Publicações do processo

Processo 0015495-79.2014.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0015495-79.2014.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: JOSE MARIA CELANI ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista autônomo de caminhão no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, com a respectiva conversão em tempo comum. O recorrente sustenta que comprovou o exercício da atividade por prova material e testemunhal, requer a revisão da renda mensal inicial, a concessão do benefício mais vantajoso e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício da atividade de motorista autônomo de caminhão no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, apto ao enquadramento como atividade especial por categoria profissional; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade da atividade submete-se à legislação vigente à época da prestação do labor, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade de motorista de ônibus ou caminhão por categoria profissional, nos termos do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício da atividade por elementos materiais idôneos. A documentação apresentada pelo segurado, consistente em ordens de carregamento, recibos de pagamento de autônomo, ordens de pagamento de frete e recibos de transporte, constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade de motorista autônomo de caminhão. A prova testemunhal corrobora o início de prova material e confirma o exercício da atividade de motorista de caminhão no período controvertido, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor. Reconhecida a especialidade do período de 01/07/1990 a 28/04/1995, impõe-se a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e a revisão da renda mensal inicial do benefício. As diferenças decorrentes da revisão submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo correção monetária e juros de mora conforme a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de liquidação, em observância aos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e ao Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O enquadramento da atividade de motorista de caminhão por categoria profissional é admissível até 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea comprova o exercício da atividade de motorista autônomo de caminhão para fins de reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. As parcelas vencidas decorrentes da revisão submetem-se à prescrição quinquenal e aos critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0015495-79.2014.4.01.9199/MG (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: JOSE MARIA CELANI ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ