2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0015495-79.2014.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: JOSE MARIA CELANI ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista autônomo de caminhão no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, com a respectiva conversão em tempo comum. O recorrente sustenta que comprovou o exercício da atividade por prova material e testemunhal, requer a revisão da renda mensal inicial, a concessão do benefício mais vantajoso e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício da atividade de motorista autônomo de caminhão no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, apto ao enquadramento como atividade especial por categoria profissional; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade da atividade submete-se à legislação vigente à época da prestação do labor, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade de motorista de ônibus ou caminhão por categoria profissional, nos termos do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício da atividade por elementos materiais idôneos. A documentação apresentada pelo segurado, consistente em ordens de carregamento, recibos de pagamento de autônomo, ordens de pagamento de frete e recibos de transporte, constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade de motorista autônomo de caminhão. A prova testemunhal corrobora o início de prova material e confirma o exercício da atividade de motorista de caminhão no período controvertido, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor. Reconhecida a especialidade do período de 01/07/1990 a 28/04/1995, impõe-se a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e a revisão da renda mensal inicial do benefício. As diferenças decorrentes da revisão submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo correção monetária e juros de mora conforme a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de liquidação, em observância aos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e ao Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O enquadramento da atividade de motorista de caminhão por categoria profissional é admissível até 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea comprova o exercício da atividade de motorista autônomo de caminhão para fins de reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. As parcelas vencidas decorrentes da revisão submetem-se à prescrição quinquenal e aos critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.