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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0015508-57.2005.8.10.0001 AUTOR: ADELIA MARTINS DA SILVA e outros (26) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adelia Martins da Silva e outros (26) em face do Estado do Maranhão, atualmente em fase de identificação dos exequentes e de eventuais sucessores de exequentes falecidos, para viabilizar o prosseguimento da execução. Em petição de ID 182724494, a parte exequente noticia que o requerente José Fernandes Matos Cutrim (CPF 197.027.873-00) é, na verdade, servidor da Prefeitura Municipal de São Luís, e não do Estado do Maranhão, conforme documento de ID 41922334 (págs. 52/57), constando de forma equivocada no polo ativo desta ação, e requer a extinção do feito em relação a ele. A mesma petição noticia que o exequente José Cláudio Araújo Pestana (CPF 216.607.863-04) é servidor da GEPLAN, no cargo de Assistente Administrativo (ID 41922334, págs. 83/88), sem que os autos tragam informação atualizada do executado sobre sua situação funcional, ativa ou inativa, e requer nova intimação do Estado do Maranhão a esse respeito. Por fim, quanto aos exequentes Antonio Nazário Silva, Antonio Carlos da Silva, Francisco Alves Campos, Joaquim Fernandes Maia, Luismar Pereira Almeida, Maria José Melo Ferreira e Severino Felinto, apontados como falecidos pelo Portal do Servidor do Estado, a parte exequente informa não ter localizado, até o momento, os respectivos herdeiros para fins de habilitação, e requer nova dilação de prazo de 20 (vinte) dias, tendo já sido anteriormente concedidos os prazos dos despachos de ID 167326880 e ID 178015819. É o relatório. Decido. Quanto a José Fernandes Matos Cutrim, a própria parte exequente reconhece, com lastro no documento de ID 41922334, que se trata de servidor municipal, e não estadual, não integrando, portanto, o grupo de servidores estaduais tutelado por esta ação. Ausente a pertinência subjetiva para figurar no polo ativo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a José Fernandes Matos Cutrim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito normalmente quanto aos demais exequentes. Quanto a José Cláudio Araújo Pestana, a situação funcional, ativa ou inativa, ainda não foi esclarecida pelo executado, dado indispensável à correta apuração dos valores devidos, de modo que se impõe nova intimação do Estado do Maranhão para prestar essa informação. No tocante aos exequentes falecidos ainda pendentes de habilitação de sucessores, a dificuldade alegada pelo patrono, decorrente da antiguidade das procurações e da ausência de dados atualizados dos herdeiros nos autos, já fundamentou duas dilações anteriores (IDs 167326880 e 178015819) e mostra-se, uma vez mais, minimamente razoável e sem intuito protelatório, sendo cabível a dilação pretendida, observado que eventual habilitação, quando efetivada, deverá se submeter ao contraditório prévio do executado, na forma do art. 690 do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a José Fernandes Matos Cutrim (art. 485, VI, do CPC). Intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC), informar a situação funcional, ativa ou inativa, de José Cláudio Araújo Pestana, bem como apresentando as fichas financeiras. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente prossiga nas diligências de localização dos herdeiros dos exequentes falecidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública