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0015567-45.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos n.º 15567-45/2026v 1.Recebo a petição contida nos eventos 14 como emenda à exordial. 2.Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 14.2 que a parte requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 3.Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição.4.Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do CPC, proceda-se ao cancelamento da presente. 5.Intimem-se. Em 31 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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