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Processo 0015531-65.2010.8.13.0026

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3265190/MG (2026/0189228-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ANDRADAS ADVOGADOS:LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653 LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Andradas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.541/1.542): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que condenou o ente municipal e os loteadores às obrigações de regularizar o loteamento irregular, adequar a destinação dos esgotos domésticos e recuperar área de preservação permanente degradada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do Município no polo passivo ocorreu em desconformidade com o art. 329 do Código de Processo Civil, comprometendo a estabilização da lide; e (ii) estabelecer se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pela regularização do loteamento e pela recuperação da área ambiental degradada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do Município no polo passivo não configura modificação indevida da causa de pedir ou do pedido inicial, pois decorreu da necessidade de adequação da relação processual, com base no dever de fiscalização e controle urbanístico e ambiental do ente público, conforme o art. 125, II, do CPC. 4. O Município tem o dever legal de fiscalizar e coibir loteamentos irregulares, conforme preceituam a Lei n.º 6.766/1979 e o Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), sendo responsável pela regularização urbanística e ambiental em caso de omissão dos empreendedores. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do Município pela regularização de loteamentos clandestinos, sendo a execução subsidiária, ou seja, o ente público deve atuar na ausência de medidas efetivas por parte dos responsáveis diretos. 6. A sentença observou adequadamente o equilíbrio entre os interesses urbanísticos, ambientais e sociais, impondo ao Município obrigações compatíveis com sua responsabilidade administrativa e legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do Município no polo passivo da Ação Civil Pública não configura alteração indevida da causa de pedir ou do pedido, quando fundamentada na necessidade de adequação da relação processual à realidade fática. 2. O Município é responsável solidário pela regularização de loteamentos irregulares, nos termos da Lei n.º 6.766/1979, cabendo-lhe promover as medidas necessárias na ausência de providências dos loteadores. 3. O dever de proteção ambiental impõe ao Poder Público a obrigação de recuperar áreas degradadas, independentemente de limitações orçamentárias, por se tratar de obrigação vinculada constitucionalmente. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI; CPC, art. 125, II, e 329; Lei n.º 6.766/1979, arts. 40 e 40, § 2º; Lei n.º 12.651/2012; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.826.761/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29/10/2019; STJ, REsp n.º 1.739.125/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/03/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n.º 1.0000.24.173509-1/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024, pub. 27/09/2024. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.760/1.769). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 329 do CPC, ao argumento de que a inclusão do Município no polo passivo, por aditamento da inicial após a estabilização da lide, sem sua anuência, configura modificação subjetiva indevida da demanda e afronta a regra legal que limita a alteração da causa de pedir e do pedido ao marco temporal anterior ao saneamento e condicionada ao consentimento do réu. Acrescenta que a medida compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo ônus processual ao novo demandado em fase avançada do processo; II - art. 40 da Lei n. 6.766/1979, porque a atuação municipal na regularização de loteamentos irregulares é excepcional, supletiva e condicionada à inércia do loteador, devendo limitar-se às obras essenciais de infraestrutura, com preservação do ressarcimento, não podendo o ente público ser equiparado ao loteador nem compelido à recuperação ambiental ampla. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.931/1.933. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.993/1.994). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 329 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido, ao dirimir a questão, asseverou o seguinte (fls. 1.546/1.547): O Município de Andradas argumenta que sua inclusão no polo passivo se deu após a estabilização da lide, em contrariedade ao art. 329 do Código de Processo Civil, que veda alterações objetivas da demanda após o saneamento do feito. Todavia, tal argumento não se sustenta. Conforme demonstrado nos autos, o pedido de inclusão do ente municipal foi apresentado pelo Ministério Público antes do término do ciclo de contestações e fundamentado na necessidade de completar a relação processual haja vista que o município deixou de fiscalizar e combater o parcelamento irregular do solo. Além disso, outros requeridos, em suas contestações, também apontaram a responsabilidade solidária do Município. (doc. 13 - fls. 06; Doc. 14 – fls. 19; Doc. 22). O litisconsórcio passivo formado pela inclusão do Município não configurou alteração da causa de pedir ou do pedido original, mas sim a correta adequação da relação processual aos fatos narrados. Nos termos do art. 125, II, do CPC, o magistrado pode determinar a inclusão de litisconsortes para prevenir decisões contraditórias ou assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. Logo, não houve qualquer irregularidade na inclusão do ente público no polo passivo da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Quanto ao mais, convém pontuar que "o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva".(AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021). A propósito: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva." (AREsp 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos, porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela permanecesse como está(...)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. 1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser compreendida no conceito de poluidor indireto. 3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência. 4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente complexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de forma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de nexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou negativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica do ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a tutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva) verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade (conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções epistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a ação/omissão e o dano ambiental. 5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais omissivas dos recorridos não configura inovação recursal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor. (AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, conforme se infere do seguinte excerto (fls. 1.548/1.549): No exercício do poder-dever do Poder Público, é exigida a proteção do meio ambiente, direito fundamental da coletividade constitucionalmente garantido. Tal agir, diante da relevância do bem protegido, tem caráter vinculativo, não dependendo da conveniência e discricionariedade do administrador. Neste cenário, afirma-se que os entes federados (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) exercem competências comuns na proteção ao meio ambiente, sendo atribuído a eles o Poder de Polícia, que visa à garantia do melhor interesse público, eliminando abusos provenientes de interesses individuais. [...] Ou seja, a condenação do município apelante está intimamente ligada ao seu poder-dever de fiscalização de possíveis intervenções ilegais na sobredita propriedade rural e regularização quanto ao empreendimento, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da r. sentença que o obrigou a regularizar integralmente o parcelamento clandestino que deu origem ao loteamento irregular, dar adequada destinação ao esgoto doméstico e recuperar a Área de Proteção Permanente degrada, posto que tratam-se de obras essenciais. Consoante disposto no artigo 40 da Lei nº 6.766/79, o município tem o dever de regularizar o loteamento irregular se desatendidas as medidas pelo loteador. Necessário destacar que a responsabilidade do Município é solidária, mas de execução subsidiaria, ou seja, o ente público somente será chamado em caso de impossibilidade de cumprimento das medidas pelo empreendedor/loteador. Nesse sentido, a responsabilidade solidária do município não exclui a possibilidade de ressarcimento das despesas junto aos responsáveis diretos, conforme previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e §2º do artigo 40 da Lei nº 6766/79. Todavia, tal responsabilidade não pode ser afastada visto que o apelante, como dito, tinha o poder-dever de fiscalizar o empreendimento de forma a impedir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e contrariar as políticas públicas, e deixou de agir. Assim, a decisão “a quo” observou adequadamente a necessidade de equilíbrio entre os interesses urbanísticos, ambientais e sociais. A propósito, remansosa a jurisprudência desta Corte: ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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