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TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0015536-89.2009.4.05.8300 REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, ORLANDO RAMOS DA SILVA, ORLANDO DE ALBUQUERQUE CHALEGRE, OLIVIA DE ALBUQUERQUE PESSOA, OLGA MARTINS MARQUES, OLGA MARIA SILVA, ODWALDO BARBOSA E SILVA, ODILIA PINHEIRO BEZERRA, ODETE CLAUDINO DE OLIVEIRA, OSCAR AUSTREGESILO RODRIGUES LIMA NETO, LILIANE MARTINS MARQUES, DANIELA SALVADOR MARQUES DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte exequente (ID 162769493) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 158549526), que homologou os cálculos suplementares e de diferenças de juros e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do crédito a ser requisitado mediante requisitório. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante a existência de obscuridade na decisão embargada quanto à fixação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Argumenta que a expressão "crédito a ser requisitado mediante requisitório" gera dúvida interpretativa, porquanto o proveito econômico obtido na demanda abrange tanto o montante incontroverso anteriormente requisitado e pago, no importe de R$ 40.407,66 (quarenta mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), quanto os valores suplementares reconhecidos após o trânsito em julgado dos embargos à execução, consubstanciados em R$ 7.906,96 (sete mil, novecentos e seis reais e noventa e seis centavos) de valor principal suplementar e R$ 4.559,64 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de diferenças de juros da mora. Aduz que o proveito econômico total perfaz R$ 52.874,26 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sobre o qual deve incidir o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado com esteio no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar acerca dos aclaratórios em razão do potencial efeito modificativo (ID 165600681), a executada UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE apresentou impugnação (ID 166500246), pugnando pelo não conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não restou configurado nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, traduzindo o recurso mera tentativa de rediscussão do julgado com intuito infringente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e a decidir. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 162769493, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, haja vista a publicação da decisão embargada e a oposição do recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, caput, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à parte embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos integrativos e infringentes para sanar a obscuridade apontada. Consoante a dicção do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem a via processual adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. A obscuridade se verifica quando o pronunciamento judicial encerra redação dúbia, imprecisa ou de difícil compreensão prática, gerando incerteza sobre o exato alcance do comando decisório. No caso concreto, o pronunciamento embargado (ID 158549526) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença seriam fixados em "10% (dez por cento) do crédito a ser requisitado mediante requisitório", reportando-se expressamente ao cabimento da verba na execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a redação adotada no pronunciamento embargado induz à interpretação restritiva de que a base de cálculo compreenderia unicamente o saldo remanescente a ser expedido neste momento processual, alijando indevidamente o montante incontroverso que já fora requisitado e satisfeito nos autos da presente execução. Ocorre que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, consoante a sistemática do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ter como parâmetro objetivo o valor da condenação ou o proveito econômico total obtido pelo exequente com a instauração e o desenvolvimento do feito executivo. Nesse sentido, a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva ensejou a apuração, liquidação e persecução de todo o crédito reconhecido no título judicial em favor de cada substituído processual. A circunstância de a executada ter concordado parcialmente e possibilitado a expedição antecedente de requisições de pequeno valor quanto à parcela incontroversa, no montante global de R$ 40.407,96 (quarenta mil, quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos) (ID 162769498), não retira essa quantia do proveito econômico auferido pelos credores por meio da atuação de seus patronos na demanda executiva. Ademais, após o julgamento definitivo e trânsito em julgado dos embargos à execução conexos sob o nº 0006627-24.2010.4.05.8300 (ID 88644282, fls. 136), os exequentes apresentaram o demonstrativo discriminado das diferenças remanescentes (ID 88644128 e ID 88646339), apurando os valores suplementares de R$ 7.906,96 (sete mil, novecentos e seis reais e noventa e seis centavos) e a complementação de juros da mora do período compreendido entre a conta e a requisição no valor de R$ 4.559,64 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) (ID 88644718). Instada a se manifestar sobre esses cálculos suplementares, a UFPE anuiu expressamente aos valores mediante parecer técnico (ID 88645899 e ID 88644868), o que conduziu à homologação proferida na decisão embargada (ID 158549526). Destarte, o proveito econômico integral alcançado pelos exequentes na presente execução individual totaliza R$ 52.874,26 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), resultante da soma da parcela incontroversa outrora requisitada com os valores suplementares e diferenças de juros homologados. Conforme orientação sufragada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva deve refletir a totalidade do proveito econômico obtido pelo credor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ARBITRAMENTO PELA PROMOÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar em R$ 100,00 os honorários advocatícios decorrentes de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. 2. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos REsp's 1.648.238/RS e 1.650.588/RS (Tema 973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, entendeu que "O art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". 3. Esta Turma entende ser viável a condenação em honorários advocatícios pela propositura da execução individual da sentença coletiva, assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que não tenha sido rejeitada (ressalvado entendimento do relator) e que a cumulação da verba honorária respeite os limites máximos previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015. 4. A utilização do valor do proveito econômico alcançado pelo exequente no presente cumprimento de sentença (R$ 130.044,23) como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios não revela quantia manifestamente excessiva em favor do causídico, quando considerado o percentual mínimo disposto no art. 85, § 3º do CPC. 5. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo disposto no art. 85, § 3º, I do CPC sobre o proveito econômico alcançado pelos exequentes, uma vez que retribui de maneira proporcional o trabalho a ser desenvolvido pelo causídico na demanda. 6. Precedente da Turma: Processo n.º 0808773-87.2021.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 23/11/2021. 7. Agravo provido para estabelecer condenação em honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, I do CPC sobre o proveito econômico alcançado na demanda. drc (PROCESSO: 08033761320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/06/2022) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ressalvadas as hipóteses em que a Fazenda Pública sagra-se vencedora no excesso de execução, o proveito econômico do exequente na fase de cumprimento de sentença corresponde ao valor total reconhecido e satisfeito em seu favor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico. 3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Assim sendo, impõe-se esclarecer e retificar a decisão embargada para que conste de forma estrita que a verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento), fixada com base no art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC e na Súmula 345 do STJ, incide sobre a totalidade do proveito econômico obtido no feito executivo, totalizando a base de cálculo de R$ 52.874,26 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 162769493) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e retificar o quarto parágrafo da decisão de ID 158549526, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à fase de cumprimento de sentença, requeridos na petição de ID nº 88644128, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre a totalidade do proveito econômico obtido na demanda executiva, que perfaz o montante total de R$ 52.874,26 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), resultante da soma do valor incontroverso já requisitado (R$ 40.407,66) com as diferenças suplementares e reflexos de juros homologados (R$ 7.906,96 e R$ 4.559,64), em consonância com o art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça." Em cumprimento ao provimento ora deferido, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo individualizada e discriminada da verba honorária sucumbencial apurada sobre a base de cálculo de R$ 52.874,26, discriminando o valor devido a cada sociedade de advogados e respectivos percentuais, conforme as procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ID 88644128, fl. 3); b) com a juntada da planilha, intime-se a parte executada UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) inexistindo impugnação ou havendo concordância da executada, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor dos patronos indicados, bem como os requisitórios relativos aos créditos principais suplementares já deferidos em favor dos exequentes que não se encontram falecidos e das sucessoras habilitadas de Olga Martins Marques, com o destaque dos honorários contratuais autorizados (ID 158549526); d) expedidas as requisições, dê-se ciência às partes no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, transmitam-se os expedientes ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mantendo-se os autos em arquivo sobrestado até a efetivação dos depósitos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
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