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0015488-29.2020.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LARISSA STEINBACH MENDONÇA em face de TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré propôs parcelamento do débito, o qual foi indeferido conforme decisão de id.355: (...) 2.Proposto o parcelamento pelo executado (id. 345), com o depósito de 30% do valor, não foi aceito pela exequente (id. 353), pelo que indefiro por força do §7º do artigo 919, do CPC, o qual aduz que o dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença. 3.Para a realização da penhora online requerida, venha planilha única atualizada nos moldes do artigo 524, do CPC, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, fazendo constar o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Não obstante, a parte executada realizou o pagamento de forma parcelada. A parte exequente manifesta-se em ids.370 e 380 informando que o pedido inicial do cumprimento de sentença previa o valor total de 27.817,49 com aplicação de multa e honorários advocatícios. A parte executada, por sua vez, alega em id.388 que não há que se falar em saldo devedor, tendo em vista que após intimação promoveu o depósito do valor remanescente da execução em uma única parcela. É a breve síntese. Assiste razão à parte exequente, tendo em vista que a parte executada procedeu ao parcelamento mesmo após a discordância da parte autora e o despacho que indeferiu o parcelamento. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE, IMPONDO-SE A MULTA DE 10%, PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º DO CPC/2015), EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC NO CAPÍTULO REFERENTE À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO §7º DO ART. 916 DO CODEX PROCESSUAL. EXECUTADO QUE À MÍNGUA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE EFETUOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO. MULTA DE 10% DEVIDA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ. 0042268-40.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 12/02/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor incontroverso depositado nos autos. Intime-se a exequente para que apresente planilha com valor remanescente apontado em id.380 indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, considerando o valor pago pelo executado. Após, volte conclusos.

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