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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0015497-05.2025.8.16.0019 I - Diante da citação da ré por hora certa (ev.77.1), não há que se falar em decretação da revelia, conforme pretende a parte autora (ev.83.1), mas em nomeação de curador especial, nos termos que preconiza o art.72, II, do CPC. Assim, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador(a) especial o(a) advogado(a) TALINE BONIN RAMILO FERRAZ (OAB/PR 76815), o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Caso o(a) procurador(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 5 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Cumpra-se o disposto no art.254 do CPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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