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0015535-76.2025.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0015535-76.2025.8.17.2480 REQUERENTE: GERALDO TELES DA SILVA REQUERIDO(A): FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada da Prova proposta por GERALDO TELES DA SILVA em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e FACTA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua petição inicial, que, na qualidade de beneficiário do INSS, identificou em seu extrato previdenciário descontos relativos a contratos de empréstimo consignado, os quais teriam sido celebrados com a inclusão indevida de seguros prestamistas não contratados e de seu total desconhecimento. Sustenta que, a despeito de ter esgotado as vias administrativas para obter a documentação pertinente, notadamente por meio de solicitação formal, as instituições rés se mantiveram inertes, negando-lhe o acesso a informações essenciais. Fundamenta sua pretensão no art. 381, III, do Código de Processo Civil, aduzindo que o prévio conhecimento dos fatos, por meio da exibição dos contratos e apólices, é imprescindível para justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de futura ação principal. Ao final, requereu a citação das rés para que exibissem a documentação completa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação em 12 de dezembro de 2025, arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido prévio e específico requerimento administrativo. No mérito, defenderam a ausência de pretensão resistida, afirmando terem satisfeito a pretensão autoral com a juntada de alguns instrumentos contratuais. Pugnaram, por conseguinte, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte Autora apresentou réplica, refutando a preliminar de falta de interesse de agir e demonstrando a tentativa de solução extrajudicial. Ressaltou, ademais, que a exibição documental fora incompleta, uma vez que as rés se omitiram em apresentar as apólices de seguro vinculadas aos contratos, documentos essenciais ao deslinde da controvérsia que se pretende instaurar. Reiterou, assim, a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exibissem a cópia integral dos contratos de empréstimo e os extratos detalhados de evolução do débito, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Em petição datada de fevereiro de 2026, a parte Autora noticiou o decurso do prazo sem o devido cumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da sanção processual cabível e a conclusão dos autos para julgamento. Ato contínuo, a certidão ID 232216298 atestou que as partes rés, embora devidamente intimadas da decisão de ID 228632001, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação e cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Superadas as questões preliminares, notadamente a de falta de interesse de agir, a qual rechaço de plano, uma vez que a necessidade de provocação do Poder Judiciário para a obtenção de documentos negados na via administrativa configura, por si só, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, passo ao exame meritório da lide. O cerne da presente demanda de produção antecipada de prova cinge-se à exibição de documentos comuns às partes, em poder das instituições financeiras rés, com o fito de viabilizar a análise, pelo consumidor, da regularidade das obrigações que lhe são imputadas. A pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que consagra o dever de informação e transparência nas relações de consumo, conforme se extrai do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos do art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). No caso em tela, a despeito da juntada de alguns instrumentos contratuais com a peça de defesa, a pretensão autoral não foi integralmente satisfeita. A controvérsia remanesceu, e de forma ainda mais acentuada, no que tange às apólices de seguro e aos extratos detalhados da evolução do débito, documentos cuja exibição foi expressamente determinada por este Juízo ID 228632001. A recalcitrância das rés em cumprir a ordem judicial restou inequivocamente comprovada pela certidão de ID 232216298, que atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Tal conduta processual atrai a incidência da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a omissão deliberada das demandadas em apresentar as apólices de seguro e os demais documentos faltantes acarreta a presunção de veracidade dos fatos que o autor com eles pretendia provar, a saber, a existência de contratação acessória de seguro de forma viciada, embutida no empréstimo principal sem o devido consentimento e esclarecimento, bem como a provável abusividade na evolução do débito. Tal presunção, de natureza relativa, deverá ser sopesada em eventual e futura ação principal. Resta, por fim, a análise do ônus sucumbencial. As rés sustentam o seu descabimento, por suposta ausência de resistência. A tese, contudo, não se sustenta. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi a recusa inicial das instituições financeiras em fornecer a documentação na via administrativa que compeliu o autor a buscar a tutela jurisdicional. A resistência processual, ademais, restou agravada pelo descumprimento de ordem judicial expressa, o que torna inafastável a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) RECONHECER o cumprimento parcial da obrigação de exibir, com a apresentação dos contratos juntados na contestação; b) APLICAR a sanção prevista no art. 400 do CPC em razão da não exibição dos demais documentos solicitados (apólices de seguro e extratos detalhados de evolução do débito), admitindo como verdadeiros os fatos que o autor pretendia com eles provar, notadamente a inclusão indevida e não contratada de seguros prestamistas e a possível abusividade na evolução da dívida, para que tal presunção produza seus efeitos em eventual ação principal; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com base no princípio da causalidade e na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Caruaru, data da assinatura digital. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz de Direito

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