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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0015551-36.2026.8.27.2700/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
AGRAVANTE: BERNADETH MACHADO SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N.º 1.414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA. DISTINGUISHING. IRDR N.º 5 DO TJTO. SUSPENSÃO LEVANTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento na ordem de sobrestamento do Tema n.º 1.414 do STJ e do IRDR n.º 5 do TJTO. A autora alega a ocorrência de fraude e a inexistência de contratação de empréstimo consignado comum, pugnando pelo prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia instaurada nos autos originários (empréstimo consignado comum) possui identidade jurídica com a matéria submetida ao Tema n.º 1.414 do STJ (cartão de crédito consignado), autorizando a aplicação da técnica da distinção (distinguishing); e (ii) estabelecer se subsiste a ordem de suspensão fundamentada no IRDR n.º 5 do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema n.º 1.414 do STJ versa especificamente sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), notadamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida por juros rotativos.
4. A demanda originária não envolve discussão acerca da validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado, mas sim a impugnação da própria formação do vínculo negocial referente a um empréstimo consignado comum (parcelas fixas), fundada em alegação de fraude contratual.
5. A ausência de identidade fática e jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado afasta a incidência automática do tema repetitivo, impondo-se a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), sob pena de indevida paralisação da prestação jurisdicional.
6. A ordem de suspensão processual outrora determinada no bojo do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (5/TJTO) não mais subsiste, haja vista o seu expresso levantamento ocorrido no evento 236 daqueles autos, datado de 02/07/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão determinada em recursos repetitivos exige aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, sendo cabível o distinguishing quando a demanda originária versa sobre inexistência/fraude em empréstimo consignado comum, modalidade que não se confunde com o cartão de crédito consignado (RMC) objeto do Tema n.º 1.414 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II e art. 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007423-27.2026.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/06/2026; TJTO, Apelação Cível, 0021054-54.2025.8.27.2706, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 15/04/2026; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008969-20.2026.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/06/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a distinção (distinguishing) do caso em relação ao Tema n.º 1.414/STJ, bem como a ausência de ordem de sobrestamento em primeiro grau pelos Temas 929 e 1.116 do STJ e a insubsistência da suspensão do IRDR n.º 5/TJTO, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.