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0015568-30.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015568-30.2026.8.16.0194 Processo: 0015568-30.2026.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): LUIS CARLOS VASSELAI Suscitado(s): SERGIO BITTENCOURT MARTINS Sequencial nº6932 (autos principais) Vistos. 1. Primeiramente, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de: a) juntar aos autos procuração outorgada pela parte ao procurador habilitado nos autos; b) juntar aos autos contrato social e alterações da empresa executada. 2. De outro lado, para que se seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, devem restar caracterizadas aquelas situações previstas na legislação específica (artigo 50 do Código Civil), ou seja, deve estar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por uma de duas situações: a) desvio de finalidade; ou b) confusão patrimonial. Ocorre que, em que pese as alegações da parte autora, verifico que esta não acostou aos autos qualquer indício capaz de corroborar suas alegações quanto ao desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios. Note-se, nesse sentido, que o mero inadimplemento e a ausência de bens encontrados na execução não se mostra suficiente a preencher os requisitos para a desconsideração pleiteada. Ainda, a mera informação de “omissão contumaz” da pessoa jurídica perante a Receita Federal não é prova suficiente da sua dissolução irregular, uma vez que a informação decorre, pura e simplesmente, de irregularidade fiscal, pela ausência de entrega de declarações ou outras obrigações da empresa perante o fisco, mas não equivale a verdadeira extinção da pessoa jurídica. Por fim, cumpre destacar que, ainda que neste momento processual não se exija prova inequívoca do direito, é certo que, a fim de que reste caracterizado o interesse de agir da parte, deve haver ao menos indícios mínimos das alegações da parte, o que não se verifica no caso em tela, vez que não foi juntado qualquer documento com a inicial do presente incidente. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da causa de pedir do presente feito, bem como junte aos autos elementos mínimos a fim de demonstrar o interesse na medida pretendida, especialmente neste momento processual em que o cumprimento de sentença se encontra em fase inicial, sob pena de indeferimento. Fique ciente a parte requerente, nesse sentido, que em fevereiro/2025 o STJ passou a adotar entendimento do sentido de que são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência nos casos de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 3. Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para decisão ou extinção, a depender do caso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito vrg

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