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0015520-16.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015520-16.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: AROLDO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FLEURY DA ROCHA LIMA (OAB GO073608) AGRAVANTE: AROLDO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FLEURY DA ROCHA LIMA (OAB GO073608) AGRAVADO: FAZER NEGÓCIOS FINANCEIROS EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 525, §1º, II, DO CPC. MATÉRIA FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS PREEXISTENTES À FORMAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE COGNITIVA. RESPONSABILIDADE PELO CHEQUE. CESSÃO DO CRÉDITO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença originado de ação monitória fundada em cheque prescrito, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento dos atos executivos. 2. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não emitiram o cheque e não assumiram obrigação apta a justificar sua responsabilização, além de alegarem inexistência de cessão válida do crédito e ausência de prova de locupletamento ilícito. Os recorrentes, embora regularmente citados na ação monitória, não apresentaram embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a previsão do art. 525, §1º, II, do CPC permite aos executados, em impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar ilegitimidade passiva fundada em circunstâncias preexistentes à formação do título executivo judicial e, por essa via, rediscutir matérias que poderiam ter sido deduzidas mediante embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 525, §1º, II, do CPC admite a alegação de ilegitimidade de parte na impugnação ao cumprimento de sentença, mas essa previsão não autoriza a utilização do incidente como sucedâneo da defesa não apresentada na fase cognitiva, com a finalidade de reabrir discussão acerca da própria relação jurídica incorporada ao título executivo judicial. 5. A ausência de embargos monitórios acarreta, por expressa determinação do art. 701, §2º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. No caso, os agravantes foram regularmente citados e deixaram transcorrer a oportunidade processual destinada à apresentação de sua defesa. 6. A alegação de ilegitimidade não decorre de circunstância superveniente, mas está fundada em fatos existentes desde a fase cognitiva, relacionados à emissão do cheque por terceiro, à ausência de responsabilidade dos supostos endossantes, à prescrição da cártula, à cessão do crédito e à inexistência de locupletamento ilícito. 7. Tais questões atingem diretamente a existência e a extensão da obrigação material submetida à ação monitória e deveriam ter sido oportunamente deduzidas mediante os embargos previstos no art. 702 do CPC, não sendo admissível sua recuperação na fase executiva para desconstituir a relação subjetiva incorporada ao título judicial. 8. Precedentes relativos à discussão de ilegitimidade em execução fundada em título extrajudicial não se aplicam automaticamente à hipótese em que o título executivo judicial foi constituído em procedimento monitório, precedido de regular citação e de oportunidade específica para apresentação de defesa. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a ausência de embargos monitórios enseja a constituição de título executivo judicial e impede a rediscussão, no cumprimento de sentença, de ilegitimidade fundada em circunstâncias anteriores à formação do título, bem como que a parte não pode utilizar instrumento processual posterior como sucedâneo da defesa não apresentada oportunamente. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A previsão do art. 525, §1º, II, do CPC não autoriza a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo dos embargos monitórios não apresentados, para rediscutir a legitimidade passiva e a própria relação obrigacional com fundamento em circunstâncias preexistentes à constituição do título executivo judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, II; 701, §2º; 702; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 5000546-65.2004.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/05/2026; TJTO, Apelação Cível, 0036642-03.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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