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Processo 0015511-82.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0015511-82.2025.8.26.0577 (processo principal 1039445-86.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Sueli Velloso da Silva - ANALY VELLOSO DA SILVA VIEIRA - - Abel Velloso da Silva Vieira - - Luciana Yshizuka - Abel Velloso da Silva Vieira - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 0015511-82.2025.8.26.0577 (processo principal 1039445-86.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Sueli Velloso da Silva - ANALY VELLOSO DA SILVA VIEIRA - - Abel Velloso da Silva Vieira - - Luciana Yshizuka - Abel Velloso da Silva Vieira - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese o excesso de execução. A impugnação que apontou genericamente excesso de execução limitou-se a juntar novos cálculos com compensação de valores supostamente restituídos sem juntar qualquer prova da restituição ou referência nos autos. Tampouco foram apontadas as razões do inconformismo em relação aos cálculos apresentados pela parte Exequente com menção ao valor que seria devido, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. A Impugnante não indicou quais parcelas, critérios ou erros tornam excessivo o cálculo apresentado pela exequente deixando de delimitar a controvérsia. Neste sentido, há precedente do E. TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença promovido para satisfação de honorários sucumbenciais fixados em acórdão. A executada sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, irregularidade do demonstrativo do débito e ausência de delimitação dos parâmetros da execução. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar se a decisão que rejeitou a impugnação padece de nulidade por deficiência de fundamentação e se houve adequada impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente. III. Razões de Decidir. A decisão agravada, embora concisa, enfrentou as questões essenciais suscitadas, reconhecendo o atendimento aos requisitos do art. 524 do CPC e disciplinando expressamente eventual levantamento de valores. A executada limitou-se a questionar genericamente a clareza do demonstrativo apresentado pelo exequente, sem individualizar qualquer equívoco nos cálculos, indicar o valor que entendia correto ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, §§4º e 5º, do CPC. As alegações recursais específicas acerca dos índices empregados e da suposta ampliação da base de cálculo dos honorários não foram concretamente deduzidas na impugnação, não podendo ser examinadas originariamente em sede recursal. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, arts. 489, §1º, IV, 520, 524 e 525, §§4º, 5º e 6º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097768-81.2026.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2026; Data de Registro: 04/09/2026) (grifos acrscidos) A tese firmada no Tema Repetitivo 673 do STJ, detalha os requisitos da petição que impugna os cálculos apresentados pelo Exequente: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Assim, os cálculos apresentados não podem ser considerados suficientes para acolhimento da impugnação. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Por consequênica, homologo os cálculos de fls. 165/166: R$ 57.318,40. Frise-se que, para a expedição da requisição de valores (precatório ou RPV), o pedido deverá ser deduzido pela parte interessada por meio de incidente processual próprio através do Portal e-SAJ,após o decurso do prazo para eventuais recursos, na forma que determina o Comunicado nº 394/2015, disponibilizado no DJe em 02/07/2015, observando-se as orientações fornecidas no Guia de Peticionamento de Requisitórios, disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente de requisição, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem acréscimos de correção de juros ou atualizações, bem como providenciar a juntada das peças obrigatórias indicadas no art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024. Deverá, ainda, indicar no campo próprio do termo de declaração, eventual isenção do imposto de renda, bem como os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a fim de evitar retenções indevidas. Consigno por fim que, se o caso, eventuais descontos legais obrigatórios (contribuição de assistência médica e contribuição previdenciária), deverão ser oportunamente deduzidos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB 509996/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)

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