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TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015559-85.2017.8.19.0037 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0015559-85.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2022.00845028 APELANTE: CONDOMÍNIO SÍTIO DO VIADUTO ADVOGADO: GABRIEL DE FREITAS RUIZ OAB/RJ-189209 ADVOGADO: SILVIO CESAR DANTAS RUIZ OAB/RJ-070427 APELADO: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO: MARIA DE LOURDES MONTEDONIO SANTOS ADVOGADO: MARCELO CUNHA MALTA OAB/RJ-085450 ADVOGADO: ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO OAB/RJ-102775 ADVOGADO: FABIANA SOARES VIEIRA OAB/RJ-153427 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO. TEMA 1.178 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por Condomínio Sítio do Viaduto contra sentença que, em ação de cobrança de cotas condominiais, julgou procedente o pedido e deferiu aos réus Álvaro Pereira dos Santos Júnior e Maria de Lourdes Montedonio Santos o benefício da gratuidade de justiça, posteriormente revogado pelo acórdão recorrido sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência. Em razão do julgamento do Tema nº 1.178 do STJ, os autos retornam para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da gratuidade de justiça concedida a pessoa natural pode ocorrer sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, diante da existência ou não de elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade; e (ii) determinar a providência processual adequada para adequar o julgamento à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que, existindo elementos concretos aptos a infirmá-la, o julgador deve indicar precisamente as razões do afastamento e determinar ao requerente a comprovação de sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.O Tema nº 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural e somente admite a utilização suplementar de parâmetros objetivos após a prévia diligência destinada à comprovação da hipossuficiência. 5.O acórdão recorrido revogou a gratuidade de justiça de plano, com fundamento na ausência de prova documental da incapacidade financeira dos réus, sem lhes assegurar prévia oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. 6.A revogação sumária da gratuidade de justiça contraria a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.178, impondo o exercício do juízo de retratação para adequar o julgamento ao precedente qualificado. 7.A conversão do julgamento em diligência permite sanar o vício procedimental e assegurar aos réus a oportunidade de comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8.Julgamento convertido em diligência. Tese de julgamento: 1. É vedada a revogação sumária da gratuidade de justiça requerida ou concedida a pessoa natural sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, quando existentes elementos aptos a afastar sua presunção relativa. 2. O julgador deve indicar precisamente as razões que justificam a necessidade de comprovação da Conclusões: À UNANIMIDADE, CONVERTEU-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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