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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015516-14.2025.8.16.0018 Processo: 0015516-14.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.025,00 Polo Ativo(s): FABIO ALBERTO SCHULTZE BADARO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADRIANO ROGÉRIO DA SILVA LOPES AUTO MONTI EVENTOS & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA BANCO BRADESCO S/A O autor apresentou impugnação às contestações, requerendo a rejeição das preliminares e das teses defensivas dos bancos, reiterando os pedidos iniciais. Informou que desistiu da ação em relação a Gabriel Pereira Martins, reconheceu a boa-fé de Adriano Rogério da Silva Lopes e anuiu com sua exclusão do polo passivo. Requereu, ainda, a regularização da citação da empresa AUTO MONTI EVENTOS & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., que não apresentou defesa (mov. 80.1). Verifica-se que a empresa AUTO MONTI EVENTOS & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. não foi regularmente citada (seq. 51.1), razão pela qual não participou da audiência de conciliação. Incumbe à parte autora diligenciar e informar o endereço correto da requerida, a fim de viabilizar sua citação. Não obstante, é possível proceder à análise da preliminar de ilegitimidade do réu Adriano, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Da ilegitimidade passiva do réu Adriano A preliminar merece acolhimento. Embora o nome de Adriano Rogério da Silva Lopes tenha sido utilizado pelos fraudadores para conferir aparência de legitimidade ao falso leilão descrito na inicial, os documentos por ele apresentados demonstram que também foi vítima da fraude perpetrada por terceiros, inexistindo elementos que indiquem sua participação, colaboração ou benefício em relação aos fatos narrados pelo autor. Consta dos autos que o corréu registrou boletins de ocorrência desde o ano de 2024, anteriormente aos acontecimentos discutidos na presente demanda, comunicando às autoridades o uso indevido de sua identidade profissional e de sua matrícula de leiloeiro por organizações criminosas que promoviam leilões fraudulentos na internet. Verifica-se, assim, a ausência de vínculo entre a conduta atribuída ao corréu e o dano alegado pelo autor, inexistindo pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo. A documentação apresentada evidencia que Adriano Rogério da Silva Lopes figura, em verdade, na mesma condição de vítima dos agentes responsáveis pelo golpe. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor reconheceu expressamente a boa-fé do corréu, afirmou não impugnar os documentos por ele juntados e anuiu com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Diante desse contexto, ausente demonstração de participação do requerido nos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO o feito com relação ao réu ADRIANO ROGÉRIO DA SILVA LOPES, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da ré AUTO MONTI EVENTOS & SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. 2.1 Havendo requerimento, cumpra-se na forma do art. 26, II, da Portaria nº 542-024 MAR-21VJ-S. 2.2. Sobrevinda a informação, proceda-se à citação da ré. 2.3 Uma vez efetivada a citação para integrar a lide, redesigne-se a audiência de conciliação, intimando-se as partes com as advertências de praxe. 2.4 Caso inexitosa a citação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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