Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015502-06.2025.8.16.0026 Processo: 0015502-06.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.696,00 Autor(s): MATEUS ALVES RIBEIRO Réu(s): Banco Daycoval S/A Autos n. 0015502-06.2025.8.16.0026 Vistos. I. Relatório Mateus Alves Ribeiro ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais em face de Banco Daycoval S/A, alegando em suma que, necessitando de recursos financeiros, buscou a instituição ré para contratar um empréstimo consignado típico. Sustenta, contudo, ter sido induzido a erro, pois a requerida disponibilizou dois cartões de crédito consignados nas modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC), cujos descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor principal, tornando a dívida impagável. Assim pugna pela declaração de nulidade das relações jurídicas, conversão do pacto para empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores pagos excessivamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A parte ré foi citada e apresentou contestação na seq. 9.1, oportunidade em que preliminarmente arguiu a falta de pressuposto processual por defeito na representação, alegando a invalidade da procuração assinada digitalmente. No mérito, rebateu a tese contida na inicial, afirmando que as contratações foram realizadas regularmente por meio de biometria facial e assinatura eletrônica avançada, tendo o autor plena ciência das modalidades contratadas. Aduziu que os valores dos limites foram disponibilizados diretamente na conta do autor via TED, configurando a regular utilização dos produtos. Impugnação à contestação na seq. 15.1, Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação da ré para apresentar comprovante de entrega do cartão físico (seq. 20.1), e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios a outras instituições financeiras (seq. 21.1). Em sede de decisão saneadora (seq. 23.1), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se as provas orais e ofícios por serem desnecessários ao deslinde da causa. Foram apresentadas alegações finais nas seqs. 24.1 e 27.1, com a reiteração dos argumentos anteriormente expendidos pelas partes. II. Fundamentação A controvérsia processual gravita em torno da regularidade da contratação de cartões de crédito consignados (RMC e RCC) e da suposta ocorrência de vício de consentimento do consumidor, que alega ter pretendido a contratação de empréstimo consignado convencional. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º da referida lei e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da lide reside na verificação do cumprimento do dever de informação e transparência, insculpidos no artigo 6º, inciso III, do diploma consumerista. No caso em tela, o acervo probatório documental produzido pela instituição financeira ré é robusto e elide a tese de vício de consentimento. Foram colacionados aos autos os "Termos de Adesão às Condições Gerais" e, crucialmente, os "Termos de Consentimento Esclarecido", devidamente assinados pelo autor por meio de biometria facial e validação eletrônica. Tais documentos apresentam, de forma destacada e clara, a natureza do produto (cartão de crédito), a forma de desconto em folha e a ciência do contratante sobre a modalidade de crédito rotativo. A utilização da biometria facial confere segurança e autenticidade à manifestação de vontade, vinculando o autor aos termos pactuados. Ademais, restou cabalmente comprovado o proveito econômico obtido pelo autor, mediante a juntada de comprovantes de transferência eletrônica (TED) que demonstram o crédito de valores significativos em sua conta corrente, relativos a "pré-saques" e "saques complementares" dos referidos cartões. O recebimento e a utilização desses numerários tornam contraditória a alegação de desconhecimento da natureza do contrato, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. A tese de que a ausência de utilização do cartão físico para compras invalidaria o negócio não prospera, uma vez que a legislação permite a modalidade de saque mediante o limite do cartão, conforme previsto na Lei nº 13.172/2015. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação digital, o cumprimento do dever de informação clara e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, não há que se falar em vício de consentimento ou ato ilícito por parte do banco réu. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição de indébito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.