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0015504-96.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital NPU 0015504-96.2024.8.17.8201 Juízo de Origem: 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã Recorrente(s): ANYELE BARBARA ALVES GUINHO Recorrido(s): BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANYELE BARBARA ALVES GUINHO insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Em sua peça vestibular, a parte autora pleiteava a repetição de indébito, em dobro, referente aos valores cobrados a título de Tarifa de Registro de Contrato (R$ 336,10), Seguro (R$ 1.300,11) e Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 299,00) incidentes sobre contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. O magistrado sentenciante fundamentou a improcedência com espeque nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.578.553-SP (recurso repetitivo), atestando a validade das cobranças e rechaçando o pleito de devolução, bem como consignou a ausência de venda casada quanto ao seguro contratado. Inconformada, a parte demandante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de abusividade das tarifas e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 16.559/2019, pugnando pela reforma total do decisum para a restituição dobrada dos valores. A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões defendendo a higidez das rubricas contratuais e a manutenção da sentença. DECIDO Inicialmente, recebo o recurso interposto, porquanto tempestivo, e defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte recorrente, dispensando-a do preparo recursal, em consonância com as garantias de acesso ao judiciário delineadas no ordenamento pátrio. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se em verificar a legalidade e a adequação da cobrança de rubricas específicas inseridas em contrato de financiamento de veículo automotor, notadamente a tarifa de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem e o seguro de proteção financeira. O deslinde do feito atrai a imediata aplicação do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conjugado com o Enunciado 177 do FONAJE, que autorizam o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Analisando detidamente o panorama fático-jurídico, constata-se que a r. sentença de piso aplicou com irretocável precisão o entendimento vinculante emanado do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro de Contrato, a 2ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958 / REsp 1.578.553-SP), firmou tese no sentido de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, bem como a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando-se apenas as hipóteses de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva verificada no caso concreto. In casu, o contrato encontra-se gravado com cláusula expressa prevendo tais cobranças, as quais decorrem de serviços que se revelam inerentes e necessários à consecução do financiamento garantido por alienação fiduciária. Não há nos autos, e sequer foi demonstrado pela parte recorrente, qualquer indício de que o serviço de avaliação ou o registro do instrumento junto ao órgão de trânsito (Detran) não tenham sido efetivamente prestados. Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo monocrático, as tarifas representam uma margem ínfima do montante financiado (menos de 2% para o registro e menos de 1,5% para a avaliação), o que afasta peremptoriamente qualquer alegação genérica de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual a justificar a intervenção judicial para expurgá-las. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou a matéria (Tema 972 / REsp 1.639.320-SP), assentando que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a análise do acervo probatório revela que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado, devidamente preenchido e assinado pela consumidora, evidenciando a sua facultatividade e a ciência inequívoca das coberturas ofertadas (morte, invalidez, desemprego involuntário). A parte recorrente usufruiu da cobertura securitária durante a vigência da apólice, e a genérica alegação de "venda casada" não encontra ressonância em provas concretas nos autos, ônus processual que incumbia à demandante. Destarte, inexiste vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição bancária capaz de macular a contratação autônoma do seguro. Por fim, no que concerne à invocação da Lei Estadual nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco) para arrimar o pleito de devolução em dobro, impende destacar que a referida norma não tem o condão de derrogar a competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro nacional, tampouco pode se sobrepor aos preceitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e à interpretação vinculante conferida aos contratos bancários pela Corte Cidadã (STJ). Uma vez reconhecida a legalidade e a licitude das cobranças pactuadas e efetivadas, esvazia-se por completo a tese de repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que não há quantia indevida a ser restituída. O enriquecimento sem causa configuraria, em verdade, o acolhimento da pretensão autoral, obrigando a devolução de verbas lícitas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, e Enunciado 177 do FONAJE, mantendo incólume a escorreita sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, remeta-se ao Juízo de Origem. Intimem-se. Recife, 17 de agosto de 2026. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator

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