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0015566-84.2016.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015566-84.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONICA DE MONICO GUIMARAES e outros (2) APELADO: NUBIA APARECIDA AGUIAR RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INGRESSO EM RODOVIA A PARTIR DE ACESSO PARTICULAR. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela condutora do veículo e pela seguradora denunciada à lide contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito, condenando as rés ao pagamento de despesas funerárias, danos morais e pensão mensal em razão do falecimento do cônjuge da autora, decorrente de colisão entre motocicleta e veículo que ingressava em rodovia estadual a partir de acesso particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora ou se houve culpa concorrente da vítima; (ii) estabelecer se são devidas as despesas funerárias diante da prova produzida; (iii) determinar se a pensão civil deve ser compensada com o benefício previdenciário recebido pela autora; (iv) definir o termo final do pensionamento; e (v) verificar os reflexos da culpa concorrente sobre as verbas indenizatórias fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condutora contribuiu para o acidente ao ingressar na rodovia proveniente de acesso particular sem certificar-se de que poderia realizar a manobra em segurança, em violação ao dever objetivo de cautela previsto nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Contudo, o conjunto probatório evidencia que a vítima também concorreu para o evento danoso, pois trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, em trecho de curva com visibilidade reduzida e limite de velocidade. 5. A absolvição criminal não vincula a responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, mas sua fundamentação pode ser considerada como elemento probatório para a reconstrução da dinâmica do acidente. 6. A intensidade da contribuição causal das condutas recomenda a distribuição não igualitária da responsabilidade, atribuindo-se 75% da culpa à condutora e 25% à vítima, com incidência do art. 945 do Código Civil. 7. As despesas funerárias restam comprovadas por documento idôneo juntado aos autos, sendo devida a restituição do valor efetivamente despendido, observada a redução proporcional decorrente da culpa concorrente. 8. A pensão civil indenizatória possui natureza jurídica distinta da pensão por morte previdenciária, razão pela qual ambas podem ser cumuladas, inexistindo enriquecimento sem causa. 9. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade ou até o falecimento da autora, prevalecendo a expectativa média de vida adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER dos recursos de apelacao civel interpostos por MONICA DE MONICO MAGALHAES e ALFA SEGURADORA S/A e, no merito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentenca, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES (evento 19273086) e por ALFA SEGURADORA S/A (evento 19273090) contra a r. sentença do evento 19273017, integrada pela decisão do evento 19273085, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital –, nos autos da “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” ajuizada por NUBIA APARECIDA AGUIAR, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, acostadas no evento 19273086, a apelante MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES sustenta, em síntese, que: (I) a sentença é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar argumentos relevantes da defesa; (II) o juízo de origem desconsiderou a sentença absolutória proferida na esfera criminal, transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de conduta culposa da recorrente; (III) não houve adequada apreciação do laudo técnico particular que atribuiu o acidente ao excesso de velocidade da vítima e às condições da via; (IV) foram ignorados os depoimentos das testemunhas de defesa, os quais corroborariam a tese de culpa exclusiva da vítima; (V) as provas produzidas são suficientes para afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e demonstrar a inexistência de culpa da recorrente; (VI) subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com a consequente redução proporcional da condenação. ALFA SEGURADORA S/A, por sua vez, manejou apelação no evento 19273090, em que alega, em suma: (I) não restou comprovada a culpa da segurada pelo acidente, sustentando que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade excessiva, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente; (II) inexiste prova das despesas com funeral, razão pela qual é indevida a respectiva condenação; (III) o período em que a autora recebeu pensão por morte previdenciária deve ser excluído do pensionamento fixado judicialmente, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (IV), subsidiariamente, o pensionamento deve ser limitado à data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e não 75 anos. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e a denunciação da lide ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente, excluir a condenação relativa às despesas de funeral, afastar o pensionamento no período de percepção de benefício previdenciário e limitar seu termo final aos 65 anos de idade da vítima. Na instância originária, NUBIA APARECIDA AGUIAR DALPRA ajuizou “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” em desfavor de MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES, narrando que seu cônjuge, Sr. Rodson Dalpra, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por ato ilícito praticado pela requerida. Sustenta a autora, na exordial, que na data de 20/07/2015, na localidade de São Lourenço, Santa Teresa/ES, o veículo de propriedade e conduzido pela requerida, ao realizar manobra para entrar na rodovia ES-261, obstruiu a pista de passagem do de cujus, que seguia com sua motocicleta no sentido contrário, de Santa Maria de Jetibá para Santa Teresa, causado a colisão que culminou no óbito da vítima. Afirma a autora que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da requerida, cuja conduta violou os deveres objetivos de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento das despesas de funeral, indenização por danos morais e pensão mensal correspondente à parcela da remuneração percebida pelo falecido destinada ao sustento familiar, além da incidência dos consectários legais. A requerida MÔNICA apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S/A, deferida por despacho à fl. 216. Após a competente instrução do feito, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), a título de ressarcimento das despesas funerárias, indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pensão mensal correspondente a dois terços de R$1.044.67 (mil e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a última remuneração comprovada do falecido, corrigido desde a data do evento danoso até a data em que este completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da autora, determinando, ainda, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Em relação à lide secundária, julgou parcialmente procedente a denunciação para condenar a seguradora a ressarcir os prejuízos suportados pela segurada, observados os limites previstos na apólice. Ademais, o magistrado determinou a constituição de capital garantidor para o pagamento das prestações vincendas, estabeleceu que as verbas referentes ao pensionamento e às despesas funerárias seriam abatidas da cobertura de danos corporais prevista na apólice e fixou que os honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de trato sucessivo incidiriam sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. Postas estas premissas, passo a análise dos recursos de apelação e saliento que os analisarei em conjunto, uma vez que parte das razões recursais são similares. Sobre o acidente que ensejou o ajuizamento da presente ação, não obstante a imputação da culpa exclusiva pelo acidente a condutora do veículo apelante pelo magistrado a quo, consta dos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar que, no caso sob exame, a conduta do de cujus também concorreu para a produção do sinistro. O Boletim Unificado n° 25416664, lavrado pela autoridade policial, atestou a seguinte dinâmica do acidente (fls. 32/36): Por volta das 07:00 horas fui acionado via 190 para prosseguir a localidade de São Lourenço, onde havia ocorrido um acidente automobilistico com vítima. No local foi constatado que ocorrera uma colisão lateral envolvendo o veículo I/Toyota RAV 4 4X2 de placas ODF 7397, conduzido pela Srª Monica de Monico Magalhães, com o veículo motocicleta de marca Yamaha/YHR 125 K de placa NRW 2751, conduzido pelo Sr° Robson Dalpra. A condutora da caminhoneta informou que ao sair de um sítio, onde reside, para entrar na rodovia ES 261, sentido Santa Maria de Jetibá, não visualizou que a motocicleta estava vindo no sentido do contrário e ao efetuar a manobra, acabou por obstruir a passagem da referida motocicleta que seguia no sentido Santa Maria de Jetibá para Santa Teresa. O condutor da motocicleta, Sr° Robson Dalpra, foi socorrido pela equipe do SAMU de plantão e veio a óbito no interior da ambulância. Em contato com a policial civil Meres, plantonista no CIODES, esta informou não haver necessidade da perícia no local devido o obto ter ocorrido durante o socorro pela equipe do SAMU, tendo ela gerado o BU n° 25415368, para o acionamento da viatura rabecão, para recolher o corpo da vítima fatal, que encontrava-se no necrotério do hospital Madre Regina Protimman. Os veículos foram liberados para familiares dos envolvidos. A Srª Monica de Monico Magalhães, condutora da camionete, foi socorrida por familiares ate o hospital Madre Regina Protimann, onde encontrava-se em estado de choque, permanecendo sob cuidados médicos. O esposo da Srª Monica foi informado da necessidade da apresentação de sua esposa na delegacia de policia civil de Santa Teresa, assim que a mesma obtivesse alta hospitalar. (fl. 34). Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta acerca da dinâmica do acidente, por registrar, em grande parte, as informações prestadas pela própria condutora logo após os fatos, dele se extrai elemento relevante no sentido de que a requerida, ao sair de acesso particular existente às margens da Rodovia ES-261, declarou não ter visualizado a motocicleta conduzida pela vítima e, ao realizar a manobra de ingresso na via, acabou por obstruir sua trajetória. A aludida circunstância revela que a apelante efetivamente deixou de observar o dever objetivo de cautela imposto ao condutor que pretende ingressar em rodovia proveniente de acesso particular (art. 34 e 36 do CTB1), circunstância suficiente para caracterizar sua contribuição causal para a ocorrência do sinistro. Todavia, a responsabilidade pelo evento não pode ser atribuída exclusivamente à requerida. Isso porque, o conjunto probatório também contém elementos que indicam comportamento imprudente por parte da vítima. O formulário de anotações do Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 170) descreve que o local do sinistro era uma curva declive, sendo a velocidade da via de 40 km/h. Embora o parecer técnico (fls. 155/165), juntado aos autos pela requerida como prova da culpa do de cujus pelo acidente narrado, constitua prova unilateral e, por essa razão, não possua a mesma força persuasiva de uma perícia judicial, suas conclusões não se encontram isoladas dos demais elementos constantes dos autos. Com efeito, referido parecer parte da análise das características geométricas da rodovia para concluir que a motocicleta desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via, circunstância igualmente compatível com a fundamentação empregada pelo magistrado que absolveu a apelante em processo criminal (fls. 349/359). Não se desconhece a independência entre as instâncias cível e penal, razão pela qual a absolvição da apelante na ação penal não impede, por si só, o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Todavia, a fundamentação adotada pelo magistrado criminal evidencia circunstâncias fáticas relevantes, notadamente porque o magistrado criminal, após ampla instrução probatória e inclusive inspeção judicial realizada no local dos fatos, registrou as precárias condições de visibilidade do local, bem como a existência de elementos indicativos de que a vítima trafegava em velocidade incompatível com as condições da via e a ausência de elementos suficientes para atribuir o evento exclusivamente à conduta da acusada. Tais circunstâncias, embora não vinculantes, reforçam a conclusão de que o acidente decorreu da concorrência de condutas de ambos os envolvidos. Ademais, as declarações prestadas em juízo pelo Sr. Osmar Santo Simoura, testemunha que passou pelo falecido antes do ocorrido, corrobora para a ideia de que o motociclista estava em velocidade incompatível com a via, senão vejamos o que disse em resposta as perguntas do magistrado: “[…] estava trafegando, indo sentido a Colatina e esse motoqueiro ai que veio a óbito, ele ultrapassou eu uns 800 metros antes do local do acidente, fez uma ultrapassem e seguiu em frente e quando eu cheguei ao local do acidente que me deparei que tinha acontecido”. (minuto 01:40 da mídia audiovisual, evento 19273013). É certo que tais elementos, considerados isoladamente, não permitem afirmar com precisão técnica a velocidade efetivamente desenvolvida pela motocicleta. Todavia, apreciados em conjunto, revelam quadro probatório suficiente para evidenciar que a vítima também deixou de observar o dever de conduzir seu veículo em velocidade compatível com as condições da via, especialmente em trecho caracterizado por curva de reduzida visibilidade para ambos os sentidos de circulação. Com efeito, o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Embora o local dos fatos não corresponda propriamente a um cruzamento urbano, é incontroverso que se tratava de ponto de acesso a propriedade lindeira em trecho sinuoso da rodovia, circunstância que igualmente exigia dos usuários da via redobrada atenção e velocidade compatível com as condições de visibilidade existentes. Nesse contexto, apesar de se reconhecer um maior grau de culpa da requerida, que ingressou na rodovia sem certificar-se de que poderia realizar a travessia em segurança, o sinistro sob exame poderia ter sido evitado caso o de cujus tivesse adotado as cautelas previstas pela legislação de trânsito, de modo que resta caracterizada a concorrência de culpas. A orientação ora adotada encontra amparo na jurisprudência deste egrégia Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES . CULPA CONCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO NÃO IGUALITÁRIA DA RESPONSABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida na ação regressiva que determinou o ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e um caminhão de propriedade dos réus. A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes, fixando a responsabilidade em 65% para os réus e 35% para o segurado. A seguradora apelou pela exclusão da culpa do segurado ou aumento da responsabilidade dos réus, enquanto os réus apelaram pela inversão da proporção da culpa ou pela distribuição igualitária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a culpa pelo acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente aos réus ou, subsidiariamente, em percentual superior aos 65% fixados na sentença; e (ii) analisar se é cabível a inversão dos percentuais de responsabilidade ou a distribuição igualitária da culpa entre as partes. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por acidente de trânsito deve considerar o grau de culpa de cada envolvido, conforme art. 945 do Código Civil, que permite a redução proporcional da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso. 4 . O conjunto probatório evidencia a concorrência de culpas: o condutor réu ingressa na via com o caminhão de forma imprudente, sem garantir tempo suficiente para a manobra em segurança; por outro lado, o segurado trafega em velocidade elevada, o que contribui para a ocorrência da colisão. 5. A modulação não igualitária da culpa reflete o entendimento jurisprudencial e a gravidade das condutas, sendo mais grave a do réu ao ingressar na via sem a cautela necessária, justificando a atribuição de 65% da responsabilidade aos réus e 35% ao segurado. 6 . Os apelantes não apresentaram provas ou argumentos novos que justifiquem a alteração da proporção de responsabilidade fixada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil em acidente de trânsito pode ser distribuída de forma não igualitária entre os envolvidos, considerando o grau de culpa de cada um. 2. A modulação da culpa concorrente depende da análise das condutas específicas, sendo possível atribuir maior percentual de responsabilidade à parte que age com imprudência mais grave . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CTB, arts. 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 0000380-89 .2016.8.13.0239, Rel . Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 07/03/2023; TJES, Apelação nº 0018630-63.2020 .8.08.0048, Rel. Des . Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 06/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50058073820218080047, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 28/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE. GRAU DE CULPA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva de condutor de veículo que se envolve em acidente de trânsito, afigura-se necessária a demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade entre tais elementos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº. 9.503/1997) estabelece um dever geral de cautela a ser observado por todos os condutores de veículos automotores, sobretudo diante da necessidade da realização de manobra ou no cruzamento de vias urbanas. 3. A previsão legal de preferência de travessia não sinalizada, prevista no art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, não exclui o dever geral de cautela imposto a todos os condutores. 4. Conforme preceitua o art. 945, do Código Civil, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano, exigindo-se, portanto, uma valoração acerca dos graus de culpa de cada envolvido no evento danoso. (TJES; APL 0003541-57.2015.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 05/02/2019; DJES 15/02/2019) Levando-se em consideração a menor contribuição causal da vítima para a ocorrência do evento danoso, mostra-se razoável atribuir-lhe responsabilidade na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), permanecendo a responsabilidade da requerida em 75% (setenta e cinco por cento) para fins de quantificação da verba indenizatória. Outrossim, embora a seguradora apelante alegue que não houve a comprovação de despesas com funeral, devendo ser excluída a referida indenização da condenação, observa-se que a autora juntou, à fl. 341, documento que demonstra que houve o efetivo pagamento do valor de R$2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais) a título de despesas funerárias, razão pela qual tenho que devida a condenação dos apelantes ao pagamento do aludido valor despendido pela requerente, devendo ser deduzido 25% (vinte e cinco por cento) decorrente da atribuição de responsabilidade ao de cujus pelo acidente. No que se refere a alegação de que a apelada recebeu pensão por morte previdenciária no período de 20/07/2015 a 20/07/2021, pelo que deve ser deduzido o pensionamento no aludido lapso, segundo assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é “possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Em igual teor: REsp n. 1.693.792/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 531.796/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014. Assim, não há que se falar na exclusão da rubrica no período indicado. Ademais, considerando a expectativa média de vida do brasileiro em 2015, segundo a tabela do IBGE2, tenho que corretamente estipulou o magistrado de origem que o pensionamento deve ocorrer até a data em que o falecido completaria 75 anos ou até o falecimento da requerente, o que ocorrer primeiro. Por fim, esclareço que reconhecida a culpa concorrente da vítima, impõe-se a incidência do art. 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização deverá ser fixada levando-se em consideração a gravidade da culpa concorrente e, considerando a intensidade causal de cada comportamento, reputo adequado atribuir 75% da responsabilidade à requerida e 25% à vítima, reduzindo, nessa proporção, todas as verbas indenizatórias fixadas na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de (i) reconhecer a culpa concorrente do de cujus para a ocorrência do sinistro, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e, via de consequência, adequar a condenação fixada na sentença para: (a) R$ 2.077,50 (dois mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de ressarcimento das despesas funerárias; (b) R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais; e (c) pensão mensal correspondente a 75% do valor fixado na sentença, mantidos os demais critérios relativos ao termo inicial, termo final, atualização monetária, juros de mora, constituição de capital e demais consectários legais. Diante do parcial provimento dos recursos interpostos, não há que se falar em condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, uma vez que essa verba somente é cabível nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). É como voto. 1 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 2 […] 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015566-84.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONICA DE MONICO GUIMARAES e outros (2) APELADO: NUBIA APARECIDA AGUIAR RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INGRESSO EM RODOVIA A PARTIR DE ACESSO PARTICULAR. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela condutora do veículo e pela seguradora denunciada à lide contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito, condenando as rés ao pagamento de despesas funerárias, danos morais e pensão mensal em razão do falecimento do cônjuge da autora, decorrente de colisão entre motocicleta e veículo que ingressava em rodovia estadual a partir de acesso particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora ou se houve culpa concorrente da vítima; (ii) estabelecer se são devidas as despesas funerárias diante da prova produzida; (iii) determinar se a pensão civil deve ser compensada com o benefício previdenciário recebido pela autora; (iv) definir o termo final do pensionamento; e (v) verificar os reflexos da culpa concorrente sobre as verbas indenizatórias fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condutora contribuiu para o acidente ao ingressar na rodovia proveniente de acesso particular sem certificar-se de que poderia realizar a manobra em segurança, em violação ao dever objetivo de cautela previsto nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Contudo, o conjunto probatório evidencia que a vítima também concorreu para o evento danoso, pois trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, em trecho de curva com visibilidade reduzida e limite de velocidade. 5. A absolvição criminal não vincula a responsabilidade civil, em razão da independência entre as instâncias, mas sua fundamentação pode ser considerada como elemento probatório para a reconstrução da dinâmica do acidente. 6. A intensidade da contribuição causal das condutas recomenda a distribuição não igualitária da responsabilidade, atribuindo-se 75% da culpa à condutora e 25% à vítima, com incidência do art. 945 do Código Civil. 7. As despesas funerárias restam comprovadas por documento idôneo juntado aos autos, sendo devida a restituição do valor efetivamente despendido, observada a redução proporcional decorrente da culpa concorrente. 8. A pensão civil indenizatória possui natureza jurídica distinta da pensão por morte previdenciária, razão pela qual ambas podem ser cumuladas, inexistindo enriquecimento sem causa. 9. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade ou até o falecimento da autora, prevalecendo a expectativa média de vida adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER dos recursos de apelacao civel interpostos por MONICA DE MONICO MAGALHAES e ALFA SEGURADORA S/A e, no merito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentenca, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES (evento 19273086) e por ALFA SEGURADORA S/A (evento 19273090) contra a r. sentença do evento 19273017, integrada pela decisão do evento 19273085, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital –, nos autos da “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” ajuizada por NUBIA APARECIDA AGUIAR, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, acostadas no evento 19273086, a apelante MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES sustenta, em síntese, que: (I) a sentença é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar argumentos relevantes da defesa; (II) o juízo de origem desconsiderou a sentença absolutória proferida na esfera criminal, transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de conduta culposa da recorrente; (III) não houve adequada apreciação do laudo técnico particular que atribuiu o acidente ao excesso de velocidade da vítima e às condições da via; (IV) foram ignorados os depoimentos das testemunhas de defesa, os quais corroborariam a tese de culpa exclusiva da vítima; (V) as provas produzidas são suficientes para afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência e demonstrar a inexistência de culpa da recorrente; (VI) subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com a consequente redução proporcional da condenação. ALFA SEGURADORA S/A, por sua vez, manejou apelação no evento 19273090, em que alega, em suma: (I) não restou comprovada a culpa da segurada pelo acidente, sustentando que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava em velocidade excessiva, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente; (II) inexiste prova das despesas com funeral, razão pela qual é indevida a respectiva condenação; (III) o período em que a autora recebeu pensão por morte previdenciária deve ser excluído do pensionamento fixado judicialmente, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (IV), subsidiariamente, o pensionamento deve ser limitado à data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e não 75 anos. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e a denunciação da lide ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente, excluir a condenação relativa às despesas de funeral, afastar o pensionamento no período de percepção de benefício previdenciário e limitar seu termo final aos 65 anos de idade da vítima. Na instância originária, NUBIA APARECIDA AGUIAR DALPRA ajuizou “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” em desfavor de MÔNICA DE MÔNICO MAGALHÃES, narrando que seu cônjuge, Sr. Rodson Dalpra, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por ato ilícito praticado pela requerida. Sustenta a autora, na exordial, que na data de 20/07/2015, na localidade de São Lourenço, Santa Teresa/ES, o veículo de propriedade e conduzido pela requerida, ao realizar manobra para entrar na rodovia ES-261, obstruiu a pista de passagem do de cujus, que seguia com sua motocicleta no sentido contrário, de Santa Maria de Jetibá para Santa Teresa, causado a colisão que culminou no óbito da vítima. Afirma a autora que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da requerida, cuja conduta violou os deveres objetivos de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento das despesas de funeral, indenização por danos morais e pensão mensal correspondente à parcela da remuneração percebida pelo falecido destinada ao sustento familiar, além da incidência dos consectários legais. A requerida MÔNICA apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S/A, deferida por despacho à fl. 216. Após a competente instrução do feito, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), a título de ressarcimento das despesas funerárias, indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pensão mensal correspondente a dois terços de R$1.044.67 (mil e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a última remuneração comprovada do falecido, corrigido desde a data do evento danoso até a data em que este completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da autora, determinando, ainda, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Em relação à lide secundária, julgou parcialmente procedente a denunciação para condenar a seguradora a ressarcir os prejuízos suportados pela segurada, observados os limites previstos na apólice. Ademais, o magistrado determinou a constituição de capital garantidor para o pagamento das prestações vincendas, estabeleceu que as verbas referentes ao pensionamento e às despesas funerárias seriam abatidas da cobertura de danos corporais prevista na apólice e fixou que os honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de trato sucessivo incidiriam sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. Postas estas premissas, passo a análise dos recursos de apelação e saliento que os analisarei em conjunto, uma vez que parte das razões recursais são similares. Sobre o acidente que ensejou o ajuizamento da presente ação, não obstante a imputação da culpa exclusiva pelo acidente a condutora do veículo apelante pelo magistrado a quo, consta dos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar que, no caso sob exame, a conduta do de cujus também concorreu para a produção do sinistro. O Boletim Unificado n° 25416664, lavrado pela autoridade policial, atestou a seguinte dinâmica do acidente (fls. 32/36): Por volta das 07:00 horas fui acionado via 190 para prosseguir a localidade de São Lourenço, onde havia ocorrido um acidente automobilistico com vítima. No local foi constatado que ocorrera uma colisão lateral envolvendo o veículo I/Toyota RAV 4 4X2 de placas ODF 7397, conduzido pela Srª Monica de Monico Magalhães, com o veículo motocicleta de marca Yamaha/YHR 125 K de placa NRW 2751, conduzido pelo Sr° Robson Dalpra. A condutora da caminhoneta informou que ao sair de um sítio, onde reside, para entrar na rodovia ES 261, sentido Santa Maria de Jetibá, não visualizou que a motocicleta estava vindo no sentido do contrário e ao efetuar a manobra, acabou por obstruir a passagem da referida motocicleta que seguia no sentido Santa Maria de Jetibá para Santa Teresa. O condutor da motocicleta, Sr° Robson Dalpra, foi socorrido pela equipe do SAMU de plantão e veio a óbito no interior da ambulância. Em contato com a policial civil Meres, plantonista no CIODES, esta informou não haver necessidade da perícia no local devido o obto ter ocorrido durante o socorro pela equipe do SAMU, tendo ela gerado o BU n° 25415368, para o acionamento da viatura rabecão, para recolher o corpo da vítima fatal, que encontrava-se no necrotério do hospital Madre Regina Protimman. Os veículos foram liberados para familiares dos envolvidos. A Srª Monica de Monico Magalhães, condutora da camionete, foi socorrida por familiares ate o hospital Madre Regina Protimann, onde encontrava-se em estado de choque, permanecendo sob cuidados médicos. O esposo da Srª Monica foi informado da necessidade da apresentação de sua esposa na delegacia de policia civil de Santa Teresa, assim que a mesma obtivesse alta hospitalar. (fl. 34). Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta acerca da dinâmica do acidente, por registrar, em grande parte, as informações prestadas pela própria condutora logo após os fatos, dele se extrai elemento relevante no sentido de que a requerida, ao sair de acesso particular existente às margens da Rodovia ES-261, declarou não ter visualizado a motocicleta conduzida pela vítima e, ao realizar a manobra de ingresso na via, acabou por obstruir sua trajetória. A aludida circunstância revela que a apelante efetivamente deixou de observar o dever objetivo de cautela imposto ao condutor que pretende ingressar em rodovia proveniente de acesso particular (art. 34 e 36 do CTB1), circunstância suficiente para caracterizar sua contribuição causal para a ocorrência do sinistro. Todavia, a responsabilidade pelo evento não pode ser atribuída exclusivamente à requerida. Isso porque, o conjunto probatório também contém elementos que indicam comportamento imprudente por parte da vítima. O formulário de anotações do Boletim de Acidente de Trânsito (fl. 170) descreve que o local do sinistro era uma curva declive, sendo a velocidade da via de 40 km/h. Embora o parecer técnico (fls. 155/165), juntado aos autos pela requerida como prova da culpa do de cujus pelo acidente narrado, constitua prova unilateral e, por essa razão, não possua a mesma força persuasiva de uma perícia judicial, suas conclusões não se encontram isoladas dos demais elementos constantes dos autos. Com efeito, referido parecer parte da análise das características geométricas da rodovia para concluir que a motocicleta desenvolvia velocidade incompatível com as condições da via, circunstância igualmente compatível com a fundamentação empregada pelo magistrado que absolveu a apelante em processo criminal (fls. 349/359). Não se desconhece a independência entre as instâncias cível e penal, razão pela qual a absolvição da apelante na ação penal não impede, por si só, o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Todavia, a fundamentação adotada pelo magistrado criminal evidencia circunstâncias fáticas relevantes, notadamente porque o magistrado criminal, após ampla instrução probatória e inclusive inspeção judicial realizada no local dos fatos, registrou as precárias condições de visibilidade do local, bem como a existência de elementos indicativos de que a vítima trafegava em velocidade incompatível com as condições da via e a ausência de elementos suficientes para atribuir o evento exclusivamente à conduta da acusada. Tais circunstâncias, embora não vinculantes, reforçam a conclusão de que o acidente decorreu da concorrência de condutas de ambos os envolvidos. Ademais, as declarações prestadas em juízo pelo Sr. Osmar Santo Simoura, testemunha que passou pelo falecido antes do ocorrido, corrobora para a ideia de que o motociclista estava em velocidade incompatível com a via, senão vejamos o que disse em resposta as perguntas do magistrado: “[…] estava trafegando, indo sentido a Colatina e esse motoqueiro ai que veio a óbito, ele ultrapassou eu uns 800 metros antes do local do acidente, fez uma ultrapassem e seguiu em frente e quando eu cheguei ao local do acidente que me deparei que tinha acontecido”. (minuto 01:40 da mídia audiovisual, evento 19273013). É certo que tais elementos, considerados isoladamente, não permitem afirmar com precisão técnica a velocidade efetivamente desenvolvida pela motocicleta. Todavia, apreciados em conjunto, revelam quadro probatório suficiente para evidenciar que a vítima também deixou de observar o dever de conduzir seu veículo em velocidade compatível com as condições da via, especialmente em trecho caracterizado por curva de reduzida visibilidade para ambos os sentidos de circulação. Com efeito, o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Embora o local dos fatos não corresponda propriamente a um cruzamento urbano, é incontroverso que se tratava de ponto de acesso a propriedade lindeira em trecho sinuoso da rodovia, circunstância que igualmente exigia dos usuários da via redobrada atenção e velocidade compatível com as condições de visibilidade existentes. Nesse contexto, apesar de se reconhecer um maior grau de culpa da requerida, que ingressou na rodovia sem certificar-se de que poderia realizar a travessia em segurança, o sinistro sob exame poderia ter sido evitado caso o de cujus tivesse adotado as cautelas previstas pela legislação de trânsito, de modo que resta caracterizada a concorrência de culpas. A orientação ora adotada encontra amparo na jurisprudência deste egrégia Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES . CULPA CONCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO NÃO IGUALITÁRIA DA RESPONSABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida na ação regressiva que determinou o ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e um caminhão de propriedade dos réus. A sentença reconheceu a culpa concorrente das partes, fixando a responsabilidade em 65% para os réus e 35% para o segurado. A seguradora apelou pela exclusão da culpa do segurado ou aumento da responsabilidade dos réus, enquanto os réus apelaram pela inversão da proporção da culpa ou pela distribuição igualitária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a culpa pelo acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente aos réus ou, subsidiariamente, em percentual superior aos 65% fixados na sentença; e (ii) analisar se é cabível a inversão dos percentuais de responsabilidade ou a distribuição igualitária da culpa entre as partes. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por acidente de trânsito deve considerar o grau de culpa de cada envolvido, conforme art. 945 do Código Civil, que permite a redução proporcional da indenização quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso. 4 . O conjunto probatório evidencia a concorrência de culpas: o condutor réu ingressa na via com o caminhão de forma imprudente, sem garantir tempo suficiente para a manobra em segurança; por outro lado, o segurado trafega em velocidade elevada, o que contribui para a ocorrência da colisão. 5. A modulação não igualitária da culpa reflete o entendimento jurisprudencial e a gravidade das condutas, sendo mais grave a do réu ao ingressar na via sem a cautela necessária, justificando a atribuição de 65% da responsabilidade aos réus e 35% ao segurado. 6 . Os apelantes não apresentaram provas ou argumentos novos que justifiquem a alteração da proporção de responsabilidade fixada pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil em acidente de trânsito pode ser distribuída de forma não igualitária entre os envolvidos, considerando o grau de culpa de cada um. 2. A modulação da culpa concorrente depende da análise das condutas específicas, sendo possível atribuir maior percentual de responsabilidade à parte que age com imprudência mais grave . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CTB, arts. 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 0000380-89 .2016.8.13.0239, Rel . Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 07/03/2023; TJES, Apelação nº 0018630-63.2020 .8.08.0048, Rel. Des . Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 06/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50058073820218080047, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 28/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE. GRAU DE CULPA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva de condutor de veículo que se envolve em acidente de trânsito, afigura-se necessária a demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade entre tais elementos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº. 9.503/1997) estabelece um dever geral de cautela a ser observado por todos os condutores de veículos automotores, sobretudo diante da necessidade da realização de manobra ou no cruzamento de vias urbanas. 3. A previsão legal de preferência de travessia não sinalizada, prevista no art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, não exclui o dever geral de cautela imposto a todos os condutores. 4. Conforme preceitua o art. 945, do Código Civil, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano, exigindo-se, portanto, uma valoração acerca dos graus de culpa de cada envolvido no evento danoso. (TJES; APL 0003541-57.2015.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 05/02/2019; DJES 15/02/2019) Levando-se em consideração a menor contribuição causal da vítima para a ocorrência do evento danoso, mostra-se razoável atribuir-lhe responsabilidade na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), permanecendo a responsabilidade da requerida em 75% (setenta e cinco por cento) para fins de quantificação da verba indenizatória. Outrossim, embora a seguradora apelante alegue que não houve a comprovação de despesas com funeral, devendo ser excluída a referida indenização da condenação, observa-se que a autora juntou, à fl. 341, documento que demonstra que houve o efetivo pagamento do valor de R$2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais) a título de despesas funerárias, razão pela qual tenho que devida a condenação dos apelantes ao pagamento do aludido valor despendido pela requerente, devendo ser deduzido 25% (vinte e cinco por cento) decorrente da atribuição de responsabilidade ao de cujus pelo acidente. No que se refere a alegação de que a apelada recebeu pensão por morte previdenciária no período de 20/07/2015 a 20/07/2021, pelo que deve ser deduzido o pensionamento no aludido lapso, segundo assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é “possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Em igual teor: REsp n. 1.693.792/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 531.796/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014. Assim, não há que se falar na exclusão da rubrica no período indicado. Ademais, considerando a expectativa média de vida do brasileiro em 2015, segundo a tabela do IBGE2, tenho que corretamente estipulou o magistrado de origem que o pensionamento deve ocorrer até a data em que o falecido completaria 75 anos ou até o falecimento da requerente, o que ocorrer primeiro. Por fim, esclareço que reconhecida a culpa concorrente da vítima, impõe-se a incidência do art. 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização deverá ser fixada levando-se em consideração a gravidade da culpa concorrente e, considerando a intensidade causal de cada comportamento, reputo adequado atribuir 75% da responsabilidade à requerida e 25% à vítima, reduzindo, nessa proporção, todas as verbas indenizatórias fixadas na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de (i) reconhecer a culpa concorrente do de cujus para a ocorrência do sinistro, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e, via de consequência, adequar a condenação fixada na sentença para: (a) R$ 2.077,50 (dois mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de ressarcimento das despesas funerárias; (b) R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais; e (c) pensão mensal correspondente a 75% do valor fixado na sentença, mantidos os demais critérios relativos ao termo inicial, termo final, atualização monetária, juros de mora, constituição de capital e demais consectários legais. Diante do parcial provimento dos recursos interpostos, não há que se falar em condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, uma vez que essa verba somente é cabível nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). É como voto. 1 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 2 […] 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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