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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015509-42.2026.8.16.0194 Processo: 0015509-42.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$63.605,44 Autor(s): TEREZA MENDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. gimenez consultoria ltda Sequencial: 14006 Vistos para decisão 1. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento c/c obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por TEREZA MENDES em face de GIMENEZ CONSULTORIA LTDA. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega a parte autora, em síntese, ter efetuado pagamentos à primeira requerida acreditando tratar-se de representante autorizada da instituição financeira corré, bem como afirma ter realizado pagamento destinado à quitação integral do financiamento, sem que os respectivos valores tenham sido reconhecidos pelo banco, permanecendo as cobranças e restrições decorrentes do contrato. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a paralisação das cobranças, a proibição de medidas de busca e apreensão e a exclusão de registros restritivos. Junta documentos (movs. 1.2 a 1.75). Oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora juntou documentos (movs. 11.2 a 11.7). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da gratuidade de justiça Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Da tutela de urgência Os pedidos de tutela de urgência devem ser analisados à luz do que dispõe o art. 300 do CPC, sendo necessária a verificação de alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, a concessão da tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria alcançado após extensa dilação probatória. Assim, o magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas estas considerações, no caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado. Explico: Embora a autora tenha juntado documentos destinados a demonstrar os pagamentos realizados e as tratativas mantidas com a primeira requerida, a controvérsia posta nos autos demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva participação da instituição financeira corré nas negociações narradas na inicial, da eventual vinculação da empresa de consultoria à cadeia de fornecimento dos serviços bancários, da validade e eficácia da alegada proposta de quitação e dos efeitos jurídicos decorrentes dos pagamentos efetuados em favor de terceiro. Nessa perspectiva, os elementos atualmente apresentados não permitem, em sede de cognição sumária, concluir de forma segura pela probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a providência pretendida possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que busca suspender a exigibilidade integral do financiamento, impedir eventual exercício de direitos decorrentes do contrato e afastar os efeitos da inadimplência alegadamente existente antes mesmo da instauração do contraditório. Neste cenário, verifica-se a necessidade de prévia instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos como apresentados. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação das respostas dos réus ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. 4. Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, devendo a data constar da carta ou do mandado de citação. 5. Da citação Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a contagem nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Conste da citação a necessária indicação de dados relativos ao endereço eletrônico e contato telefônico para recebimento de mensagem instantânea da parte e seu patrono. Saliente-se que a audiência de conciliação ocorrerá mesmo diante do desinteresse na composição do litígio, de forma que o pedido de dispensa sequer será conhecido. Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 1% sobre o valor da causa em favor do Estado. Primeiramente, proceda-se à tentativa de citação por meio eletrônico, caso a parte autora tenha apresentado o respectivo endereço eletrônico (e-mails) e/ou o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e/ou o número do telefone. Infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico ou não indicado o respectivo endereço eletrônico /número do telefone, cite-se por carta com AR. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Em caso de necessidade de buscas de endereços pelos sistemas conveniados, a fim de não causar tumulto processual e visando à celeridade do feito, cite-se para contestar no prazo de 15 dias, postergando a conciliação para a fase pré-instrutória. Em caso de necessidade de buscas de endereços pelos sistemas conveniados para fins de citação, observe-se a Portaria nº 01/2026 deste Juízo. Desde logo, registro que, para esgotar as diligências prévias para a citação por edital e evitar futura alegação de nulidade, devem ser diligenciados todos os sistemas eletrônicos usuais para a busca de endereços da parte ré, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, além da expedição de ofícios à SANEPAR, COPEL e às empresas de telefonia (OI, VIVO, TIM e CLARO). Sendo assim, havendo pedido de citação por edital, nos termos da Portaria nº 01/2026 deste Juízo, deverá a parte interessada indicar quais sistemas já foram diligenciados e o seu resultado. Na sequência, preliminarmente à conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar se foram esgotadas as buscas nos sistemas conveniados acima apontados. Caso a parte interessada ainda não tenha utilizado algum destes sistemas, deverá a Secretaria intimá-la para apontar o sistema pendente de buscas e recolher as devidas custas através de boleto a ser preenchido no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (http://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria) sob a receita denominada "Ofícios por Meio Eletrônico (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", se não for beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, caso existam endereços diligenciados com o retorno "ausente", é imperativa a renovação da diligência por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade. Se esta for a hipótese e em não se tratando de beneficiária da justiça gratuita, deve a parte interessada recolher o valor das custas de diligências de oficial de justiça referentes ao cumprimento do Mandado de Citação mediante guia confeccionada no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica, sob a receita denominada "Citação, Intimação ou Notificação" para fins de expedição do mandado. 6. Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo Codex. 7. Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Havendo requerimento de prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos com cada modalidade de prova pretende esclarecer. Requerida produção de prova testemunhal, deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte que a requerer indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 8. Procedimentos ordinários Diligências necessárias. 9. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora cumprir integralmente o artigo 2º do Provimento nº 61/2017 do CNJ em consonância com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.1. Ao receber a petição apartada com endereço eletrônico da parte, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta PQ
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