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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln
PROCESSO: 0015545-44.2017.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
AUTOR: Palmeiras Epreendimentos Imobiliários Ltda
RÉU: Regiane Francisca Ananias
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de REGIANE FRANCISCA ANANIAS.
Homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (movs. 174 e 179), foi reconhecida a existência de saldo credor em favor de Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando-se a inversão dos polos do cumprimento de sentença e a restituição, por Regiane Francisca Ananias, da quantia de R$ 11.106,97, correspondente aos valores levantados a maior, além das demais obrigações estabelecidas na decisão.
Diante da ausência de pagamento voluntário, na mov. 217, a exequente requereu o prosseguimento da execução e apresentou planilha de atualização do débito, apurando o montante de R$ 17.111,56.
Realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na mov. 222, alcançando a integralidade do crédito executado. O montante de R$ 17.111,56 foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovante de depósito constante de mov. 225.
A executada apresentou impugnação à penhora na mov. 226. Sustenta, em síntese, que os lotes objeto da demanda teriam sido adquiridos por Jairo Pacheco da Silva e Diogo de Oliveira Rocha, seus antigos patronos, os quais teriam interesse econômico direto no resultado da demanda e poderiam ter sido os efetivos beneficiários dos valores anteriormente levantados. Defende, por isso, a necessidade de apuração da responsabilidade pelo débito e requer o desbloqueio da quantia constrita ou, subsidiariamente, sua manutenção em conta judicial até o esclarecimento da controvérsia.
A exequente manifestou-se na mov. 229 pelo não acolhimento da insurgência, manutenção da penhora e levantamento integral da quantia constrita.
Breve relato. Decido.
Tratando-se de ativos financeiros, o artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza sua indisponibilidade, limitada ao valor da execução, incumbindo ao executado, na forma do § 3º, demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição.
No caso, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. A executada não aponta causa legal de impenhorabilidade, excesso de penhora, erro na atualização do débito ou constrição superior ao crédito perseguido.
Ao contrário, a memória de cálculo apresentada pela exequente na mov. 217 indicou débito atualizado de R$ 17.111,56, e a constrição realizada via SISBAJUD na mov. 222 alcançou precisamente a integralidade do crédito executado.
A controvérsia suscitada pela executada não recai, portanto, sobre a regularidade ou o valor da penhora, mas sobre a tentativa de atribuir a terceiros a responsabilidade pelo débito, o que não pode ser acolhido.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados na mov. 179, tendo sido determinada a inversão dos polos do cumprimento de sentença e a restituição, por Regiane Francisca Ananias, dos valores por ela levantados a maior.
Ademais, Jairo Pacheco da Silva e Diogo de Oliveira Rocha já formularam pedido de intervenção nos autos, sustentando interesse decorrente da alegada aquisição dos imóveis e buscando rediscutir os cálculos homologados. A questão foi apreciada na decisão de mov. 214, que indeferiu a intervenção e consignou que eventual direito dos interessados deveria ser deduzido pela via própria, reconhecendo, ainda, a preclusão quanto aos cálculos homologados na mov. 179.
Não cabe, portanto, reabrir a mesma controvérsia por meio de impugnação à penhora. Eventuais relações jurídicas mantidas entre a executada e terceiros não alteram a obrigação que lhe foi atribuída neste cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual pretensão a ser exercida pela via própria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada. Por consequência, reconhecida a satisfação integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão observar a responsabilidade estabelecida no título executivo. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais remanescentes, confecção da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CGJ e TJGO.
Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento, em favor de PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da quantia de R$ 17.111,56, acrescida dos respectivos rendimentos, depositada em conta judicial vinculada à presente demanda (mov. 225), mediante transferência para os dados bancários indicados na mov. 229: Titular: Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda., Banco 756; Agência 3055; Conta Corrente 20.912-0; PIX: CNPJ 02.227.577/0001-66.
Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos respectivos rendimentos, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Caso existentes outras constrições decorrentes exclusivamente do crédito satisfeito, proceda-se à respectiva baixa.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln
PROCESSO: 0015545-44.2017.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
AUTOR: Palmeiras Epreendimentos Imobiliários Ltda
RÉU: Regiane Francisca Ananias
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de REGIANE FRANCISCA ANANIAS.
Homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (movs. 174 e 179), foi reconhecida a existência de saldo credor em favor de Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando-se a inversão dos polos do cumprimento de sentença e a restituição, por Regiane Francisca Ananias, da quantia de R$ 11.106,97, correspondente aos valores levantados a maior, além das demais obrigações estabelecidas na decisão.
Diante da ausência de pagamento voluntário, na mov. 217, a exequente requereu o prosseguimento da execução e apresentou planilha de atualização do débito, apurando o montante de R$ 17.111,56.
Realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na mov. 222, alcançando a integralidade do crédito executado. O montante de R$ 17.111,56 foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovante de depósito constante de mov. 225.
A executada apresentou impugnação à penhora na mov. 226. Sustenta, em síntese, que os lotes objeto da demanda teriam sido adquiridos por Jairo Pacheco da Silva e Diogo de Oliveira Rocha, seus antigos patronos, os quais teriam interesse econômico direto no resultado da demanda e poderiam ter sido os efetivos beneficiários dos valores anteriormente levantados. Defende, por isso, a necessidade de apuração da responsabilidade pelo débito e requer o desbloqueio da quantia constrita ou, subsidiariamente, sua manutenção em conta judicial até o esclarecimento da controvérsia.
A exequente manifestou-se na mov. 229 pelo não acolhimento da insurgência, manutenção da penhora e levantamento integral da quantia constrita.
Breve relato. Decido.
Tratando-se de ativos financeiros, o artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza sua indisponibilidade, limitada ao valor da execução, incumbindo ao executado, na forma do § 3º, demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição.
No caso, nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. A executada não aponta causa legal de impenhorabilidade, excesso de penhora, erro na atualização do débito ou constrição superior ao crédito perseguido.
Ao contrário, a memória de cálculo apresentada pela exequente na mov. 217 indicou débito atualizado de R$ 17.111,56, e a constrição realizada via SISBAJUD na mov. 222 alcançou precisamente a integralidade do crédito executado.
A controvérsia suscitada pela executada não recai, portanto, sobre a regularidade ou o valor da penhora, mas sobre a tentativa de atribuir a terceiros a responsabilidade pelo débito, o que não pode ser acolhido.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados na mov. 179, tendo sido determinada a inversão dos polos do cumprimento de sentença e a restituição, por Regiane Francisca Ananias, dos valores por ela levantados a maior.
Ademais, Jairo Pacheco da Silva e Diogo de Oliveira Rocha já formularam pedido de intervenção nos autos, sustentando interesse decorrente da alegada aquisição dos imóveis e buscando rediscutir os cálculos homologados. A questão foi apreciada na decisão de mov. 214, que indeferiu a intervenção e consignou que eventual direito dos interessados deveria ser deduzido pela via própria, reconhecendo, ainda, a preclusão quanto aos cálculos homologados na mov. 179.
Não cabe, portanto, reabrir a mesma controvérsia por meio de impugnação à penhora. Eventuais relações jurídicas mantidas entre a executada e terceiros não alteram a obrigação que lhe foi atribuída neste cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual pretensão a ser exercida pela via própria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada. Por consequência, reconhecida a satisfação integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão observar a responsabilidade estabelecida no título executivo. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais remanescentes, confecção da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CGJ e TJGO.
Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento, em favor de PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da quantia de R$ 17.111,56, acrescida dos respectivos rendimentos, depositada em conta judicial vinculada à presente demanda (mov. 225), mediante transferência para os dados bancários indicados na mov. 229: Titular: Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda., Banco 756; Agência 3055; Conta Corrente 20.912-0; PIX: CNPJ 02.227.577/0001-66.
Oficie-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos respectivos rendimentos, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Caso existentes outras constrições decorrentes exclusivamente do crédito satisfeito, proceda-se à respectiva baixa.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito