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0015547-54.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015547-54.2026.8.16.0194 Processo: 0015547-54.2026.8.16.0194 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): BEATRIZ DE SOUZA ANTUNES GUILHERME DE SÁ Réu(s): JONATHAS ALVES DE OLIVEIRA RAYSSA KELIS KLUBER DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Beatriz de Souza Antunes e Guilherme de Sá em face de Jonathas Alves de Oliveira e Rayssa Kelis Kluber de Oliveira. Narraram os autores, em síntese, que celebraram com os requeridos contrato de locação para fins residenciais referente ao imóvel situado na Rua Carlos Klemtz, nº 1249, AP 13, Bloco 20, Residencial Fazendinha, Curitiba/PR, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 12/03/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal inicial no valor de R$ 1.700,00. Aduziram que a locação foi garantida por fiança onerosa prestada pela pessoa jurídica LOFT Soluções Financeiras S.A. (CredPago). Todavia, após a inadimplência dos locatários por quatro meses e o suporte inicial das obrigações pela garantidora, esta se exonerou da obrigação fidejussória. Sustentaram que os locatários foram regularmente notificados acerca da exoneração da fiança e instados a purgar a mora ou a apresentar nova garantia locatícia no prazo improrrogável de trinta dias, na forma do art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, tendo transcorrido o referido interregno temporal in albis, permanecendo o contrato desprovido de qualquer garantia. Em razão disso, pugnaram pela concessão de medida liminar de despejo, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991, para desocupação voluntária do bem no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, oferecendo caução sob a modalidade de apólice de seguro garantia judicial, subsidiariamente créditos locatícios ou aplicação de cláusula de dispensa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, tendo em vista que foi juntada prova de que os locatários receberam notificação extrajudicial a respeito da exoneração da garantidora e para que realizassem a substituição da garantia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 40 da Lei de Locações, e o término do prazo notificatório previsto sem que tenha sido apresentada nova garantia, é possível a concessão da liminar de despejo, desde que cumpridos os requisitos do art. 59, §1º, da Lei de Locações. Nos termos da Lei n. 8.245/91 é cabível a determinação de desocupação do imóvel locado, no prazo de quinze dias, quando não apresentada nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. No caso concreto, o contrato de locação anexado ao mov. 1.9 comprova o liame locatício formalizado entre os autores e os réus, figurando a empresa LOFT Soluções Financeiras S.A. como fiadora (Cláusula Nona, mov. 1.9 e mov. 1.10). Outrossim, os documentos acostados aos autos (mov. 1.11, 1.12 e 1.13) demonstram a efetivação de notificação extrajudicial, com recebimento físico no endereço do imóvel locado (comprovante de AR dos Correios de mov. 1.13), bem como envio eletrônico mediante certificação digital com carimbo do tempo ICP-Brasil (mov. 1.11 e 1.12), informando a exoneração da garantia e concedendo o prazo legal de 30 (trinta) dias para a indicação de nova modalidade garantidora apta a resguardar a avença. Conforme se extrai dos autos, o termo final de 30 (trinta) dias escoou sem que os réus tenham purgado a mora ou promovido a necessária substituição da caução/fiança, restando preenchida a causa de pedir disposta no inciso VII do § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato. Assim, cabível a concessão da medida liminar de despejo. Por fim, autorizo a prestação de caução por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à parte ré a desocupação voluntária, no prazo de quinze dias, do imóvel objeto do contrato de locação de movimento 1.9, sob pena de realização do despejo compulsoriamente, condicionando a medida liminar a apresentação de apólice de seguro garantia judicial correspondente a três meses do aluguel convencionado entre as partes. 2. Reduzida a termo a caução, expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária e posterior despejo, caso não haja a desocupação no prazo estabelecido. Autorizo as prerrogativas do art. 212, §§ do CPC, ficando autorizadas ordem de arrombamento (caso em que a diligência deve ser cumprida por 02 dois Oficiais e lavrado auto circunstanciado assinado por 02 testemunhas presentes à diligência, de acordo com as disposições dos §§ do art. 846 do CPC) e/ou requisição de força policial, se necessário for, a critério do Sr. Oficial de Justiça. 3. Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão ou purgar a mora, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias (artigo 62, incisos I e II, da Lei n. 8.245 /91, alterada pela Lei n. 12.112/09). Consignem-se no mandado as advertências dos art. 344 a 346 do CPC /2015. 3.1. Poderá o citando evitar a rescisão pagando os encargos da locação, conforme letras “a” a “d” do inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato e os honorários do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (se do contrato não constar disposição diversa). 4. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 339 e §§ (alteração da petição inicial para a substituição do réu), 350 (se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e/ou 351 (alegação de matérias do art. 337), todos do CPC/2015, ocasião em que poderá inclusive corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 5. Decorrido o prazo acima, não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o (des)interesse na designação de audiência de conciliação (caso não realizada anteriormente) e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC/2015. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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