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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015590-52.2007.8.16.0001 Processo: 0015590-52.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$129.531,68 Exequente(s): WILSON VIEIRA Executado(s): GUATAÇARA SCHENFELDER SALLES UBIRAJARA SCHENFELDER SALES Sequencial 2998 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Wilson Vieira em face de Guataçara Schenfelder Salles e Ubirajara Schenfelder Sales (tendo sido homologada transação quanto ao codevedor Maurício de Oliveira no mov. 73.1). Instaurada a fase executiva, foram deferidas e realizadas diversas diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados, as quais restaram todas infrutíferas. Os autos foram arquivados em 22/06/2021 e 28/07/2021 (mov. 135 e 137) e permaneceram arquivados até a reativação ocorrida em 13/08/2025 (mov. 138). Nas petições de mov. 154.1, 160.1 e 166.1, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0034431-51.2010.8.16.0014 (10ª Vara Cível de Londrina/PR) e, subsidiariamente, a aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). Pela decisão de mov. 169.1, foi postergada a análise dos referidos pedidos e determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, com esteio no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação no mov. 172.1, sustentando, em síntese: (a) a inocorrência de prescrição intercorrente ante a realização de diligências ao longo do feito; (b) a ausência de inércia e abandono da causa; (c) a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a necessidade de comprovação de desídia; e (d) a necessidade de prosseguimento da execução com o deferimento dos atos constritivos requeridos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação indeterminada dos atos executivos quando, ausentes bens penhoráveis, o credor não obtém êxito na satisfação do crédito dentro do prazo legal. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente caso, a pretensão executória decorre de reparação civil e cobrança/apropriação de valores derivados de contrato de mandato/prestação de serviços advocatícios, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, conforme reconhecido no próprio título executivo judicial. Acerca do regime da prescrição intercorrente, o artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição, enquanto que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1/STJ), a contagem do prazo prescricional independe de prévia intimação ou declaração judicial expressa de suspensão do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340 .553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03 .2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03 .2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) Ademais, conforme expressa disposição do art. 921, § 4º-A, do CPC, requerimentos de meras reiterações de pesquisas já realizadas ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição de patrimônio para tanto. Analisando os autos, constata-se que a primeira diligência constritiva negativa ocorreu em 03/10/2019 (mov. 52/55), iniciando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual findou em 03/10/2020. A partir de 03/10/2020, teve início automático o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, enquanto que as tentativas de constrição realizadas em 2020 e 2021 (mov. 114 e 119) restaram integralmente infrutíferas, não interrompendo o lapso prescricional. Em 28/07/2021 (mov. 137), o feito foi arquivado definitivamente, permanecendo paralisado sem a localização de qualquer bem penhorável até a reativação em 13/08/2025 (mov. 138). Dessa forma, o prazo trienal consumou-se em 03/10/2023 (ou, ainda que computado do arquivamento definitivo em julho de 2021, teria se consumado impreterivelmente em julho de 2024). Portanto, quando da reativação do feito e da formulação de novos pedidos constritivos, já havia transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 3 (três) anos sem que houvesse localização efetiva de bens penhoráveis. Oportunizado o contraditório prévio, a parte exequente não demonstrou a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva válida da prescrição. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de penhora no rosto dos autos e de adoção de medidas coercitivas atípicas (mov. 154.1 e 160.1). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o processo, não serão imputados quaisquer ônus às partes. Considerando que a presente decisão é proferida sob a égide da nova redação legal, deve ser aplicada a referida norma, afastando-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta