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TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos. Autos n.º 15535-40/2026v 1. Recebo a petição contida no evento 12 como emenda à exordial. 2. Em que pese os documentos apresentados pela requerente não verifico transparência nas informações prestadas. A ausência de transparência decorre do fato do requerente declarar ter baixa renda, contudo, narra ter adquirido imóvel das requeridas como forma de investimento, a fim de locá-lo à terceiros. Ao ver deste Juízo, tal conduta é indicativa de que a parte goza de plena capacidade econômica, não se sujeitando ao conceito de hipossuficiente. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido. Nesse sentido o seguinte julgado do TJ/PR, no qual consta, também, o entendimento do STJ, assim vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURIDICÁRIA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. (Agravo de instrumento 872195-9 – Relator: Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Francisco Jorge - Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Autos de origem: 0043263-78.2011.8.16.0001 - 21ª Vara Cível – Publicação 06/02/2012 – nº DJ 797)”. O entendimento sumulado do STJ autoriza a concessão do benefício àquele que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos e não meramente pugnar por eles (Súmula 481: “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”). Ante o exposto, impõe-se ao Juízo INDEFERIR a concessão da assistência judiciária. 3. Assim, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas atinentes ao processo, ao FUNREJUS e ao Cartório Distribuidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de cancelamento da distribuição.4. Decorrido o prazo sem recolhimento, com fundamento no artigo 290 do CPC, proceda-se ao cancelamento da presente. 5. Intimem-se. Em 31 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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