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0015506-06.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015506-06.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALZINEIDE PALMEIRA GUERRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALZINEIDE PALMEIRA GUERRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a cobertura de tratamento oftalmológico e o ressarcimento de despesas. Narra a parte autora que mantém vínculo contratual com a operadora ré desde 02/12/1992. Relata que, em agosto de 2024, necessitou realizar o exame denominado "Tomografia de coerência óptica (OCT) monocular", cuja cobertura foi negada pela demandada sob a justificativa de que o contrato seria anterior à Lei n. 9.656/98 e não adaptado às suas disposições. Acrescenta que, posteriormente, em novembro de 2024, foi diagnosticada com patologia ocular que demanda "tratamento ocular quimioterápico", prescrito em 3 aplicações com intervalo mensal, essencial para prevenir a perda da visão. Aduz que, diante de nova negativa administrativa e da urgência do quadro clínico, custeou o tratamento de forma particular, despendendo a quantia de R$3.950,00. Requer, liminarmente, a autorização para o tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela, o reembolso do valor pago e indenização por danos morais. Dispensou audiência conciliatória. Este Juízo proferiu despacho inicial (ID 212174521) determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça e acostasse os comprovantes de pagamento das últimas mensalidades do plano de saúde, a fim de verificar a regularidade contratual. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 214449161), acostando aos autos seu histórico de créditos para demonstrar a condição de aposentada e a necessidade do benefício da gratuidade (ID 214449164), bem como os comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde (ID 214449166), reiterando os termos da exordial. Decisão de ID 226117415 deferiu gratuidade e determinou emenda. Requerida dilação de prazo em ID 233065605, foi deferida em ID 242593305. Em ID 245315501 o autor informou que " o quadro clínico permanece alterado" e a impossibilidade de juntar o laudo médico atualizado. Também pugnou que a apreciação da tutela seja postergada e seja determinada a citação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a demonstração da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliados à reversibilidade da medida. No caso em tela, verifica-se que o requisito do perigo de dano atual e iminente restou prejudicado neste momento processual. Conforme apontado nas decisões anteriores (ID 226117415 e 242593305), havia uma contradição fática na exordial, visto que a autora postulou a obrigação de fazer (autorização das 3 sessões), mas noticiou já ter custeado tais procedimentos de forma particular, pleiteando o respectivo reembolso. Intimada a sanar a obscuridade, esclarecendo se ainda pendiam novas aplicações a serem autorizadas e acostando laudo médico atualizado que atestasse tal urgência, a parte autora peticionou (ID 245315501) informando não possuir condições momentâneas de apresentar o relatório exigido e pugnando, expressamente, pelo prosseguimento do feito com a citação da ré, postergando-se a análise da medida liminar. Dessa forma, à míngua de comprovação documental contemporânea acerca da necessidade iminente de novas sessões que dependam de autorização, e considerando a expressa desistência tática da autora quanto à apreciação imediata da liminar, o indeferimento da tutela de urgência neste momento é a medida que se impõe, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham fatos novos e documentação médica hábil a ampará-la. Considerando a dispensa da audiência conciliatória pela parte autora, como forma de conferir celeridade ao feito, entendo ser o caso de determinar a citação do requerido, facultando às partes a possibilidade de requerer a marcação de audiência conciliatória em momento futuro. Ressalto que às partes é facultada a conciliação a qualquer tempo, o que pode ser feito também extrajudicialmente, podendo ser requerida a homologação judicial. Juízo digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1]. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção[2] apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020[3]. Do contrário, expeça-se mandado/carta e intime-se. Determinações Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e confissão, advertindo-o que não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (art. 231, 335 e 344, todos do CPC). Apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS [1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. [2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". [3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

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