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0015584-85.2021.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível

    Processo 0015584-85.2021.8.26.0224 (processo principal 1035473-76.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sarah Sandy Andrade de Araujo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da decisão. Com efeito, a circunstância de a pessoa jurídica estar enquadrada como empresa de pequeno porte, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar eventual desconsideração da personalidade jurídica. A matéria deve ser examinada à luz dos pressupostos legais pertinentes, notadamente aqueles previstos no art. 50 do Código Civil. Todavia, não é possível, nesta oportunidade, acolher o pedido de inclusão direta das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo do cumprimento de sentença. A pretensão deduzida importa extensão dos efeitos da obrigação atribuída à executada às pessoas jurídicas que, até o momento, não integram a relação processual, hipótese que exige a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença, sendo dispensada sua instauração apenas quando a desconsideração houver sido requerida na petição inicial. Ademais, instaurado o incidente, a pessoa jurídica deverá ser citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, assegurando-se o contraditório antes da decisão acerca da extensão da responsabilidade patrimonial. Assim, os elementos apontados pela embargante acerca de eventual confusão patrimonial não comportam exame definitivo nos presentes autos, sem a prévia instauração do incidente próprio e a observância do contraditório. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da decisão de fl. 147, nos termos acima, sem efeitos infringentes, mantido o indeferimento do pedido de inclusão direta das pessoas jurídicas no polo passivo. Caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá a exequente formular o pedido pela via incidental própria, com observância dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DA CUNHA BENFICA (OAB 429531/SP)

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