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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 0015566-64.2025.8.26.0114 (processo principal 1047927-88.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Luis Bizzo - Eduardo Bueno Ferreira - Vistos. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige ponderação concreta entre o direito do credor e a preservação do mínimo existencial do devedor. No caso, conforme já consignado, a informação prestada pelo empregador demonstra que o executado percebe remuneração mensal de R$ 3.186,51, valor inferior a dois salários mínimos. Nessa situação, a penhora pretendida comprometeria a subsistência do executado, revelando-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Dessa forma, ausentes fatos novos capazes de justificar a modificação do decidido, mantenho a decisão de fls. 174/175 por seus próprios fundamentos. Fls.179/180: Anote-se a renúncia ao mandato apresentada pelos patronos do executado. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP), DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB 475927/SP), NICOLAS GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB 410391/SP)
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