Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Processo 0015584-85.2021.8.26.0224 (processo principal 1035473-76.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sarah Sandy Andrade de Araujo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da decisão. Com efeito, a circunstância de a pessoa jurídica estar enquadrada como empresa de pequeno porte, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar eventual desconsideração da personalidade jurídica. A matéria deve ser examinada à luz dos pressupostos legais pertinentes, notadamente aqueles previstos no art. 50 do Código Civil. Todavia, não é possível, nesta oportunidade, acolher o pedido de inclusão direta das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo do cumprimento de sentença. A pretensão deduzida importa extensão dos efeitos da obrigação atribuída à executada às pessoas jurídicas que, até o momento, não integram a relação processual, hipótese que exige a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 134 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença, sendo dispensada sua instauração apenas quando a desconsideração houver sido requerida na petição inicial. Ademais, instaurado o incidente, a pessoa jurídica deverá ser citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, assegurando-se o contraditório antes da decisão acerca da extensão da responsabilidade patrimonial. Assim, os elementos apontados pela embargante acerca de eventual confusão patrimonial não comportam exame definitivo nos presentes autos, sem a prévia instauração do incidente próprio e a observância do contraditório. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da decisão de fl. 147, nos termos acima, sem efeitos infringentes, mantido o indeferimento do pedido de inclusão direta das pessoas jurídicas no polo passivo. Caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá a exequente formular o pedido pela via incidental própria, com observância dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WELLINGTON DA CUNHA BENFICA (OAB 429531/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.