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0015506-52.2023.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0015506-52.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO BARBOSA DOS SANTOS REU: MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS, OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" , ajuizada por BRENO BARBOSA DOS SANTOS em face de MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS e OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, atualmente pendente de regularização da citação desta última requerida. Ao se apreciar o pedido de realização de pesquisas eletrônicas de endereço, a decisão de ID 29826825 consignou expressamente que não havia gratuidade da justiça deferida e condicionou as consultas ao recolhimento das custas correspondentes. Em resposta, o autor afirmou no ID 29914885 ser beneficiário da justiça gratuita, sem, contudo, indicar decisão que tivesse concedido o benefício. A questão exige correção mais ampla. A inconsistência não surgiu apenas na atual fase de pesquisas eletrônicas. O cadastro principal do processo registra “Justiça gratuita? NÃO”, e, após revisão da tramitação desde o ajuizamento, não se identifica decisão deste Juízo concedendo ao autor a gratuidade. A existência de cartas precatórias cadastradas perante outro Tribunal com indicação divergente de gratuidade não supre pronunciamento judicial no processo de origem, tanto mais porque os próprios expedientes deprecados apresentam registros não uniformes a esse respeito. A anomalia, portanto, repercute não apenas sobre as despesas atualmente necessárias às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas sobre a própria regularidade do ingresso da demanda. Se o autor não fizer jus à gratuidade, as despesas processuais não podem ser examinadas apenas a partir deste momento, pois deverão ser regularizadas as custas iniciais de ingresso que não tenham sido oportunamente recolhidas ou validamente dispensadas, seguidas das despesas atualmente exigíveis para os atos que a própria parte requer. O fato de o processo ter avançado durante período considerável sem que a questão fosse adequadamente definida não converte a ausência de decisão em concessão tácita do benefício, nem exonera definitivamente a parte de despesas que, em princípio, lhe incumbiam. Ao mesmo tempo, seria inadequado determinar desde logo o recolhimento integral sem antes apreciar, de maneira expressa e mediante contraditório, se o autor efetivamente se enquadra no art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural tem presunção relativa. Contudo, a situação deve ser aferida concretamente quando necessário, especialmente porque a demanda foi distribuída em 02/05/2023, há mais de três anos, e a alegação econômica eventualmente apresentada naquele momento não constitui, por si só, prova suficiente da condição financeira atual. Chamo, assim, o feito à ordem para regularizar definitivamente a questão da gratuidade da justiça e das custas processuais. Intime-se BRENO BARBOSA DOS SANTOS, no prazo de 10 dias, para comprovar sua atual incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando documentação idônea e contemporânea, especialmente comprovante de renda ou de ausência de renda, CNIS ou carteira de trabalho atualizada, última declaração de imposto de renda ou comprovação de não obrigatoriedade e extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade. A simples reiteração da afirmação de que já seria beneficiário não atenderá à determinação, pois não foi localizada decisão concessiva do benefício nestes autos. Apresentada a documentação, retornem imediatamente conclusos para apreciação expressa da gratuidade. Se reconhecido o direito ao benefício, serão regularizados os registros processuais pertinentes e as pesquisas eletrônicas necessárias à localização da requerida poderão prosseguir sem recolhimento prévio, nos limites da gratuidade concedida. Se o pedido for indeferido, o autor deverá ser intimado para, no prazo legal que vier a ser fixado, regularizar primeiramente as custas iniciais de ingresso ainda devidas e, na sequência, recolher as custas correspondentes às diligências atualmente requeridas, ficando a realização destas condicionada à comprovação do respectivo pagamento. Não haverá prática de consultas eletrônicas custeadas pelo Poder Judiciário enquanto subsistir a irregularidade. A correção ora determinada não invalida automaticamente os atos já praticados, que permanecem preservados. Busca-se, precisamente, impedir que uma omissão ocorrida na fase inicial continue produzindo efeitos indefinidamente e assegurar tratamento igualitário entre os jurisdicionados que recolhem regularmente as despesas processuais e aqueles que efetivamente demonstram preencher os requisitos legais para sua dispensa. Resolvida a questão e, se necessária, regularizada a situação das custas, prossiga-se diretamente com as diligências destinadas à localização da OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, evitando-se repetição de endereços já comprovadamente diligenciados e retornando-se conclusos para apreciação da citação por edital caso os meios razoáveis de localização se revelem efetivamente esgotados. Intime-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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