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0015573-55.2013.8.16.0017

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015573-55.2013.8.16.0017 Processo: 0015573-55.2013.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$76.632,60 Exequente(s): ALMIR TAVARES LOPES Executado(s): MARCIO ANTONIO CAZELLA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 462, 471, 477, 507 e 532, tendo esta indeferido o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0012571-57.2025.8.16.0017, restando deferida, caso requerida pela parte exequente, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, inciso III e 1º, do Código de Processo Civil. Requerimento de consulta Sisbajud, decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, suspensão da CNH e passaporte da parte executada (evento 535). Intimada (evento 539), a parte exequente apresento cálculo atualizado da dívida (evento 540). Diligência Sisbajud (evento 545), negativa (evento 549). Intimada (evento 551), a parte exequente manifestou ciência (evento 552). Intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 556), a parte exequente requereu: a) inclusão da restrição de circulação via Renajud; b) consulta Sisbajud; c) consulta SNIPER (evento 557). É o relatório. Decido. 2. Do CNIB. Antes de deliberar sobre o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, à Secretaria para que cumpra o artigo 58 da Portaria 02/2022 do Juízo (Athos nº 84/2022). 3. Das medidas coercitivas atípicas. Sabe-se que a jurisprudência tem admitido a aplicação de medidas coercitivas atípicas, forte no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não obstante, deve-se observar que a adoção de tais meios deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, em ordem devidamente fundamentada, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. [...] 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. [...]. 6. Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) Com relação ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, verifica-se que é completamente incabível e sem fundamento, pois o artigo 789, do Código de Processo Civil prevê que somente os bens do devedor respondem pelo débito. Outrossim, a CNH não integra o patrimônio da parte executada e a suspensão do direito de dirigir não acarreta a satisfação do débito, mas somente obsta o direito fundamental de ir e vir, sem efeitos práticos no feito executivo. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa a responsabilidade é exclusivamente patrimonial, não cabendo restrição de direitos não patrimoniais dos autos como solicitado pelo credor. Frise-se que, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em que pese o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil prever a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para a satisfação do crédito pelas vias processuais, tais meios de execução indireta são dotados de caráter subsidiário e excepcionais, somente podendo ser utilizados após o cumprimento de pressupostos, tais como a existência de indícios de que a parte executada tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063063-12.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.02.2023) Nesse mesmo sentido, quanto ao pedido de apreensão do passaporte, não se têm como demonstradas razões mínimas para adoção da medida, vez que a parte exequente requereu as medidas atípicas sem qualquer comprovação de ocultação de bens. Ainda, as medidas atípicas a serem aplicadas não podem violar direitos cuja restrição não é autorizada expressamente no ordenamento jurídico para satisfação de dívida e só podem ser adotadas se realizadas todas as tentativas possíveis de busca de bens. 3.1. Sendo assim, indefiro o requerimento formulado. 4. Da restrição de circulação via Renajud. Conforme já decidido por este Juízo no item 2, da decisão de evento 507, reitere-se que a restrição de circulação somente se justifica em razão de indícios de ocultação dos bens pela parte executada, o que não resta configurado nos autos, nem sequer foi comprovado, ainda que minimamente, pela parte exequente. 4.1. Dessa forma, conforme já decidido anteriormente, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação. 4.2. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereços para localização dos veículos, oportunidade em que, ainda, deverá manifestar-se acerca do seu (des) interesse na realização da penhora por termo. 4.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, promova-se a baixa da restrição via Renajud, certificando-se nos autos. 5. Da consulta Sisbajud. Cumpra-se conforme determinado no item 7.1, “a”, desta decisão. 6. Da consulta SNIPER. Cumpra-se conforme determinado no item 7.1, “d”, desta decisão. 7. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 7.1. No mais, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 8. PENHORA 8.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 8.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do CPC), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 8.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 9. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 9.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 9.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 10. SUSPENSÃO 10.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 11. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 11.1. Sendo requerido pelo exequente, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 12.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 12.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito

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