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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0015540-72.2025.8.27.2722/TO APELANTE: WALTER WATANABE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) ADVOGADO(A): WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO011446) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTER WATANABE, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. Por meio do despacho proferido anteriormente (evento 3, DECDESPA1), este Juízo determinou a intimação do apelante para que apresentasse documentos hábeis a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito. Em atendimento à determinação judicial, o recorrente protocolou petição (evento 8, PET1), acompanhada de farta documentação, sustentando que é ex-produtor rural, idoso e aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Alegou vivenciar quadro de severo endividamento bancário e operacional, desfazimento forçado de patrimônio para adimplemento de credores, elevado passivo judicial e despesas médicas de alto custo decorrentes de patologias graves. Ao final, pugnou pelo deferimento integral da gratuidade da justiça ou pela dilação de prazo para juntada de extrato do INSS. É o necessário a relatar. DECIDO. A concessão da gratuidade da justiça encontra assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos. Na mesma esteira, o Código de Processo Civil disciplina, em seus arts. 98 e 99, que a benesse é assegurada à pessoa com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter estritamente relativo. Diante da existência de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte ou a ausência dos pressupostos legais, cumpre ao magistrado franquear prévia oportunidade de comprovação e, caso não demonstrada a real necessidade, indeferir o benefício, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame pormenorizado dos documentos acostados aos autos (evento 8) revela quadro fático inteiramente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada pelo apelante. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente ostenta expressivo patrimônio imobiliário e agropecuário, além de expressiva circulação de capitais. Constatou-se a recente celebração de compromisso de compra e venda de glebas de terras rurais no expressivo montante de R$ 3.250.000,00 (evento 8, ANEXO8), viabilizando o adimplemento direto de alienação fiduciária e quitação de dívida de R$ 1.000.000,00 junto a instituição cooperativa de crédito (evento 8, ANEXO9). Ademais, os instrumentos contratuais revelam que o apelante e sua esposa figuram como legítimos proprietários da denominada Fazenda Chimarrão, imóvel rural com área de 535,7543 hectares avaliado em R$ 13.049.980,00 (evento 8, ANEXO16). Sobre a referida propriedade e suas respectivas safras e rebanhos, foram celebradas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias que ultrapassam as quantias de R$ 1.020.000,00 e R$ 806.400,00 (evento 8, ANEXO15 e evento 8, ANEXO16), com garantias pignoratícias de centenas de cabeças de bovinos e produções agrícolas expressivas, demonstrando a magnitude da atividade econômica desenvolvida. Não bastasse a vultosa base patrimonial, os comprovantes de operações bancárias atestam intensa e contínua movimentação de recursos, envolvendo transações individuais de elevado valor, tais como pagamentos via PIX nos montantes de R$ 206.000,00 a fornecedor agrícola (evento 8, ANEXO20), transferências de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 (evento 8, ANEXO32), pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 50.000,00 (evento 8, ANEXO18) e quitação de acordo extrajudicial no patamar de R$ 54.545,45 (evento 8, ANEXO17). Os próprios extratos bancários acostados (evento 8, ANEXO38) evidenciam um fluxo de movimentações e ingressos expressivos de valores que transitam com frequência pela conta do recorrente, a exemplo de créditos de R$ 20.000,00, R$ 8.900,00 e R$ 8.500,00, seguidos de múltiplos desembolsos vultosos para aquisição de insumos, peças e manutenção de maquinários agrícolas. A existência de elevado endividamento, passivos operacionais ou despesas com saúde não se confunde com a situação de miserabilidade jurídica tutelada pela gratuidade judiciária. O benefício constitucional destina-se àqueles que não possuem condições materiais mínimas de suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, não se prestando a desonerar produtores rurais detentores de patrimônio multimilionário e elevado giro econômico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a presunção relativa de hipossuficiência deve ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem patrimônio e movimentação financeira incompatíveis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência econômica confrontada com elementos probatórios indicativos de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 4. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira expressiva, com ingressos relevantes de valores e circulação intensa de numerário em período recente. 5. O padrão de movimentação financeira evidencia fluxo incompatível, em análise inicial, com a alegada hipossuficiência, gerando dúvida razoável quanto à incapacidade de arcar com as custas processuais. 6. A condição de desemprego atual, isoladamente considerada, não comprova a incapacidade econômica, devendo a análise abranger o conjunto fático-probatório global. 7. A jurisprudência admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando verificada movimentação financeira ou patrimônio incompatível com a alegação de pobreza. 8. A possibilidade de requerimento posterior do benefício permanece assegurada, caso sobrevenham novos elementos que comprovem a incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por prova de movimentação financeira incompatível. 2. A análise da concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica global da parte, e não apenas sua situação formal de emprego. 3. A existência de movimentação financeira relevante em período recente justifica o indeferimento do benefício quando gera dúvida fundada sobre a alegada insuficiência de recursos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0000432-69.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 16.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, 20211 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004471-75.2026.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 02/06/2026 16:51:47) (g.n.) A jurisprudência deste Tribunal consolidou a orientação de que a titularidade de bens de expressivo valor econômico e a expressiva circulação financeira inviabilizam a fruição da justiça gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória prolatada em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos executivos demonstram movimentação financeira expressiva e propriedade de imóvel rural avaliado em mais de um milhão de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os executados/agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. 4. A análise dos documentos demonstra a movimentação de valores relevantes em conta bancária, além da ausência de declaração de imposto de renda e da existência de patrimônio incompatível com a condição de pobreza. 5. A presença de tais elementos afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e inviabiliza o deferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica. 2. A existência de patrimônio elevado e movimentação bancária significativa, não elididas por outros elementos, afastam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos".1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019655-42.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:22:46) (g.n.) Assim, diante do conjunto probatório coligido, que atesta patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com o instituto da gratuidade judiciária, a rejeição do pleito é medida imperativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por WALTER WATANABE, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, para que comprove o recolhimento integral das custas do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se.
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