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0015560-94.2012.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de BINUS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ME BINUS e SÉRGIO DE SOUZA, objetivando a satisfação do crédito indicado na inicial. No curso do feito, diante da ausência de localização de bens passíveis de constrição e do transcurso do prazo legal, foi oportunizada às partes manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente manifestou-se reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de satisfação do crédito no prazo legal, requerendo a extinção do feito. O executado Sérgio de Souza, por sua vez, igualmente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, conforme expressamente previsto no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Dispõe, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso dos autos, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional sem que a parte exequente lograsse promover a efetiva satisfação de seu crédito, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pela própria credora em sua manifestação. Não há, portanto, controvérsia entre as partes quanto à consumação da prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da causa extintiva. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a consequente extinção devem ocorrer sem ônus para as partes. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, defiro-o, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios ou demais ônus decorrentes da extinção pela prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ao executado Sérgio de Souza. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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