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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE MSCiv 0015493-03.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 101113b. FUNDAMENTOS (ARTIGOS 163, § 1º E 256 DO REGIMENTO INTERNO) ADMISSIBILIDADE Recebo a manifestação de Id 4a33983 (fl. 1.573) como embargos de declaração e deles conheço, visto que opostos a tempo e a modo. MÉRITO A petição inicial do mandamus foi indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por duplo óbice: a) irregularidade de representação processual – procuração inválida; b) violação às normas dos artigos 12,13 e 15 da Resolução 185/2017 do CSJT (Id f7e3f58, fl. 1.566). Além disso, o valor da causa foi retificado de ofício. 1) REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Discordando do julgado, aduz a embargante que o caso concreto não se amolda com a hipótese disciplinada pela OJ 151 da SDI-1 do TST. Esclarece que a procuração anexada no Id 9b15e11 (fl. 23) contém expressamente a seguinte disposição: “com o fim específico para representá-lo nos autos do Mandado de Segurança”. Pontua que a expressão “em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG” constitui mero erro material na indicação do órgão jurisdicional. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “De plano, analisando os pressupostos de admissibilidade desta ação mandamental, sem prejuízo de uma análise futura mais aprofundada, verifico que a representação processual da impetrante encontra-se irregular, na esteira do entendimento consubstanciado na OJ 151 da SBDI-2 do TST. O TST, por sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais cristalizou entendimento jurisprudencial pelo qual “a procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança”. No instrumento de mandato juntado aos autos eletrônicos (Id 9b15e11, fl. 23), constam poderes específicos “para representá-lo nos autos do Mandado de Segurança, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas – MG ” (grifei), evidenciando-se que não foi outorgado para a impetração deste mandamus, cuja competência originária é deste Regional. No julgamento do RO 5387-34.2014.5.09.0000, em 20.11.2015, o Ministro Relator Emmanoel Pereira lançou luzes sobre o tema, conforme o seguinte fragmento do voto condutor: (...) Além disso, nos termos do § 1º do art. 140 do Regimento Interno deste Regional, na específica hipótese da ausência de procuração, descabe a prévia concessão de oportunidade processual para sanar tal vício: "§ 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e a do preparo não realizado ou não comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos." (negritei e sublinhei)”. Em suma, conforme consta da decisão agravada, a impetrante não se encontra processualmente representada, porquanto a procuração juntada confere poderes específicos para propor mandado de segurança em trâmite em outro Juízo. Nesse cenário, conforme jurisprudência desta 1ª SDI-1, referido instrumento é considerado juridicamente inexistente para fins de habilitação do patrono da impetrante em sede mandamental neste Regional. Ilustrativamente: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE OUTRA DEMANDA. PROCURAÇÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. Considera-se juridicamente inexistente a procuração outorgada com poderes específicos para propor demanda diversa, motivo pelo qual é incabível a regularização da representação por se tratar de vício insanável”. (0012891-39.2026.5.03.0000 Agr-MSCiv, Relator Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, 27/08/2026). A irregularidade de representação é insanável neste momento processual, a teor do entendimento consolidado na Súmula 383 do TST. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. 2) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS A decisão hostilizada contou com os seguintes fundamentos: “Constato que não foram corretamente descritos ou classificados os documentos que acompanham a inicial da ação mandamental, em desrespeito às normas dos artigos 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, prejudicando, dessarte, a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança. Note-se que a impetrante classificou os documentos da ação subjacente como “Documento Diverso – Cópia Integral Processo”, fl. 42 a 1.522 do PDF". Cabia ao impetrante, ao menos, evidenciar as peças mais importantes da ação subjacente, sobretudo as manifestações das partes e os despachos/decisões do Juízo. Não há como negar que a documentação anexada à presente ação mandamental, na forma como foi apresentada pela impetrante, se não inviabiliza, ao menos dificulta sobremaneira a análise do mandado de segurança, ainda mais se considerarmos o exíguo prazo que tem o Julgador para apreciar o pedido de urgência formulado para concessão de medida liminar”. Em linhas gerais, alega a embargante “que os documentos efetivamente essenciais à compreensão e julgamento do Mandado de Segurança foram apresentados de maneira individualizada e identificada” Menciona os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, despacho ato coator, intimação, certidão de intimação, certidão de publicação, petição do perito. Pois bem. Não obstante a juntada de documentos essenciais, conforme nominado pela embargante, não é viável que se procure cada um dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia da forma como foram registrados no PJe, dificultando o processamento e a análise da questão, sobretudo considerando o exíguo prazo para se proferir decisões liminares. Ilustrativamente, o próprio ato dito coator faz menção à petição de Id 91131dc (não localizada nos autos na forma em que apresentados os documentos), determinando à reclamada (ora impetrante) que se tome as providências que entender cabíveis nas letras “b” e “c” (Id 9414e55, fl. 30). Passando os olhos no processado, observo que em determinado momento a própria ré defende a realização de perícia individual: “diante da impossibilidade de realização de análise pericial genérica em ação coletiva que discute condições de trabalho necessariamente individualizadas”. (Id 647383d, pág. 2, fl. 1.243). Para se conceder (ou não) a segurança, há que se verificar a existência de subsídios suficientes para tanto. Registro que não é o caso de concessão de prazo para a parte regularizar a petição inicial, dada a natureza especial da ação mandamental (inteligência do enunciado 415 da Súmula do C. TST) Com efeito, considerando que o mandado de segurança tem por condição específica a prova pré-constituída, não se cogita de aplicação do artigo 321 do CPC, consoante Súmula 415 do TST: Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. Embargos de declaração parcialmente procedentes para prestar esclarecimentos. 3) VALOR DA CAUSA A embargante impugna o valor de R$1.437.344,20 atribuído de ofício à causa. Eis a decisão embargada: “RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor atribuído à causa, registro que não há como dissociar a propositura deste mandamus da ação coletiva, cabendo ao Juízo evitar distorções na base de cálculo das custas processuais, como constatado no caso concreto. Dispõe o § 3º do art. 292 do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Referido dispositivo é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do disposto no art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Saliento OJ nº 155 da SDI-II do TST, que não admitia a majoração de ofício do valor atribuído à causa em mandado de segurança, foi cancelada pela Resolução 206/2016, divulgada no DEJT em 18, 19 e 20.04.2016. A impetrante atribuiu à causa o valor irrisório de R$1.000,00. Todavia, como se verifica, o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguido, valor do adicional de insalubridade, corresponde a R$1.437.344,20, valor este que efetivamente deve ser atribuído à causa (Id f763a55, pág. 7, fl. 48). Ilustrativamente, são os seguintes precedentes desta 1ª SDI: EMENTA: VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE. O art. 292 do CPC estabelece critérios para indicação do valor a ser atribuído à causa, competindo à parte observar os parâmetros ali previstos, notadamente porque este valor serve de patamar para aferição de custas e penalidades processuais. Por sua vez, o §3° do referido artigo prevê que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Neste contexto, verificando-se que a real pretensão do Impetrante consiste em invalidar penhora de imóvel, arrematado por valor bem superior àquele importe simbólico atribuído à causa, torna-se necessária a correção do valor da causa com a finalidade de adequá-la ao conteúdo econômico visado pela parte. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010951-44.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 03/07/2024, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 4958; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator(a) /Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC). 2. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3º, do CPC). 3. Coerente com a Instrução Normativa nº 39 (art. 3º, V), o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 155 de sua Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2), que não admitia a majoração de ofício do valor da causa em mandado de segurança, via Resolução nº 206/2016, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18, 19 e 20/04/2016. 4. Ao impetrar o mandado de segurança corre a parte autora os riscos inerentes à postulação, sendo certo que o pagamento de custas processuais consubstancia-se em mero consectário da impetração. 5. Esta 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já se pronunciou acerca da aplicação do disposto no § 3º do art. 292 do CPC à ação de mandado de segurança. Precedentes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010513-86.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 21/07/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 420; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa). Em linhas gerais, alega a embargante que o mandamus não discute o direito material ao adicional de insalubridade. Pontua: 1) “Não se pretende, no presente writ: afastar eventual condenação de R$ 1.437.344,20; declarar que os trabalhadores não possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; reduzir o valor de eventual condenação; extinguir a ação coletiva; nem obter qualquer vantagem patrimonial equivalente ao pedido formulado pelo Sindicato; 2) “pretende-se suspender a obrigação de apresentação dos dados individualizados, impedir que a perícia seja conduzida trabalhador por trabalhador e permitir sua realização mediante técnica coletiva, amostragem representativa ou agrupamento dos ambientes equivalentes; 3) “Não existe, portanto, correspondência entre o conteúdo econômico da ação coletiva, de um lado, e o proveito jurídico-processual perseguido no Mandado de Segurança, de outro. Com razão. O processo matriz trata-se de uma ação coletiva visando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos processuais. O Sindicato autor atribuiu o valor de R$1.437.344,20 à causa. O único tema que anima este mandado de segurança é a insurgência quanto à realização de perícia individualizada para cada substituído na fase de conhecimento da ação coletiva. Veja-se: “CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, para cassar o despacho de ID 831fbf8 e declarar que, na fase cognitiva da ação coletiva não se exige a individualização probatória de cada trabalhador substituído; que a perícia de insalubridade deverá voltar-se às condições ambientais e atividades comuns aos grupos de trabalhadores; que poderão ser adotadas técnicas de amostragem, representatividade e agrupamento de ambientes substancialmente equivalentes; que a individualização dos beneficiários, períodos e créditos seja reservada à fase própria de liquidação do eventual título coletivo; e subsidiariamente, caso não seja integralmente acolhida a pretensão, seja concedida a segurança para determinar que o Juízo de origem estabeleça metodologia pericial coletiva e proporcional, com delimitação prévia de unidades representativas, impedindo-se a realização de perícia individual trabalhador por trabalhador”. Portanto, conforme salientado pela embargante, o bem jurídico tutelado nesta ação mandamental é outro, sem relação com o conteúdo econômico da ação coletiva. Além disso, o valor da causa em ação coletiva, em regra, é fixado de forma estimativa, pois o benefício real só será apurado na fase de liquidação. Provejo os embargos de declaração para manter inalterado o valor da causa atribuído na petição inicial (R$1.000,00). CONCLUSÃO Recebo a manifestação de Id 4a33983 (fl. 1.573) como embargos de declaração e deles conheço. No mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e manter inalterado o valor da causa atribuído na petição inicial (R$1.000,00). Intime-se a impetrante. RAQUEL FERNANDES LAGE Juíza Convocada Relatora RFL-9 BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES LAGE Juíza do Trabalho Convocada BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 18 · Distribuição
Processo 0015493-03.2026.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 18 na data 08/09/2026
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