Publicações do processo

0015594-17.2013.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0015594-17.2013.8.11.0002. ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO AUTOR(A): FORTUNA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME REU: KCINCO CAMINHOES E ONIBUS LTDA Vistos etc. KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA opôs embargos de declaração alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença (Id. 233326359). O ESPÓLIO DE MILTON JOSÉ TESSAROLO e FORTUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA também opuseram embargos de alegando omissão e contradição e decisão extra petita declaração (Id. 233516821). Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 239633010). Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes, apesar de regularmente intimadas (Id. 239633027 e 239633028). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Passo à análise individualizada dos embargos opostos. 1. Dos embargos de declaração opostos por KCINCO. A embargante sustenta que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Afirma que a sentença fixou expressamente os critérios de cálculo da multa rescisória, fração de 14/60 sobre o valor do aluguel de R$ 19.859,34, chegando ao montante de R$ 13.901,54, e que esse valor já foi depositado judicialmente em 06/02/2018, no montante atualizado de R$ 15.579,85. Apesar disso, o dispositivo condenou a requerida ao pagamento da multa, com mera determinação de abatimento do depósito, sem reconhecer a quitação. Assim, requer o reconhecimento imediato da quitação da obrigação. O pedido não merece acolhimento. Não há contradição nem omissão a suprir. A sentença fixou os critérios para o cálculo da multa rescisória proporcional e determinou expressamente que o valor depositado pela KCINCO deveria ser abatido do montante devido. Essa ressalva, por si só, afasta qualquer contradição. A sentença não precisava realizar o cálculo aritmético final, pois a apuração do valor exato devido e a consequente verificação da suficiência do depósito é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento em que as partes poderão apresentar os cálculos e, sendo confirmado que o depósito é superior ao valor efetivamente devido, a obrigação será considerada quitada a obrigação da requerida em relação à multa. Quanto ao pedido de afastamento dos juros moratórios desde a citação, a pretensão envolve rediscussão de mérito, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. Esse ponto não merece acolhimento. 2. Embargos dos Autores (Id. 233516821) 2.1, Da omissão quanto ao IR retido na fonte Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao não condenar a KCINCO ao ressarcimento dos valores de IRRF retidos e não comprovadamente recolhidos ao Fisco (R$ 43.377,48). O argumento não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente a questão do imposto de renda retido na fonte, concluindo pela regularidade da conduta da KCINCO e ressalvando expressamente a hipótese de não recolhimento. Não há omissão a suprir. O que os embargantes pretendem, em verdade, é obter nova condenação com base em fato que alegam não ter sido provado, pretensão que configura rediscussão de mérito e deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não por embargos de declaração. 2.2 . Da contradição e decisão extra petita quanto à multa proporcional Sustentam que a sentença teria sido extra petita ao reduzir a multa rescisória de forma proporcional, pois a Cláusula Décima Quinta do contrato prevê multa equivalente a três aluguéis cheios, sem qualquer proporcionalidade. O argumento também não merece acolhimento. A proporcionalidade da multa rescisória foi expressamente fundamentada na sentença com base no art. 4º da Lei nº 8.245/91, que é norma cogente e se aplica à hipótese de devolução voluntária antecipada do imóvel pelo locatário. A própria KCINCO confessou, em sua contestação, que optou pela desocupação antes do término do prazo contratual, caracterizando exatamente a hipótese prevista no referido dispositivo legal. O art. 4º da Lei nº 8.245/91 determina que, na devolução antecipada pelo locatário, a multa pactuada deve ser reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. Trata-se de norma de ordem pública, que prevalece sobre cláusula contratual em sentido contrário, sendo inválida disposição que imponha multa integral em caso de rescisão antecipada voluntária pelo locatário. Portanto, a sentença não foi extra petita. Ao contrário, aplicou corretamente a norma legal cogente ao caso concreto Logo as alegações veiculadas configuram rediscussão de mérito, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios, de modo que o inconformismo dos embargantes deve ser veiculado por apelação, e não por embargos de declaração. 3. Da liberação do depósito judicial Independentemente da apuração aritmética definitiva do valor exato da multa rescisória proporcional, a ser realizada na fase de cumprimento de sentença , o valor depositado judicialmente pela KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. em 06/02/2018, no montante atualizado de R$ 15.579,85, é incontroverso nos autos. Assim, deve ser acolhido o pedido realizado pela parte atora para ser liberado em seu favor, pois representa, no mínimo, parcela incontroversa da obrigação reconhecida na sentença embargada, sendo certo que em sendo confirmada, na fase executiva, a suficiência do depósito para cobrir integralmente o valor devido, a obrigação será considerada quitada. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos contam? 1. NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. (Id. 233326359, bem como 2. NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Milton José Tessarolo e Fortuna Comércio e Serviços de Equipamentos Hidráulicos Ltda. (Id. 233516821). 3. DETERMINO a expedição de ALVARÁ eletrônico para a liberação do valor depositado judicialmente pela KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, em favor da parte autora cessionária do crédito, conforme dados bancários constante na petição de Id. 234055819. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.