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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete - F:( ) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015488-05.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RECIFE AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE PEQUENO DE BRITTO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE ÀS ENDEMIAS (ASACE). LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR INASSIDUIDADE HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PAD E DOS EFEITOS DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSÍVEL VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE FALTAS IMPUTADAS NO PAD E OS REGISTROS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DO SERVIDOR. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Recife contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Marcelo Henrique Pequeno de Britto, deferiu tutela de urgência para suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 11.001761/2025-16, impedir a aplicação de penalidades disciplinares relacionadas aos fatos nele apurados e sustar os efeitos do indeferimento da Licença para Tratar de Interesses Particulares, autorizando o afastamento provisório e não remunerado do servidor para conclusão do internato do curso de Medicina. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a decisão impugnada promoveu indevida interferência judicial no mérito administrativo ao suspender Processo Administrativo Disciplinar e afastar, provisoriamente, os efeitos de ato administrativo discricionário; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos e dos processos administrativos disciplinares restringe-se à aferição da legalidade, da legitimidade e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique invasão do mérito administrativo. 4. A Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça não impede a atuação judicial quando evidenciados indícios de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, hipóteses expressamente ressalvadas pelo próprio verbete. 5. Em juízo de cognição sumária, verifica-se plausibilidade da tese autoral diante da aparente divergência entre a imputação de 114 faltas injustificadas consignadas no Processo Administrativo Disciplinar e os registros funcionais e financeiros produzidos pela própria Administração Municipal, os quais indicariam quantitativo significativamente inferior de faltas no período considerado para caracterização da inassiduidade habitual. 6. Igualmente presente a probabilidade do direito quanto à alegação de vício de motivação do ato de indeferimento da Licença para Tratar de Interesses Particulares, porquanto a fundamentação administrativa, em análise preliminar, revela-se potencialmente insuficiente para demonstrar a efetiva ponderação das circunstâncias concretas do caso. 7. O perigo de dano encontra-se configurado pela iminência de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar e eventual aplicação de penalidade expulsiva ao servidor estável, bem como pela possibilidade de comprometimento irreversível da conclusão de sua formação acadêmica. 8. Inexistência de perigo de dano inverso apto a justificar a revogação da tutela, diante da natureza reversível da medida e do caráter não remunerado do afastamento autorizado judicialmente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de Processo Administrativo Disciplinar e de atos administrativos discricionários não configura invasão do mérito administrativo quando voltado à verificação da legalidade, legitimidade e adequação da motivação do ato. 2. A existência de elementos indicativos de inconsistência entre os fatos imputados em Processo Administrativo Disciplinar e os registros mantidos pela própria Administração evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 3. É cabível a manutenção da tutela provisória quando demonstrados, simultaneamente, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao servidor público. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0015488-05.2026.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos do voto do relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 24