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0015546-20.2024.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015546-20.2024.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE CARTÃO CONSIGNADO. RELAÇÕES JURÍDICAS DECLARADAS INEXISTENTES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL. DEDUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 782302927-2 e 782303117-9, condenou o Banco PAN S.A. e, subsidiariamente, o INSS à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinando a dedução dos valores de R$ 1.347,94 e R$ 1.380,90 creditados pela instituição financeira na conta do demandante. A parte autora pretende, em síntese, a majoração da indenização por danos morais, o afastamento da compensação dos valores creditados e reitera pedido de restituição em dobro dos descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, comporta majoração; (ii) se devem ser deduzidos da condenação os valores efetivamente creditados na conta da parte autora; e (iii) se subsiste controvérsia quanto à repetição em dobro dos descontos, já expressamente concedida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, montante compatível com a natureza e a extensão do prejuízo reconhecido no caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e situando-se dentro dos parâmetros considerados adequados pela jurisprudência desta Turma Recursal em situações análogas. A indenização por dano moral não deve constituir fonte de enriquecimento, nem possuir caráter meramente punitivo, devendo guardar correspondência com as circunstâncias concretas da lesão. Ausente demonstração de consequência excepcional ou de circunstância específica capaz de revelar a manifesta insuficiência do valor arbitrado, não há fundamento para intervenção da instância recursal no quantum fixado. Deve ser mantida, igualmente, a determinação de dedução dos valores de R$ 1.347,94 e R$ 1.380,90 efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora. A declaração de inexistência dos negócios jurídicos impõe, tanto quanto possível, o retorno das partes ao estado patrimonial anterior. Permitir que o consumidor conserve integralmente os valores disponibilizados pela instituição financeira e, simultaneamente, receba a integralidade das parcelas descontadas, sem qualquer abatimento, resultaria em vantagem patrimonial sem causa jurídica, incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. A compensação determinada na sentença não importa reconhecimento da validade dos contratos nem afasta a ilicitude dos descontos. Cuida-se apenas de mecanismo destinado à recomposição patrimonial das partes, preservando-se integralmente a condenação decorrente da irregularidade das contratações. Quanto à repetição do indébito, inexiste providência adicional a ser deferida, pois a sentença já condenou os demandados à restituição em dobro dos valores irregularmente descontados, exatamente como postulado pela parte autora. Não há, nesse particular, sucumbência a justificar reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015546-20.2024.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS - CE28060 RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal encontra-se restrita, essencialmente, à pretensão de majoração da indenização por danos morais e ao afastamento da dedução dos valores creditados pela instituição financeira, tendo a parte recorrente reiterado, ainda, a pretensão de restituição em dobro dos descontos. O recurso não merece provimento. A sentença reconheceu a irregularidade das contratações discutidas nos autos e declarou inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 782302927-2 e 782303117-9, condenando o Banco PAN S.A. e, subsidiariamente, o INSS à restituição em dobro dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do demandante e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Determinou, ainda, a dedução dos valores de R$ 1.347,94 e R$ 1.380,90 creditados na conta do autor. No tocante aos danos morais, não verifico fundamento suficiente para a pretendida majoração. É certo que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam, nas circunstâncias reconhecidas pela sentença, o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Todavia, a controvérsia nesta fase recursal não diz respeito à existência do dano moral, já reconhecida, mas exclusivamente à adequação de seu valor. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com o prejuízo experimentado pela parte autora e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam o arbitramento da reparação extrapatrimonial. Trata-se, ademais, de valor situado dentro dos parâmetros tidos como razoáveis pela jurisprudência desta Turma Recursal para hipóteses semelhantes. A modificação do quantum indenizatório justifica-se quando o montante arbitrado se revela manifestamente irrisório ou excessivo em face das circunstâncias concretas. Essa excepcionalidade não se verifica no caso. Embora o recorrente destaque sua condição pessoal e a natureza alimentar do benefício atingido, tais circunstâncias não demonstram que o montante arbitrado pelo juízo de origem seja insuficiente para cumprir as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A indenização deve proporcionar reparação adequada ao lesado, sem transformar-se em fonte de vantagem patrimonial desproporcional. Mantém-se, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Também não merece acolhida a pretensão de afastar a dedução dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora. A sentença determinou expressamente que fossem abatidas da condenação as importâncias de R$ 1.347,94 e R$ 1.380,90, disponibilizadas pela instituição financeira. A declaração de inexistência das relações jurídicas tem como consequência a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação patrimonial anterior. Se, de um lado, os descontos indevidamente realizados devem ser restituídos, de outro, os valores efetivamente recebidos pela parte autora em razão das operações impugnadas não podem ser desconsiderados. A manutenção simultânea, em favor do demandante, dos valores creditados pela instituição financeira e da integralidade da condenação, sem qualquer abatimento, acarretaria vantagem patrimonial sem causa jurídica. A compensação determinada na sentença objetiva justamente evitar o enriquecimento sem causa, não significando reconhecimento da validade dos contratos e tampouco afastando a responsabilidade pelos descontos indevidos. Trata-se apenas da necessária recomposição patrimonial decorrente da própria declaração de inexistência do vínculo, razão pela qual deve ser mantido o comando sentencial nesse particular. Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro, não há reparo a ser realizado. A sentença foi expressa ao condenar o Banco PAN S.A. e, subsidiariamente, o INSS a restituírem em dobro os valores irregularmente descontados do benefício previdenciário em decorrência dos contratos discutidos. Portanto, a pretensão deduzida no recurso já foi integralmente acolhida pelo juízo de origem, inexistindo sucumbência da parte autora nesse capítulo que autorize qualquer ampliação da decisão. Em consequência, não demonstrado erro na fixação do dano moral, legítima a dedução dos valores efetivamente recebidos e já deferida a repetição em dobro, a sentença deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatício, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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