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0015596-50.2003.8.13.0529

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 0015596-50.2003.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BRUNO DUTRA RODRIGUES CPF: 103.369.306-58 RÉU: NILZA BERNARDES FERNANDES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Bruno Dutra Rodrigues em face de MGI Minas Gerais Participações S/A para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.182640-3/001 (ID 10431610132), majorados pelo julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 10431610134). Intimada, a executada MGI Minas Gerais Participações S/A comprovou o depósito judicial voluntário e tempestivo do valor integral executado, no importe de R$ 43.673,59 (ID 10556187274, ID 10556196405 e ID 10556203599). Sobreveio divergência acerca da titularidade e destinação da verba honorária entre os advogados Bruno Dutra Rodrigues (ID 10543680796, ID 10589037748 e ID 10677510460) e Rogério Alves de Morais (ID 10543026451 e ID 10624480148). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais: Assiste razão ao Dr. Bruno Dutra Rodrigues. Consoante se extrai dos autos, a verba honorária sucumbencial em execução decorre exclusivamente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.182640-3/001 (ID 10431610132), recurso que foi interposto de forma privativa pelos executados Marcelo José Lara e Osvaldo Rosa Goulart, representados unicamente pelo patrono subscritor do agravo (ID 10543665910). A executada Nilza Bernardes Fernandes, representada pelo Dr. Rogério Alves de Morais, manifestou expressamente ciência da decisão interlocutória de primeiro grau e informou que não pretendia recorrer (ID 10182607733). Conforme preceitua o art. 85, caput e § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico e têm por escopo remunerar a atuação técnica exercida em juízo. Por conseguinte, a verba sucumbencial arbitrada em sede recursal pertence privativamente ao patrono que subscreveu e atuou na defesa da tese vencedora no recurso, não sendo extensível ao procurador de litisconsorte que expressamente renunciou ao direito de recorrer e não participou do ato que gerou o provimento jurisdicional e a condenação sucumbencial. Dessa forma, indefiro o requerimento de habilitação/rateio de honorários formulado pelo Dr. Rogério Alves de Morais (ID 10543026451 e ID 10624480148). Da liberação dos valores e extinção da obrigação: Tendo em vista o pagamento voluntário e a expressa concordância do exequente (ID 10589037748), expeça-se alvará judicial eletrônico, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada ao ID 10556203599, em favor do advogado Bruno Dutra Rodrigues (ou em nome da sociedade de advogados por ele indicada – Dutra e Rodrigues Advogados Associados, CNPJ 57.775.938/0001-09), observando-se os dados bancários informados no ID 10589037748. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis (ID 10544008868) e a resposta de ID 10549246078, expeça-se certidão narrativa atestando a extinção definitiva da execução principal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, autorizando a parte interessada a proceder à baixa das penhoras (matrículas nº 132 e 590) diretamente perante a serventia imobiliária, arcando com os respectivos emolumentos e taxas de sua responsabilidade, se não acobertada pela gratuidade da justiça. No que tange ao veículo VW/Fusca 1300 L, placa GMT-7425, de titularidade de Nilza Bernardes Fernandes, verifique a Secretaria se a restrição já foi devidamente baixada pelo comprovante de ID 10536860279. Caso haja impedimento remanescente lançado nestes autos, proceda-se ao levantamento imediato via sistema RENAJUD. Custas finais, se houver, pela executada MGI Minas Gerais Participações S/A. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

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