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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 6 · Distribuição
Processo 0015532-97.2026.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 6 na data 09/09/2026
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TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Márcio José Zebende MSCiv 0015532-97.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID cbbf22f "Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010771-06.2026.5.03.0135, ajuizada por FABIANA OLIVEIRA PALMELA, indicada como litisconsorte passiva. O impetrante afirma ter requerido, por meio da petição de ID 3015528 e, posteriormente, da contestação de ID b6aefe4, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados de geolocalização da trabalhadora. Sustenta que a diligência é necessária à apuração da jornada e que o pedido foi indeferido na audiência realizada em 12/08/2026, conforme ata de ID d956468. Pretende, liminarmente, a cassação do indeferimento, a produção imediata da prova digital e a suspensão da instrução até a conclusão da diligência. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.500,00. DECIDO: A autoridade apontada como coatora foi identificada pelo órgão jurisdicional em que teria sido praticado o ato. A trabalhadora que figura no polo ativo da ação originária foi indicada como litisconsorte passiva, com qualificação e endereço (fl. 3), em conformidade com os arts. 6º da Lei nº 12.016/2009 e 114 do CPC. A representação do impetrante é regular. A procuração pública juntada às fls. 200/212 inclui ITAÚ UNIBANCO S.A. entre os outorgantes, confere poderes da cláusula ad judicia et extra e relaciona nominalmente a advogada Valéria Ramos Esteves de Oliveira, OAB/MG 46.178, subscritora da inicial. O mandato não está restrito à reclamação trabalhista originária e, uma vez juntado ao processo, tem vigência por prazo indeterminado. Não incide, portanto, a restrição da OJ nº 151 da SBDI-2 do TST. A impetração também se encontra dentro do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009: o ato é situado em 12/08/2026 e a ação mandamental foi protocolada em 09/09/2026, 28 dias depois. O valor da causa foi indicado e não há pedido de gratuidade formulado pelo impetrante. Como sabido, o mandado de segurança exige demonstração documental imediata dos fatos constitutivos do direito invocado. A petição inicial deve vir acompanhada da prova pré-constituída indispensável ao exame da ilegalidade ou do abuso de poder, sem espaço para dilação probatória. No caso, não foram juntadas, como documentos autônomos e integrais, a petição de ID 3015528, a contestação de ID b6aefe4 nem a ata de audiência de ID d956468, embora sejam precisamente as peças que conteriam o requerimento probatório e o ato apontado como coator. O caderno reúne a inicial do presente mandado de segurança (fls. 2/25), precedentes e material explicativo sobre prova digital (fls. 26/154), documento de identificação da trabalhadora (fl. 155), a petição inicial da ação originária (fls. 156/184), instrumentos de representação (fls. 185/215), atos constitutivos (fls. 216/232), declaração de hipossuficiência da litisconsorte (fls. 233/234) e certidão de distribuição (fls. 235/236). As três peças processuais expressamente referidas pelo impetrante não integram a relação dos documentos protocolados, reproduzida às fls. 235/237. Há, apenas, na fl. 7 da própria petição inicial, a imagem de um fragmento atribuído à ata: "Requereu a reclamada a expedição de ofício às operadoras de celular para exibição de geolocalização da autora no período contratual, que no momento foi indeferido. Protestos." Essa reprodução unilateral e isolada não equivale à juntada do documento eletrônico que materializa o ato judicial. O recorte não exibe a íntegra da ata, a identificação e a assinatura do magistrado, o contexto da decisão, a ciência das partes nem eventuais determinações posteriores. A expressão "no momento", ademais, indica possível caráter provisório do indeferimento, cuja extensão somente poderia ser aferida pela leitura integral da ata. Também não se conhece o teor exato da diligência submetida ao douto juízo de origem. A petição de mandado de segurança ora descreve pedido de ofícios às operadoras, enquanto os documentos não revelam os números telefônicos envolvidos, as respectivas titulares e operadoras, o período de utilização de cada linha, os dias e horários pretendidos, a natureza dos registros requeridos ou a existência de aparelho corporativo. Essas informações são indispensáveis ao exame da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, especialmente porque a prova de geolocalização deve observar delimitação subjetiva, temporal e espacial e tramitar sob sigilo. A inicial da reclamação trabalhista informa admissão em 16/01/2024 e dispensa em 18/05/2026 (fls. 156/157) e alega, em síntese, labor de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com variação em dias de viagem (fls. 170/171). Esses dados delimitam a narrativa da trabalhadora, mas não suprem a ausência do pedido probatório formulado pelo banco nem permitem saber se a diligência efetivamente requerida se conteve nos limites admitidos pela jurisprudência. A própria passagem reproduzida à fl. 7 alude à geolocalização durante todo o "período contratual", o que reforça a necessidade de acesso à peça integral antes de qualquer juízo de proporcionalidade. A falta não pode ser suprida mediante consulta, de ofício, aos autos originários, pois cabe ao impetrante formar adequadamente a ação mandamental, nem por posterior determinação de emenda. Nos termos da Súmula nº 415 do TST, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, é inaplicável o art. 321 do CPC. Incide, assim, o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. A deficiência documental antecede o exame das alegações de teratologia e de lesão irreparável. Sem a íntegra do requerimento e do ato judicial, não é possível verificar, de maneira segura, a incidência da Súmula nº 267 do STF, da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST e da OJ nº 4 da 1ª SDI deste Tribunal, nem distinguir simples decisão instrutória, revisável em recurso ordinário após a sentença, de situação excepcional apta a justificar o mandado de segurança. Os precedentes anexados demonstram o cabimento abstrato da prova digital sob cautelas, mas não substituem a prova dos fatos e do conteúdo do ato neste caso concreto. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 415 do TST, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 3.500,00. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. Márcio José Zebende Juiz do Trabalho Convocado" BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. NILCE APOLINARIA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.