Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0015509-84.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002659-25.2013.8.27.2713/TO
AGRAVANTE: RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
AGRAVANTE: ROSIMARY ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
AGRAVANTE: ROSINARA ALMEIDA DE SOUSA SANTANA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
AGRAVANTE: JOSÉ TEODORO DE SOUSA NETO
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
AGRAVANTE: ROSIVALDO ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
AGRAVANTE: JOSEFA ALMEIDA DE SOUSA CUNHA
ADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Osvaldo Rodrigues de Souza, Raimunda Almeida Sousa e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5002659-25.2013.8.27.2713, que reduziu, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios contratuais objeto de pedido de destaque.
Ao interpor o recurso, os agravantes deixaram de recolher o preparo, sob o fundamento de que seriam beneficiários da assistência judiciária gratuita deferida no evento 3 dos autos originários, postulando a manutenção da benesse.
Ocorre que a gratuidade da justiça anteriormente deferida no feito originário não foi concedida aos atuais agravantes, mas ao autor originário, Osvaldo Rodrigues de Souza, posteriormente falecido.
A questão, ademais, já foi objeto de exame por este Tribunal quando do processamento de recurso anteriormente interposto pelos sucessores. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o benefício concedido no evento 3 dizia respeito ao autor originário e, por possuir natureza pessoal, não se estendia automaticamente ao espólio ou aos herdeiros, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente reproduzido nas contrarrazões, que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.
Assim, não há propriamente benefício a ser “mantido” em favor dos atuais agravantes, uma vez que a gratuidade anteriormente deferida estava vinculada ao falecido autor originário e não se transmitiu automaticamente aos seus sucessores.
Tal circunstância, contudo, não impede que o requerimento formulado nas razões recursais seja examinado como pedido de concessão da gratuidade da justiça aos próprios agravantes, desde que demonstrada a presença dos respectivos pressupostos.
No caso, não se identificam, até o momento, elementos documentais suficientes para aferir a atual situação econômico-financeira dos requerentes. Registre-se, inclusive, que, quando da interposição da apelação anterior, os sucessores já haviam sido instados a apresentar documentação destinada à comprovação da hipossuficiência alegada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação e sem recolhimento do preparo, circunstância que posteriormente ensejou o não conhecimento daquele recurso por deserção.
Todavia, por se tratar de novo recurso e de requerimento cuja apreciação deve considerar a situação econômica dos postulantes, não se mostra adequado extrair, de plano, da ausência de comprovação anterior conclusão definitiva acerca da capacidade financeira atual dos agravantes.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, a preliminar de deserção suscitada pelo agravado, deve ser oportunizada aos recorrentes a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação atual e idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, individualmente considerada, de modo a possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso.
Deverão os agravantes apresentar os elementos que entenderem pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira, suficientes para permitir a análise concreta da alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, da questão relativa ao preparo recursal e da preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, seguindo-se o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intime-se. Cumpra-se.