Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0015561-03.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VAGNO DAVID LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de execução/cumprimento de sentença formulado pela vítima, por intermédio de sua patrona, conforme petição de ID 30952900. Adianto, que o pedido não comporta processamento nestes autos. Embora a sentença penal condenatória transitada em julgado constitua título executivo judicial, eventual pretensão de satisfação do crédito dela decorrente deve ser promovida mediante cumprimento de sentença autônomo, em apartado, observando-se o procedimento próprio e a competência para a execução da obrigação de natureza civil. A ação penal de conhecimento, após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências criminais pertinentes, não constitui via adequada para o desenvolvimento dos atos executivos destinados à satisfação da reparação civil. A própria sistemática processual distingue a execução da pena das providências destinadas à obtenção da indenização decorrente da condenação criminal. Desse modo, a pretensão executiva deve ser deduzida em procedimento próprio, com distribuição em apartado e vinculação ao feito originário, se assim admitir o sistema, evitando-se a indevida continuidade da execução de obrigação civil no bojo da ação penal já encerrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução/cumprimento de sentença formulado no ID 30952900, nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada promova a respectiva execução em apartado, pela via processual adequada. Intime-se a requerente, por intermédio de sua patrona. Após, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
TJAP · Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0015561-03.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VAGNO DAVID LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de execução/cumprimento de sentença formulado pela vítima, por intermédio de sua patrona, conforme petição de ID 30952900. Adianto, que o pedido não comporta processamento nestes autos. Embora a sentença penal condenatória transitada em julgado constitua título executivo judicial, eventual pretensão de satisfação do crédito dela decorrente deve ser promovida mediante cumprimento de sentença autônomo, em apartado, observando-se o procedimento próprio e a competência para a execução da obrigação de natureza civil. A ação penal de conhecimento, após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências criminais pertinentes, não constitui via adequada para o desenvolvimento dos atos executivos destinados à satisfação da reparação civil. A própria sistemática processual distingue a execução da pena das providências destinadas à obtenção da indenização decorrente da condenação criminal. Desse modo, a pretensão executiva deve ser deduzida em procedimento próprio, com distribuição em apartado e vinculação ao feito originário, se assim admitir o sistema, evitando-se a indevida continuidade da execução de obrigação civil no bojo da ação penal já encerrada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução/cumprimento de sentença formulado no ID 30952900, nestes autos, sem prejuízo de que a parte interessada promova a respectiva execução em apartado, pela via processual adequada. Intime-se a requerente, por intermédio de sua patrona. Após, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica