2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015530-78.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOAO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Intimado para designar a data para realização da perícia (ID 90392275), o perito anteriormente nomeado não se manifestou. Ante o exposto, revogo a nomeação do Dr. Raimundo Nonato Leal Martins e nomeio como perito judicial o Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, inscrito no CPTEC sob o nº 2682, Telefone (86) 99999-0045, com endereço na Rua Hugo Napoleão, 665, Bairro Jóquei, CEP 64048-320, que exercerá o encargo independentemente da lavratura de termo de compromisso. Cientifique-se o perito acerca da nomeação para que proceda à realização do exame pericial e apresente o respectivo laudo no prazo de 15 dias, contados da realização da perícia. O perito será intimado por meio do sistema CPTEC, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e em caso positivo, apontar: currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para o início dos trabalhos, incumbindo-lhe designar data, horário e local para a realização do exame pericial, observada a antecedência de 45 dias para viabilizar a intimação das partes. Mantenho o valor dos honorários periciais no valor anteriormente fixado de R$500,00 (quinhentos reais) (art.2º, I, II, §4º, Resolução nº 232/2016 do CNJ), já depositados em juízo pelo INSS (ID 89201038). A parte autora deverá comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da perícia, munida de toda a documentação médica de que dispuser, especialmente exames complementares, laudos, atestados, receitas, prontuários e demais documentos pertinentes, a fim de subsidiar adequadamente o trabalho pericial. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à instrução probatória. Os quesitos formulados pelo Juízo são os constantes do formulário padronizado (Recomendação Conjunta CNJ Nº 1 de 15/12/2015), nos seguintes termos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto às partes, a requerente por advogado(a) e o INSS por intermédio de sua Procuradoria regularmente habilitada, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação ou, caso entenda pertinente, formular proposta de acordo. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06