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0015539-96.2013.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015539-96.2013.8.16.0044 Processo: 0015539-96.2013.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$674,81 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) null, null - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): DROGARIA NOVO ITACOLOMI LTDA (CPF/CNPJ: 68.783.323/0001-32) null, null - Jardim Diamantina - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-190 SUELI TERESINHA PELLEGRINI DA COSTA (RG: 10862310 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R VICENTINA FERREIRA PORTO, 183 CASA 1 - Santa Isabel - SANTA ISABEL/SP - CEP: 07.500-000 Wesley Pellegrini da Costa (CPF/CNPJ: 035.493.269-12) Rua dos Canudos, 27 APTO 02 - Casa Branca - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.015-600 Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Drogaria Novo Itacolomi Ltda, inscrita sob o CNPJ nº 68.783.323/0001-32, em razão de débitos oriundos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença de Verificação de Localização e Funcionamento Regular, referente aos exercícios de 2009 e 2010. A inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito (Mov. 6.1). O AR de citação retornou negativo (Mov. 8.1), e após diligências infrutíferas para localização da pessoa física e de seus sócios, a empresa foi citada por edital (Mov. 61.1). Iniciados os atos expropriatórios, as diligências via sistemas BACENJUD e RENAJUD retornaram negativas (Mov. 74.1 e 75.1). A parte exequente requereu a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Mov. 78.1), o que foi deferido (Mov. 80.1) e cumprido no mov. 85.1. A Serventia intimou a parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (Mov. 88.1), a qual sustentou a sua inocorrência (Mov. 91.1). A prescrição intercorrente foi afastada pelo Juízo, determinando-se o prosseguimento do feito (Mov. 98.1). A Fazenda exequente pugnou pela requisição de informações de bens nos sistemas CNIB e INFOJUD (Mov. 102.1), o que foi deferido no mov. 104.1 e cumprido (Mov. 109.1/10.4). Em seguida, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios Sueli Teresinha Pellegrini e Wesley Pellegrini Da Costa (Mov. 112.1). O pedido foi deferido (Mov. 114.1). A sócia Sueli Terezinha Pellegrini da Costa foi citada, conforme AR positivo acostado no mov. 131.1, enquanto o executado Wesley Pellegrini da Costa foi citado por edital, ante a impossibilidade de localização (Mov. 163.1 e 165.1). A exequente requereu o prosseguimento do feito, com a busca de bens de titularidade dos sócios (Mov. 169.1). O débito foi atualizado (Mov. 179,1) e, em seguida, certificou-se a inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD com limite de repetição programada para 07 de junho de 2026 (Mov. 182.1). A executada Sueli Teresinha Pellegrini da Costa se habilitou nos autos formulando pedido de desbloqueio de valores cumulado com cancelamento de débitos. Sustentou que foi surpreendida com o bloqueio judicial de valores existentes em sua conta bancária, os quais possuem natureza exclusivamente alimentar, provenientes de sua aposentadoria. Ainda, alegou que a empresa executada foi baixada em 31/12/2008, inexistindo fato gerador apto a justificar a cobrança tributária. Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária com a liberação dos valores, bem como a suspensão das cobranças discutidas (Mov. 183.1). Juntou documentos (Mov. 183.2 /183.8). O Juízo declarou a impenhorabilidade do valor de R$ 2.671,03 constrito via SISBAJUD na conta bancária da executada Sueli Teresinha Pellegrini perante a Caixa Econômica Federal, e determinou a sua imediata liberação. Quanto ao pedido de suspensão das cobranças relativas aos débitos posteriores ao ano de 2008, em razão da ausência de documentos hábeis a comprovar a baixa, o pedido liminar de suspensão das cobranças foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente quanto aos argumentos da executada, bem como quanto a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Mov. 185.1). A parte executada peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como reiterando os argumentos relativos ao encerramento das atividades no ano de 2008. Comunicou ainda o falecimento do executado Wesley Pellegrini da Costa, requerendo a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, além da regularização do polo passivo a fim de constar o Espólio (Mov. 193.1). Juntou documentos (Mov. 193.2/193.3). Intimada, a Fazenda exequente afirmou que não houve paralisação do feito, já que foram realizadas constrições e diversas tentativas de bloqueio ou citações no decorrer do processo, requerendo o afastamento da prescrição. Quanto a ilegitimidade passiva dos sócios, afirmou que houve o encerramento da empresa anteriormente ao lançamento da CDA e do ajuizamento da presente execução, não havendo comunicação ao Fisco. Assim, teria a executada deixado de cumprir sua obrigação acessória. Quanto ao sócio Wesley Pellegrini da Costa, diante do seu falecimento, requereu sua exclusão com a manutenção da sócia Sueli e o prosseguimento do feito. Em caso de extinção, pugnou pela condenação do executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Mov. 197.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente, atento às disposições dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, assim como os documentos acostados pela executada Sueli Teresinha Pellegrini Da Costa, que indicam a insuficiência econômica da parte para o pagamento das despesas processuais, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Quanto ao sócio Wesley Pellegrini da Costa, verifica-se que o redirecionamento da execução foi deferido em 29/09/2023 (Mov. 114.1), contudo, não houve sua citação em vida. Após frustradas as tentativas de localização, foi expedido edital de citação somente em 13/08/2025, quando já havia ocorrido seu falecimento, em 18/12/2024, conforme certidão de óbito acostada no mov. 193.3. Assim, não chegou a se aperfeiçoar a relação processual em relação ao referido sócio, não sendo possível a posterior substituição pelo respectivo espólio. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento ocorre após a citação válida do executado, circunstância não verificada na hipótese (Tema Repetitivo 1393). No caso concreto, contudo, a questão resta prejudicada pela própria extinção da execução, decorrente da inexigibilidade dos créditos executados, conforme será exposto em tópico próprio, razão pela qual não se mostra necessária a adoção de qualquer providência destinada à regularização do polo passivo. Fica, portanto, prejudicado o pedido de inclusão do espólio de Wesley, sem prejuízo da extinção da execução nos termos da fundamentação a seguir exposta. 4. Quanto a prescrição intercorrente, em melhor análise dos autos, verifico a incorrência do instituto. Explico. Como é sabido, a prescrição é o instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil. Veja-se: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206." Na seara tributária, a prescrição vem delineada no art. 174 do Código Tributário Nacional, que, em seu parágrafo único, inciso I, prevê o prazo fatal de cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação. Note-se que, ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n°. 6.830/1980). Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (cf. §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980). Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário. Outra não é a interpretação do disposto no §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição. O §2º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de um ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição. Durante o prazo da suspensão (um ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se mantiver diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa). Neste ponto, cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.” Após o arquivamento provisório, se a exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (art. 40, §4°, da Lei n°. 6.830/1980). Saliente-se, ainda, que é desnecessário o ato formal de arquivamento da execução para o início do prazo prescricional, sendo suficiente a ciência do exequente acerca do insucesso das diligências empreendidas. Observe-se o seguinte julgado, exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou pontualmente o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (STJ, Apelação Cível n°. 502.682/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Data de Julgamento: 06/08/2015) - grifos meus. Nesse sentido, observe-se que o prazo de suspensão de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980, tem início de maneira automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos para fins de prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS e EDcl no REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos. 4.1. Diante de todo o exposto, em que pese o longo tempo de tramitaçãodo feito, denoto que houve circunstâncias que interromperam o prazo prescricional, não havendo o transcurso de 06 (seis) anos de paralisação. Os créditos tributários, objetos desta demanda são referentes aos exercícios de 2009 e 2010, sendo a ação ajuizada em 06/12/2013. A inicial foi recebida em 17/12/2013, quando se interrompeu a prescrição, com o despacho que ordenou a citação (Mov. 6.1). Assim, não há que se falar em prescrição do próprio crédito tributário (prescrição material), porquanto a pretensão foi exercida dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Expedida citação da executada, o mandado retornou negativo em 14/11/2014 (Mov. 8.1). A Fazenda Pública foi cientificada da não localização da devedora em 25/11/2014, conforme mov. 10. Após novas diligências infrutíferas para localização da executada, em 27/02/2019, o Município requereu a citação da executada por edital (Mov. 56.1), o que foi deferido e efetivado com a publicação no Diário Eletrônico em 28/03/2019 (Mov. 61.1). Assim, a efetiva citação – ainda que por edital – é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desta forma, a petição que requereu a citação por edital (Mov. 56.1) foi protocolada em 27/02/2019, portanto dentro do prazo de 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição. Logo, nos termos do REsp 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente foi interrompida retroativamente à data de 27/02/2019. Assim, o prazo terminaria em 28/02/2025. Após a negativa na localização de bens da executada, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios em 12/09/2023 (Mov. 112.1), havendo a citação frutífera da sócia em 05/04/2024 (Mov. 131.1), ou seja, dentro do prazo prescricional, interrompendo novamente a prescrição. Nestes termos, tem-se as Teses firmadas nos Temas Repetitivos 82 e 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 82 A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.” “Tema Repetitivo 568 A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Destarte, no caso em tela, diante das causas interruptivas apontadas, nada há o que se falar em prescrição. Em caso análogo, inclusive, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal de créditos relativos à Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Fiscalização de Funcionamento, ajuizada em 22/03/2018, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação da primeira tentativa frustrada de penhora (12/02/2019) e a sentença (03/12/2025).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a efetiva citação por edital do corresponsável tributário, incluído no polo passivo por redirecionamento, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente; e (ii) o bloqueio de valores via SISBAJUD posteriormente reconhecidos como impenhoráveis constitui constrição patrimonial efetiva para os mesmos fins.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e das teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a efetiva citação, ainda que por edital, interrompe o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. (...). Recurso de apelação provido.Teses de julgamento:"1. A efetiva citação por edital do sócio, incluído no polo passivo por redirecionamento, interrompe o curso da prescrição intercorrente em execução fiscal, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 2. O bloqueio de valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis não constitui constrição patrimonial efetiva para fins de interrupção da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 833, IV, 921, § 5º, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Tema Repetitivo 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 435; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016666-50.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, j. 01.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0021165-77.2026.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, j. 15.06.2026.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003555-43.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.07.2026 – grifos meus) Em conclusão, afasto a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. 5. Superada a questão relativa à prescrição, passo a análise da inexigibilidade do débito arguida pela executada. Neste ponto, analisando os documentos acostados aos autos, tenho que lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, e em consulta ao CNPJ da ré no site da Receita Federal, a executada teve sua inscrição “baixada” por “Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54)” em 31/12/2008 (Mov. 193.2), ao passo que o crédito tributário objeto da presente execução refere-se às Taxas de Vigilância Sanitária e de Licença de Verificação de Localização e Funcionamento Regular, relativas aos exercícios de 2009 e 2010, conforme CDA acostada no mov. 1.2. Ocorre que, o fato gerador da Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento Regular de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres é a expedição dos atos que constituem fato oponível, quando se tratar de primeira licença, ou anualmente, com a expedição dos atos de diligência que constituem seus fatores imponíveis pela continuidade da atividade sujeita à fiscalização, conforme previsão do artigo 90, incisos I e II, do Código Tributário Municipal de Apucarana, Lei n.º 085/2002. Por sua vez, o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária é a utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Município, postos à disposição do contribuinte, cujas atividades exijam vigilância do Poder Público Municipal, visando à preservação da saúde pública, conforme se depreende do contido no art. 2º, da Lei 169/1993. Ora, ausente atividades da executada nos exercícios financeiros em que o Município lançou os tributos, certo de que não ocorreu o fato gerador da exação lançada. Assim, em que pese a presunção de veracidade e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, não ocorreu no período tributado o fato gerador da hipótese de incidência tributária necessária para a constituição e o lançamento das taxas cobradas pelo fisco municipal. Ainda que a comunicação do encerramento da atividade seja ônus imposto ao contribuinte como obrigação acessória, a inércia deste não justifica o lançamento de tributo sem que tenha ocorrido o fato gerador. No presente caso, como se vê, resta demonstrado que não houve o fato gerador descrito na hipótese de incidência da norma tributária municipal, de forma que o lançamento e a cobrança das taxas são ilegais. A circunstância é, inclusive, reconhecida pela Fazenda exequente, a qual, no petitório de mov. 197.1, afirmou verificar que houve o encerramento da empresa anteriormente ao lançamento da CDA e consequente ajuizamento da execução. Com efeito, há de se reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. EMPRESA COM BAIXA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES JUNTO À RECEITA FEDERAL, EM DATA ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS. TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA BAIXA À MUNICIPALIDADE. EXECUTADO QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. Apelação Cível, n° 0008197-31.2021.8.16.0116, 1ª Câmara Cível, Matinhos, Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 04/03/2024- grifos meus) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA E VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS EM QUE O EXECUTADO JÁ SE ENCONTRAVA COM AS SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS NO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. a) Constatada a inexistência de fato imponível das taxas de licença sanitária e de verificação de regular funcionamento, diante do encerramento da atividade econômica da empresa em momento anterior ao suposto fato gerador, deve ser desconstituída a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. b) Pelo princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. c) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (TJPR. Agravo de Instrumento, n° 0021793-96.2009.8.16.0021, 2ª Câmara Cível, Cascavel, Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 30/04/2024 - grifos meus) 5.1. Não obstante, há de se condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários haja vista que é ônus do contribuinte comunicar ao Fisco o encerramento da atividade, o que não restou demonstrado nos autos. Registre-se que o Código Tributário Municipal, no § 3º do artigo 88 estabelece como obrigação acessória do contribuinte a comunicação do encerramento das atividades. Não cumprida a obrigação acessória de comunicação ao fisco, o contribuinte deu azo ao lançamento, ainda que equivocado. Nesse contexto, o contribuinte é que deu razão à propositura da execução fiscal, de forma que, pelo princípio da causalidade, é sua a obrigação de pagamento das custas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Taxas de FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, licença SANITÁRIA E ALVARÁ. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU PARCIALMENTE A DEMANDA . 1. EMPRESA INATIVA DESDE MUITO antes DOS LANÇAMENTOS DOS TRIBUTOS ou DO AJUIZAMENTO da execução fiscal. Taxas exequendas vinculadas, NECESSARIAMENTE, aO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. Inexistência de fato geradoR . Inviabilidade de redirecionamento. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO PONTO. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO PELO EXECUTADO DE REQUERER O CANCELAMENTO DE SEU ALVARÁ JUNTO À PREFEITURA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE DA REGRA MUNICIPAL QUE DEU CAUSA AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 00057770820248160000, Guarapuava, 2ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Carlos Mauricio Ferreira, j. 07.10.2024 – grifos meus) Consoante o exposto, a extinção em decorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fato gerador é de rigor, todavia, com a imposição de pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência à parte executada. III. DISPOSITIVO 6. Isso posto, diante da baixa da empresa executada em momento anterior ao lançamento dos tributos cobrados, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao Procurador do Município, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da execução, eis que seria o valor que receberia o referido procurador caso o débito fosse pago. O valor deve ser atualizado monetariamente a partir da presente data pelos índices utilizados pelo Município para a correção dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (§ 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil). Observe-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da executada Sueli Teresinha Pellegrini Da Costa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, diante do disposto no inciso III do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Levante-se eventual bloqueio/penhora, inclusive SERASAJUD e CNIB, sendo o caso. Cumpram-se as determinações do CNFJ/PR. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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