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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO PROCESSO: 0015500-79.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a) APELANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743, DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A, SAVIO NASCIMENTO DA SILVA - SP492521 APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Juízo de Reexame determinado pela Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no art. 1.040, II do CPC, ligado ao acórdão constante no ID 7016113, proferido por esta Corte nos autos da apelação cível interposta pela empresa ALLIED TECONOLOGIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra atos ilegais atribuídos aos chefes da Coordenadoria de Arrecadação e da Coordenadoria de Fiscalização, ambos da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, denegou a segurança, cuja controvérsia questiona a aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022, que veio para disciplinar a cobrança do tributo do Diferencial de Alíquota do ICMS - DIFAL, durante o ano de 2022, incidente sobre as operações de venda de mercadoria interestadual realizadas em favor de consumidores finais não contribuintes, a qual deveria observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício (ordem nº 27). Após a instrução, este colegiado, em julgamento ocorrido na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir: “CONSTITICIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÂO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA QUE VENDE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – DIFAL –LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 – INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LEI ESTADUAL Nº 1.948/2015 INSTITUIDORA DO TRIBUTO – EFICÁCIA APENAS SUSPENSA – TEMA 1093 DO STF – SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com a previsão expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, a produção de seus efeitos foi submetida à observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, da Constituição federal, cuja legislação se limitou a veicular normas gerais quanto ao diferencial de alíquotas de ICMS para as operações e prestações de serviços destinadas a consumidor final não contribuinte, não instituindo qualquer tributo e nem majorando o ônus tributário imposto ao contribuinte. 2) A decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1093 não invalidou leis estaduais e distritais instituidoras do DIFAL já editadas, limitando-se a suspender sua eficácia enquanto não houvesse lei complementar, o que veio a ocorrer com a vigência da Lei Complementar nº 190/22, pelo que foi restabelecida a eficácia da Lei Estadual nº 1.948/2015. 3) Apelação conhecida e não provida.” Após, foram opostos embargos de declaração (ID 7016114), os quais não foram acolhidos (ID 7016122). Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para reexame da matéria, diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.266 da repercussão geral, que tratou da incidência das regras de anterioridade na cobrança do DIFAL e estabeleceu modulação de efeitos quanto ao exercício de 2022. Consignou-se na decisão de devolução que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2022, antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pela Suprema Corte, circunstância que poderá atrair a incidência da modulação estabelecida no referido precedente. (ID 7243078) As partes foram intimadas sobre a questão, se manifestando no ID 7394100. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Com base no art. 1.040, inciso II, do CPC, conheço do encaminhamento para emissão de juízo de reexame. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, já foi dito que a matéria envolve o exercício do juízo de reexame realizado em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC, que tem a seguinte redação: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...]” Desse dispositivo sobressai que essa faculdade de reexame criada pela legislação processual, pressupõe a incompatibilidade jurídica do acórdão proferido por esta Corte com o que foi decidido pelo STF ou pelo STJ, de modo que seja permitida a solução da controvérsia no âmbito ainda deste Tribunal, evitando-se a subida dos autos à instância superior, privilegiando-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Com efeito, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, submetendo a produção de efeitos da norma à anterioridade nonagesimal, bem como reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022, as quais passaram a produzir efeitos com a vigência desta última. Todavia, a Suprema Corte estabeleceu modulação específica quanto ao exercício de 2022, assentando que não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que, cumulativamente, ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Confira-se: “I - É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis correspondente à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, destinadas à instituição da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, possuem validade, produzindo efeitos, contudo, apenas a partir da entrada em vigor da LC nº 190/2022. III - Exclusivamente em relação ao exercício financeiro de 2022, é inexigível o DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de efetuar o recolhimento do tributo naquele exercício.” No caso dos autos, o acórdão objeto de reexame manteve integralmente a sentença que havia reconhecido a regularidade da cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, após o transcurso da anterioridade nonagesimal. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2022, portanto antes do marco temporal de 29/11/2023 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, à luz do precedente vinculante superveniente, a solução anteriormente adotada necessita ser adequada quanto ao exercício de 2022, desde que presente também o segundo requisito estabelecido na modulação, qual seja, que a impetrante tenha deixado de recolher o DIFAL naquele exercício. Com efeito, o próprio mandado de segurança teve por objeto impedir a cobrança do diferencial de alíquotas durante o ano-calendário de 2022, tendo a impetrante requerido a suspensão da exigibilidade do tributo nas operações realizadas nesse período. Dessa forma, preenchidos os pressupostos da modulação estabelecida no Tema 1.266, impõe-se a retratação do julgamento anterior, exclusivamente para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL relativamente ao exercício de 2022, nos limites fixados pela Suprema Corte. Assim, embora legítima e juridicamente adequada a conclusão anteriormente adotada por esta Câmara à luz do entendimento jurisprudencial então prevalecente, o superveniente precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal impõe a retratação parcial do julgado, a fim de adequá-lo à orientação atualmente obrigatória emanada da Suprema Corte. Ante o exposto, em juízo de reexame, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral e, por consequência, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, concedendo a segurança para reconhecer, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do DIFAL em relação à impetrante, observados os limites da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. É como voto. EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE REEXAME – ART. 1.040, II, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-DIFAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 – TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – EXERCÍCIO DE 2022 – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023 – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL editadas após a EC nº 87/2015 e antes da referida lei complementar. 2) A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 3) Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2022, atraindo a incidência da modulação estabelecida no precedente vinculante. 4) Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao Tema 1.266/STF e dar provimento à apelação, concedendo a segurança para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, nos limites da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Joao Guilherme Lages Mendes acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026