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0015512-88.2025.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0015512-88.2025.5.15.0071 AUTOR: ANDREIA MENDES RIBEIRO RÉU: GRUPO EDUCACIONAL INTEGRADO S/S LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47957f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado. DECIDO Preliminar de incompetência material A competência material é definida pela causa de pedir e o pedido. No caso, o pedido feito pela autora de declaração da função exercida está ligado ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. Assim, nos termos do art. 114, I da CF, é competência da Justiça do Trabalho. Rejeita-se. Prescrição Nos termos do art. 11, § 1º da CLT, não há prescrição quando o pedido é declaratório e de anotação da CTPS. Sendo assim, rejeita-se o requerimento da reclamada. Função efetivamente exercida A autora alegou que foi contratada como inspetora de alunos mas na verdade exercia a função de auxiliar de classe. A reclamada contestou a alegação. Assim, era da autora o ônus da prova na forma do art. 818, I da CLT. Desse ônus a autora se desincumbiu. Com efeito, a sua testemunha comprovou que de fato a autora exercia função dentro da sala de aula, auxiliando a professora nas tarefas pedagógicas, organização de materiais didáticos e suporte cotidiano. Sendo assim, julgo procedente o pedido para declarar o exercício da função de auxiliar de classe e condenar a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora para constar a função de auxiliar de classe. Da gratuidade de justiça O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuizo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Condeno, ainda, o reclamado a pagar os honorários do advogado do reclamante (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, já observado o § 3º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, acolho os pedidos deduzidos por ANDREIA MENDES RIBEIRO em face do GRUPO EDUCACIONAL INTEGRADO S/S LTDA., para declarar o exercício da função de auxiliar de classe durante o periodo contratual e condenar a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora para constar a função ora reconhecida. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 20,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários de sucumbência consoante a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MENDES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0015512-88.2025.5.15.0071 AUTOR: ANDREIA MENDES RIBEIRO RÉU: GRUPO EDUCACIONAL INTEGRADO S/S LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47957f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado. DECIDO Preliminar de incompetência material A competência material é definida pela causa de pedir e o pedido. No caso, o pedido feito pela autora de declaração da função exercida está ligado ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. Assim, nos termos do art. 114, I da CF, é competência da Justiça do Trabalho. Rejeita-se. Prescrição Nos termos do art. 11, § 1º da CLT, não há prescrição quando o pedido é declaratório e de anotação da CTPS. Sendo assim, rejeita-se o requerimento da reclamada. Função efetivamente exercida A autora alegou que foi contratada como inspetora de alunos mas na verdade exercia a função de auxiliar de classe. A reclamada contestou a alegação. Assim, era da autora o ônus da prova na forma do art. 818, I da CLT. Desse ônus a autora se desincumbiu. Com efeito, a sua testemunha comprovou que de fato a autora exercia função dentro da sala de aula, auxiliando a professora nas tarefas pedagógicas, organização de materiais didáticos e suporte cotidiano. Sendo assim, julgo procedente o pedido para declarar o exercício da função de auxiliar de classe e condenar a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora para constar a função de auxiliar de classe. Da gratuidade de justiça O STF definiu no julgamento da ADC 80 que tem direito a justiça gratuita aquele que aufere renda mensal de até R$ 5.000,00 e declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuizo do seu sustento e de sua família. No presente caso, a parte autora comprovou que aufere renda mensal que não ultrapassa o limite estabelecido e apresentou a declaração de hipossuficiência. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Condeno, ainda, o reclamado a pagar os honorários do advogado do reclamante (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, já observado o § 3º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, acolho os pedidos deduzidos por ANDREIA MENDES RIBEIRO em face do GRUPO EDUCACIONAL INTEGRADO S/S LTDA., para declarar o exercício da função de auxiliar de classe durante o periodo contratual e condenar a reclamada na obrigação de retificar a CTPS da autora para constar a função ora reconhecida. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 20,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários de sucumbência consoante a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do novo CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO EDUCACIONAL INTEGRADO S/S LTDA.

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