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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3036858/CE (2025/0336267-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:W F PROJETOS CÁLCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS:RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE019187 VICTOR REGIS BRASIL E SILVA - CE021936 JOSE LUCIANO SOLON DIAS JUNIOR - CE021944 VAMBASTER NOBRE UCHOA - CE030436 AGRAVADO:NEIDE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO:PATRIANNE GEAN BEZERRA RODRIGUES - CE028650 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 273-275 e fls. 333-335): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. SUBSIDIARIAMENTE DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 215/219, que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório autoral, condenando o apelante ao pagamento de 25 salários-mínimos a título de danos morais e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de danos estéticos, em virtude de acidente de trânsito em que a autora (apelada) sofreu um atropelamento do caminhão de propriedade da recorrente. 2. O apelante visa a reforma integral da sentença, pugnando a total improcedência da ação, ante a não caracterização de sua responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização atribuída pela sentença. 3. Analisando-se detidamente os autos, restam incontestes a ocorrência de danos morais e estéticos, mormente pela documentação de fls. 130/134, e, sobretudo, presencialmente durante a audiência de instrução. 4. Com relação à quantificação dos danos, verifica-se que os danos morais foram arbitrados em “25 (vinte e cinco) salários mínimos atuais”, enquanto que em sua petição inicial, a parte autora postulou o valor de “30 salários mínimos R$ 28.110,00 (vinte e oito mil cento e dez reais)”, tomando por base o salário- mínimo da época. Ocorre que, na data da prolação da sentença, o salário-mínimo custava R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), de modo que a condenação perfaz o montante de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Ou seja, entendo que decidiu o juiz além do que foi pedido, configurando o vício de sentença ultra petita. 5. Desta feita, merece reforma a decisão combatida no tocante ao montante dos danos morais. Assim, deve-se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva observo que a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra excessiva 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por WF Projetos Cálculos e Construções Ltda. contra acórdão que reformou sentença para fixar danos morais no valor de R$ 25.000,00, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. A parte embargante alegou omissão sobre teses de cerceamento de defesa, responsabilidade civil e nexo causal, bem como obscuridade e contradição quanto ao valor fixado dos danos Documento recebido eletronicamente da origem morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissões relacionadas às teses de cerceamento de defesa, responsabilidade civil e nexo causal; e (ii) se houve obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao valor arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, destinadas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida. 4. As alegações da embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, que fundamentou a inexistência de cerceamento de defesa e a responsabilidade civil da ré com base nos artigos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A fixação do valor dos danos morais foi realizada com observância das circunstâncias do caso concreto, incluindo sua função pedagógica e a proporcionalidade, não havendo obscuridade ou contradição. 6. A pretensão dos embargos reflete mera tentativa de rediscussão do mérito, o que contraria o objetivo dos embargos Documento recebido eletronicamente da origem de declaração, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. São indevidos os embargos de declaração que visem exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mantém-se a decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, Súmula 54. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 434, 435, 436 e 437 do CPC e art. 944 do Código Civil. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial (e-STJ, fl. 278): Não obstante tenha a parte autora colacionado os documentos somente em sede de réplica, tal fato não impossibilitou a demandada de se manifestar a respeito, considerando que, após referido ato, houve no processo, audiência de instrução, oportunidade em que a recorrente não contestou o que agora combate, quedando-se inerte no momento em que lhe cabia se manifestar. Outrossim, os documentos rechaçados dizem respeito a fotografias da autora que demonstram como ela ficou após o acidente, o que foi facilmente constatado presencialmente na audiência, por todos os presentes. Desta feita, não há que se falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa, não merecendo acolhida, portanto, o argumento da parte apelante. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Em relação à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fls. 281-282): Quanto aos danos morais, indiscutível sua ocorrência, conforme visto acima, haja vista que a demandante sofreu acidente que a levou a internação prolongada e que não recuperou o funcionamento normal da perna atingida. Em relação à quantificação dos danos extrapatrimoniais, verifica-se que foram arbitrados em “25 (vinte e cinco) salários mínimos atuais”, enquanto que em sua petição inicial, a parte autora postulou o valor de “30 salários mínimos R$ 28.110,00 (vinte e oito mil cento e dez reais)”, tomando por base o salário-mínimo da época. Ocorre que, na data da prolação da sentença, o salário-mínimo custava R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), de modo que a condenação perfaz o montante de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Ou seja, entendo que decidiu o juiz além do que foi pedido, configurando o vício de sentença ultra petita. Desta feita, merece reforma a decisão combatida no tocante ao montante dos danos morais. Assim, deve-se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva observo que a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra excessiva, e se mostra condizente ao patamar recentemente atribuído em feito semelhante julgado por este E. Tribunal, veja-se: Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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