Publicações do processo

0015551-36.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015551-36.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE: BERNADETH MACHADO SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N.º 1.414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA. DISTINGUISHING. IRDR N.º 5 DO TJTO. SUSPENSÃO LEVANTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento na ordem de sobrestamento do Tema n.º 1.414 do STJ e do IRDR n.º 5 do TJTO. A autora alega a ocorrência de fraude e a inexistência de contratação de empréstimo consignado comum, pugnando pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia instaurada nos autos originários (empréstimo consignado comum) possui identidade jurídica com a matéria submetida ao Tema n.º 1.414 do STJ (cartão de crédito consignado), autorizando a aplicação da técnica da distinção (distinguishing); e (ii) estabelecer se subsiste a ordem de suspensão fundamentada no IRDR n.º 5 do TJTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n.º 1.414 do STJ versa especificamente sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), notadamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida por juros rotativos. 4. A demanda originária não envolve discussão acerca da validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado, mas sim a impugnação da própria formação do vínculo negocial referente a um empréstimo consignado comum (parcelas fixas), fundada em alegação de fraude contratual. 5. A ausência de identidade fática e jurídica entre o caso concreto e o precedente qualificado afasta a incidência automática do tema repetitivo, impondo-se a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), sob pena de indevida paralisação da prestação jurisdicional. 6. A ordem de suspensão processual outrora determinada no bojo do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (5/TJTO) não mais subsiste, haja vista o seu expresso levantamento ocorrido no evento 236 daqueles autos, datado de 02/07/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada em recursos repetitivos exige aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, sendo cabível o distinguishing quando a demanda originária versa sobre inexistência/fraude em empréstimo consignado comum, modalidade que não se confunde com o cartão de crédito consignado (RMC) objeto do Tema n.º 1.414 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II e art. 1.037, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007423-27.2026.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/06/2026; TJTO, Apelação Cível, 0021054-54.2025.8.27.2706, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 15/04/2026; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008969-20.2026.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/06/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a distinção (distinguishing) do caso em relação ao Tema n.º 1.414/STJ, bem como a ausência de ordem de sobrestamento em primeiro grau pelos Temas 929 e 1.116 do STJ e a insubsistência da suspensão do IRDR n.º 5/TJTO, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.