretrizes fixadas pelo juízo da execução. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, não existindo no momento motivo que recomende a decretação de prisão preventiva. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (art. 387, IV, CPP), tendo em vista não haver elementos suficientes para tanto nem pedido expresso. Angélica Maria Celestino Jardim Na primeira fase, a culpabilidade não destoa do esperado. Não há maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e a conduta social da ré. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Dada a prática de 3 delitos e o reconhecimento da continuidade delitiva, a pena deve ser majorada em 1/5, pelo que a fixo em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pois ausentes elementos sobre a condição econômica da ré. Nos termos do art. 44 do CP, a pena fixada é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com grave ameaça, a ré é primária e não há circunstâncias desfavoráveis. Presentes os requisitos, substituo a pena privativa por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de prestação pecuniária de 2 salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade conforme diretrizes fixadas pelo juízo da execução. Concedo à acusada o direito de recorrer em liberdade, não existindo no momento motivo que recomende a decretação de prisão preventiva. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (art. 387, IV, CPP), tendo em vista não haver elementos suficientes para tanto nem pedido expresso. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Comunique-se à vítima (art. 201, §2°, CPP). Intime-se o acusado e o MP. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as comunicações de estilo; b) oficie-se ao TRE-MG para os fins do artigo 15, inciso III, da CR/88; c) expeça-se guia de execução definitiva; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e Criminalística. Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se, registre-se e intime-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito em cooperação 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha

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