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0015555-75.2014.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0015555-75.2014.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: DJAILTON DA SILVA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS CUNHA (Representante) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: IRENILDE DA SILVA CUNHA OLIVEIRA (Representante) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) ADVOGADO(A): ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: IRENICE DA SILVA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) ADVOGADO(A): ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: IRENE DA SILVA CUNHA (Representante) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) ADVOGADO(A): ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: BRUNA GABRIELA DOS SANTOS CHAGAS (Representante) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: AUGUSTO SARAIVA DA CUNHA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) ADVOGADO(A): ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: RONALD AUGUSTO SILVA (Representante) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) ADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: ROGERIO AUGUSTO SILVA (Representante) ADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: DIMAS AUGUSTO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: TEREZINHA TEIXEIRA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERENTE: DIMAS AUGUSTO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: RONALD AUGUSTO SILVA (Representante) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) ADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539) REQUERENTE: DIMAS AUGUSTO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) REQUERENTE: ROGERIO AUGUSTO SILVA (Representante) ADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539) ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes ao cumprimento de sentença promovido por Augusto Saraiva da Cunha Silva, Irene da Silva Cunha, Irenice da Silva Cunha, Irenilde da Silva Cunha Oliveira, Djailton da Silva Cunha, Vinicius Augusto dos Santos Cunha, Bruna Gabriela dos Santos Chagas, Maria Aparecida dos Santos Silva, Rogério Augusto Silva, Ronald Augusto Silva e Terezinha Teixeira Silva, estes na qualidade de sucessores e herdeiros habilitados nos autos, em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento deflagrado para a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, alusivo a diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança. No curso da marcha processual, a instituição financeira executada efetuou depósitos judiciais para a garantia do juízo e adimplemento da obrigação. Após a realização de perícia contábil judicial e a manifestação da Contadoria Judicial, dirimiram-se as controvérsias existentes acerca dos critérios de correção e juros, restando estabelecido o montante devido. Houve a expedição de ordens de levantamento e alvarás judiciais eletrônicos para a liberação dos valores incontroversos, das verbas atinentes aos honorários periciais em favor da perita nomeada e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos habilitados, além da restituição dos valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada ao feito. Regularizada a representação processual dos sucessores e ultimados todos os atos materiais de pagamento e transferência financeira, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a extinção do feito em razão do adimplemento integral da obrigação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS DE EXTINÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou vícios formais pendentes de saneamento. As partes encontram-se devidamente representadas, restando perfectibilizada a habilitação e sucessão processual dos herdeiros e sucessores no polo ativo da relação jurídica executiva. A competência deste juízo e o interesse de agir restaram plenamente consolidados durante a tramitação processual. 2.2. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO O processo executivo tem por escopo primordial a satisfação do direito material reconhecido no título executivo, realizando de forma coativa ou espontânea a prestação devida ao credor. No caso concreto, o crédito exequendo foi integralmente adimplido por meio dos depósitos judiciais efetuados, dos quais decorreram os respectivos levantamentos pelas partes credoras, por seus procuradores habilitados com poderes específicos e pelos auxiliares da justiça que atuaram no feito. Restaram satisfeitas todas as rubricas principais e acessórias integrantes da lide executiva, incluindo o principal corrigido, os honorários periciais devidos à perita contábil e a verba honorária advocatícia de sucumbência fixada em favor dos causídicos. A própria parte exequente manifestou-se nos autos atestando a quitação integral do débito e pleiteando a declaração de extinção do feito. Dessa forma, constatada a realização prática do direito subjetivo tutelado pelo título executivo judicial e verificada a ausência de qualquer saldo remanescente, a extinção da execução pelo cumprimento voluntário e integral da prestação é medida impositiva, em conformidade com o artigo 924, inciso II, e com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por Augusto Saraiva da Cunha Silva, Irene da Silva Cunha, Irenice da Silva Cunha, Irenilde da Silva Cunha Oliveira, Djailton da Silva Cunha, Vinicius Augusto dos Santos Cunha, Bruna Gabriela dos Santos Chagas, Maria Aparecida dos Santos Silva, Rogério Augusto Silva, Ronald Augusto Silva e Terezinha Teixeira Silva em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima, ante a satisfação integral da obrigação. Custas processuais e despesas remanescentes, se houver, pelo executado, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida aos litigantes. Honorários advocatícios já adimplidos e levantados na conformidade dos atos executivos anteriores, nada mais sendo devido a esse título. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se o encerramento da fase executiva e arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas, cancelamentos de eventuais constrições pendentes e anotações de praxe no sistema de informática processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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