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0015572-11.2023.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível

    Processo 0015572-11.2023.8.26.0577 (processo principal 1025605-77.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Assistance Serviço de Proteção Veicular - Apvale - Associação de Proteção Veicular do Vale do Paraíba - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00155721120238260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO PAIXÃO SILVA (OAB 69595/MG), ANDRE AUGUSTO PAIXAO SILVA (OAB 362585/SP), PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB 158026/MG), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), MICHELLE CAROLINA MORAES (OAB 133921/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível

    Processo 0015572-11.2023.8.26.0577 (processo principal 1025605-77.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Assistance Serviço de Proteção Veicular - Apvale - Associação de Proteção Veicular do Vale do Paraíba - Vistos. 1- Fls.254/262: A parte exequente requer a penhora de créditos em face de terceiro , a empresa Central da Proteção Serviços e Gestão LTDA, CNPJ, sob o fundamento de que os valores das mensalidades pagas pelos associados da executada estariam sendo direcionados a essa sociedade, cujo sócio seria, também, o presidente da Apvale, requerendo, ainda, a intimação da referida empresa para depósito em juízo dos valores recebidos. Indefiro o pedido. A penhora de crédito perante terceiro, disciplinada pelos artigos 855 a 860 do CPC, pressupõe relação de crédito entre o executado e o terceiro apontado, de modo que este, na qualidade de devedor daquele, seja intimado a depositar em juízo o valor que lhe seria devido. Não é essa, contudo, a situação fática narrada pela própria exequente. O que se sustenta é que os pagamentos efetuados pelos associados da executada, que deveriam compor o patrimônio da Apvale, estariam sendo direcionados a pessoa jurídica distinta, com quadro societário próprio, em benefício do dirigente da associação. Tal alegação não descreve crédito da executada sujeito a constrição pela via eleita, mas sim tese de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica entre entes formalmente autônomos, providência que se submete a regime processual próprio. Nessas hipóteses, a responsabilização patrimonial de sociedade distinta da executada reclama a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, assegurando-se ao terceiro a citação e o exercício do contraditório antes de qualquer constrição sobre seu patrimônio. A mera coincidência de sócio ou de endereço entre as duas pessoas jurídicas, sem instauração do incidente, não autoriza, de plano, a medida pretendida. 2- Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora de créditos, facultando à parte exequente, caso pretenda responsabilizar patrimonialmente a referida sociedade, requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. 3- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. 4- Eventual inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. 5- Int. - ADV: PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB 158026/MG), ANDRE AUGUSTO PAIXAO SILVA (OAB 362585/SP), ANDRÉ AUGUSTO PAIXÃO SILVA (OAB 69595/MG), GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), MICHELLE CAROLINA MORAES (OAB 133921/MG)

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