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TJPR · 3ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015502-54.2026.8.16.0031 Processo: 0015502-54.2026.8.16.0031 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 08/08/2026 Requerente(s): ANTONIO DA SILVA JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. O requerente Antônio da Silva Júnior, por intermédio de sua defesa, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em síntese, a alteração da capitulação jurídica dos fatos na denúncia, a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (evento 10.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, a alteração da capitulação jurídica dos fatos na denúncia, com o afastamento da imputação inicial de extorsão tentada e o oferecimento da denúncia pelos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, e 250, caput, ambos do Código Penal, não implica a revogação automática da prisão preventiva. Com efeito, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as condutas atualmente imputadas ao requerente possuem penas máximas cuja soma supera 04 (quatro) anos, estando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, permanecem presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria constantes dos autos da ação penal nº 0014465-89.2026.8.16.0031, e o periculum libertatis, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No caso, a necessidade da custódia decorre, sobretudo, das circunstâncias concretas dos fatos e do histórico do acusado, que é reincidente e possui registros anteriores relacionados à prática de furto, ameaça, vias de fato e descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica. Trata-se, portanto, de situação que evidencia reiteração de condutas, não se mostrando o episódio ora apurado como fato isolado. Ademais, as circunstâncias concretas da imputação revelam acentuada periculosidade, uma vez que o acusado teria ateado fogo em um sofá, assumindo, em tese, o risco de que o incêndio se alastrasse para a própria residência e para as habitações vizinhas. Tal circunstância, aliada ao histórico de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, evidencia risco concreto de reiteração e justifica a manutenção da segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive as medidas protetivas sugeridas pela defesa, diante do histórico de descumprimento e reiteração de condutas relacionadas à violência doméstica. A custódia, portanto, revela-se necessária para garantir a ordem pública, evitar a prática de novos delitos e assegurar a efetividade das medidas protetivas. Assim, não tendo sido demonstrado fato novo capaz de infirmar os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, permanecem hígidos os motivos para sua manutenção. 3. Posto isso, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão preventiva de Antônio da Silva Junior, pelos fundamentos acima expostos. 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 5. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
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