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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015486-40.2016.8.16.0035 Processo: 0015486-40.2016.8.16.0035 (3) Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$658.542,93 Exequente(s): PATRICIA ZENI MIESSA Executado(s): FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE - PARQUE DAS NAÇÕES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de pedido de penhora do imóvel matriculado sob os número 102.800, junto à 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais (mov. 475.1). Vejamos. Nos termos do art. 31-A e §1º da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. §1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Assim, sendo a dívida objeto da presente execução vinculada à incorporação, é possível excepcionar a regra de incomunicabilidade prevista no dispositivo legal, autorizando-se a penhora dos bens afetados. No caso concreto, contudo, verifica-se que o imóvel indicado foram dados em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a penhora deve ser imediatamente comunicada à referida instituição financeira, nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel hipotecado, determinando o seguinte: Lavre-se o respectivo termo de penhora sobre os imóveis indicados; Inclua-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e intime-se para ciência da penhora; Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
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