Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão
I - DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Verifica-se que, em id. 220, o acusado VITOR CAETANO COSTA PEREIRA ofereceu resposta à acusação, nos moldes do art. 406 do CPP, sustentando, preliminarmente, (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico, aduzindo, no mérito, (iii) a negativa de autoria. Em id. 306, o acusado AYRTON SENNA DA SILVA FERREIRA também ofereceu resposta à acusação, nos moldes do art. 406 do CPP, sustentando, preliminarmente, (i) a inépcia da denúncia, por violação ao art. 41 do CPP, e (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico, e aduzindo, no mérito, (iii) a negativa de autoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos das petições de ids. 335 e 355. É o breve relatório. DECIDO. Passo à análise das questões preliminares. Em relação às alegações de inépcia da denúncia, tenho que não merecem ser acolhidas, na medida em que os fatos foram narrados em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do CPP, sendo indicadas as circunstâncias de dia, horário, local e modo de agir dos denunciados, permitindo-lhes a plena ciência da conduta ilícita imputada, de modo a exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre a suscitada nulidade do reconhecimento fotográfico em afronta ao art. 226 do CPP, não merece acolhida, sendo necessário ressaltar que, diversamente do alegado pela defesa, a despeito de por ora não existir mosaico fotográfico nos autos, não há nada, por ora, que macule o ato, indicando que o procedimento seguiu os ditames exigidos pelo art. 226 do CPP, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.258 do STJ, conforme autos de reconhecimento de ids. 83/84, 85/86, 87/88, 93/94, 95/96 e 97/98, bem como termos de declaração de ids. 44/45, 46/48, 79/82 e 89/92. A respeito da ausência de mosaico fotográfico, este Juízo já determinou que se oficie à Delegacia Policial para que encaminhe o procedimento completo do reconhecimento, incluindo as fotos. Ademais, os reconhecimentos realizados pelas testemunhas LORRAN ALVES MARINS e LEONAN RODRIGUES DA SILVA não são os únicos elementos de informação que relacionam os acusados VITOR CAETANO COSTA PEREIRA, AYRTON SENNA DA SILVA FERREIRA e VINICIUS ANTONIO DE OLIVEIRA aos fatos narrados na denúncia, sendo possível extrair os indícios de autoria dos demais documentos acostados ao procedimento, de modo que, ainda que houvesse irregularidade no procedimento do reconhecimento, o que não é o caso, seria insuficiente para tornar a ação carente de justa de causa em relação ao réu. Assim, por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. Em relação às demais alegações expendidas, verifica-se que são atinentes ao mérito da demanda, de modo que devem ser analisadas em momento processual oportuno. Demais disso, reitere-se que, para fins de oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a propositura da ação penal. Nesta fase processual, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, não sendo necessária a prova inequívoca quanto à imputação. Como já aduzido, o lastro probatório mínimo revelador da viabilidade acusatória decorre dos registros de ocorrência (ids. 52/56, 62/63 e 142/146); dos autos de reconhecimento de pessoa (ids. 83/84, 85/86, 87/88, 93/94, 95/96 e 97/98); dos termos de declarações (ids. 44/45, 46/48, 79/82 e 89/92); do relatório de inteligência (ids. 08/31); de fotos (ids. 33/34); da Recognição Visuográfica de Local de Crime (id. 34/43); do Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ids. 70/71); do Laudo de Exame em Local de Encontro de Cadáver (carbonizado) em ids. 72/77; do Laudo de Exame de Necropsia (ids. 99/111); do Laudo De Exame De Pesquisa Específica De Substância tóxica (id. 115/116); da Informação sobre Investigação (id. 117/125); Laudos de Exame de Exame de DNA - Perfil Genético (ids. 127/129, 130/132 e 133/137); Laudo Complementar de Necropsia (id. 138/141); e do relatório final do inquérito (ids. 156/172), indiciando a autoria dos acusados. Ante o exposto, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/11/2026, às 14:30h. Requisite(m)-se/intime(m)-se o(s) denunciado(s). Intime(m)-se/requisite(m) as testemunhas arroladas pelas partes para comparecimento neste Juízo, caso essas residam na comarca. Caso residam em outra comarca, se necessário, com escopo no art. 4º, §3º do Ato Normativo 16/2024 TJRJ, comunique-se o Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP), por meio do e-mail nucoop.agendamento@tjrj.jus.br, a fim de que disponibilize sala para realização de videoconferência, devendo constar do referido e-mail o link de acesso à audiência. Em relação àqueles que possuem contato telefônico, no mandado e/ou no pedido ao NUCOOP deverá constar expressamente (em caixa alta e em negrito) que o OJA responsável pela diligência, em caso de necessidade, deverá fazer uso do número de telefone informado. Em caso de existência de endereço eletrônico nos autos, intime-se também a vítima/testemunha através do e-mail institucional. Juntem-se todos os laudos disponíveis no sistema e a FAC esclarecida antes da data designada para audiência. Se algum desses estiver indisponível, tal fato deverá ser certificado nos autos. II - DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Superadas as questões acima, as Defesas dos réus pleiteiam, ainda, a revogação das prisões preventivas dos denunciados. A defesa do réu VITOR CAETANO COSTA PEREIRA, em manifestação de ids. 220/245 e 415/417, requereu o afastamento da sua custódia cautelar em razão de que o reconhecimento fotográfico teria sido nulo, bem como argumentando a ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por mediadas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. A defesa do réu AYRTON SENNA DA SILVA FERREIRA, por sua vez, em sua resposta de id. 306/315, requereu a revogação da prisão preventiva em razão de que o reconhecimento fotográfico teria sido nulo, de que haveria perseguição policial, bem como argumentando a ausência de indícios de autoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de maneira contrária aos pleitos libertários, nos termos das petições de ids. 1.064 e 1.209. Assiste razão ao órgão ministerial. Da análise dos elementos trazidos aos autos, tenho que, do momento em que decretada a prisão preventiva dos acusados (22/03/2026 - ids. 201/205) até a presente decisão, passaram-se menos de 06 (seis) meses, de modo que não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório que embasou a decretação das custódias cautelares. Ademais, observando-se os requerimentos apresentados pelas defesas de VITOR e de AYRTON SENNA, extrai-se que os fundamentos utilizados para sustentar as revogações das prisões dizem respeito, apenas, à ausência de indícios de autoria, o que se confunde com o mérito da causa; e à existência de condições favoráveis dos denunciados, circunstâncias essas que, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade. Em relação às argumentações defensivas de atributos favoráveis dos réus, destaca-se que o fato de o agente apresentar atributos favoráveis, a exemplo dos citados, por si só, é insuficiente para afastar a prisão (HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018; HC nº 214.290- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 06/06/2022; RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022). Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público (ids. 335/340 e 355/358), com base nas investigações realizadas pela Polícia Civil, há indícios de que os acusados VITOR e AYRTON SENNA integram a facção criminosa do Comando Vermelho (CV), grupo criminoso formado com o fim de praticar delitos graves, a indicar que se está diante de pessoas inseridas em contexto de reiterada prática criminosa, revelando elevada probabilidade de, soltos, praticarem outros delitos. Assim, reitero os argumentos lançados no bojo da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (ids. 201/205), pautando-se (i) na garantia à ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos agentes e o risco efetivo de reiteração delitiva, (ii) na garantia da instrução criminal, sobretudo para fins de salvaguardar a higidez dos depoimentos das testemunhas, e, por fim, (iii) no risco de aplicação da lei penal. Os argumentos e detalhamento fático constam da decisão de ids. 201/205 que passo a transcrever. (...) De início, observa-se que o fumus comissi delicti restou demonstrado por ocasião do recebimento da denúncia, sendo os depoimentos das testemunhas oculares, que narraram de forma firme, coesa e minuciosa a dinâmica do ocorrido, os principais elementos reveladores dos indícios suficientes de autoria, corroborados pelos reconhecimentos realizados por LEONAM e LORRAN, conforme se depreende dos documentos acostados nos ids. 83/84; 85/86; 87/88; 93/94; 95/96; e 97/98. Extrai-se, igualmente, a presença do requisito do fumus comissi delicti das peças de informação provenientes do inquérito policial de n. 901-00252/2025, acostadas a este feito, que apura as circunstâncias da morte de Fabrício Alves Monteiro, que, segundo relatos, teria sido gravemente violentado e trancado no porta-malas de um carro em chamas. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram, portanto, demonstrados por meio dos elementos acima citados, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas oculares (ids. 44/45; 46/48; 79/82; e 89/92), bem como pelo laudo de perícia necropapiloscópica (ids. 70/71); laudo de exame em local de encontro de cadáver (carbonizado) (ids. 72/77); laudo de exame de necropsia (ids. 99/111); laudo de exame de pesquisa específica de substância tóxica (ids. 115/116); laudo de exame de exame de DNA - perfil genético (ids. 127/129; 130/132; e 133/137); laudo complementar de exame de necropsia (ids. 138/141); e pelos demais documentos juntados aos autos. O periculum libertatis , por sua vez, está igualmente presente e decorre da necessidade manifesta de garantia à ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito perpetrado e no risco efetivo de reiteração delitiva, bem como a necessidade de se resguardar a instrução criminal. (...) No caso em tela, as hipóteses se mostram presentes, vez que há fundados indícios de que o crime em análise se deu em contexto do chamado tribunal do tráfico , havendo informações nos autos que apontam que a vítima teria ligação com a facção do Terceiro Comando Puro (TCP), considerada rival daquela à qual os denunciados seriam ligados, extraindo-se daí o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas apontam no sentido de que os denunciados integram a facção criminosa do Comando Vermelho, grupo criminoso formado com o fim de praticar delitos graves, a indicar que se está diante de pessoas inseridas em contexto de reiterada prática criminosa. Ademais, exsurge-se dos autos a gravidade concreta do delito e, pois, a periculosidade dos agentes, dado o modus operandi levado a cabo pelos denunciados, em especial porque a vítima foi trancada no porta-malas do veículo, amarrada e contra seu corpo atearam fogo até produzir sua morte, circunstâncias indicativas da extrema violência e desprezo no atuar dos acusados. Sobre o cabimento da custódia cautelar para fins de obstar a reiteração delitiva em caso de fundados indícios de pertencimento a facções/associações/organizações criminosas, tem-se que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Ademais, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva (HC 136.255 , Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI , DJe de 10/11/2016). Tem-se, ainda, a necessidade de resguardar a higidez da instrução criminal, notadamente porque há evidente risco de represália às testemunhas oculares do fato, LEONAM e LORRAN, que presenciaram as agressões e reconheceram os acusados como autores do fato, sendo certo que a eliminação/intimidação de testemunhas e vítimas é conduta característica de facções criminosas equivalentes a que os acusados, em tese, pertenceriam. Por derradeiro, ressalta-se que os denunciados não fazem jus às medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação se dá de forma subsidiária, em caráter substitutivo à prisão preventiva e quando houver a aferição de que o ônus a ser imposto ao acusado será necessário e suficiente a garantir a efetividade da persecução penal, além de proporcional à relevância do bem jurídico que se pretende resguardar, o que não restou configurado no caso em exame, dado que apenas a segregação preventiva tem aptidão a obstar a reiteração delitiva. (...) Desta forma, inalterados os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , INDEFIRO os pleitos defensivos formulados e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VITOR CAETANO COSTA PEREIRA e AYRTON SENNA DA SILVA, reportando-me aos fundamentos da decisão de ids. 201/205. Certifique o cartório os mandados de prisão expedidos no bojo desse processo já cumpridos, devendo-se remeter à DH CAPITAL aqueles pendentes de cumprimento. Ciência às partes da presente decisão. III- DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Considerando às manifestações das partes (ids. 378 e 415), e a ausência de resposta da Delegacia de Polícia ao ofício 912/2026/OF expedido de id. 369, EXPEÇA-SE Mandado de Busca e Apreensão, com urgência, para a obtenção de resposta. Atenda-se ao MP sobre o penúltimo parágrafo de manifestação contida no id. 378. IV - DOS DOCUMENTOS PENDENTES DE JUNTADA NO SISTEMA Por fim, JUNTEM-SE, no sistema, os documentos que constam como pendentes de inclusão na árvore do processo.
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