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0015485-26.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Gabinete do plantonista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto PetCiv 0015485-26.2026.5.03.0000 REQUERENTE: DANIELA CRISTINA MEIRELES DE LELIS REQUERIDO: PLANEJAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Trata-se de pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA CRISTINA MEIRELES DE LELIS em face de PLANEJAR CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.,FREDERICO MELO LACERDA e LUIZ INÁCIO LACERDA CONCEIÇÃO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos da ação trabalhista nº 0011022-81.2024.5.03.0074, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG. A requerente insurge-se contra as decisões de IDs 5e70ad0 e 7358b56, que deferiram e mantiveram o parcelamento do débito exequendo, postulando, em caráter liminar, a suspensão integral dos respectivos efeitos e a manutenção ou o restabelecimento das medidas constritivas e ferramentas de pesquisa patrimonial que afirma terem sido anteriormente deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD. Sustenta, em síntese, que, após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram localizados bens dos sócios capazes de satisfazer integralmente a execução e que o parcelamento deferido, aliado ao levantamento das constrições, possibilitaria a dissipação do patrimônio e a frustração do crédito trabalhista. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Recebi os autos eletrônicos em regime de plantão judiciário, tendo a ação sido distribuída em 05/09/2026, às 12:24. Dispõe o artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 262. Fica instituído no âmbito do Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 93, XII, da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente, inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal. O art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 58/2016 prevê expressamente as matérias que serão objeto de análise no plantão judiciário permanente: Art. 2º - O plantão judiciário será permanente e destinado exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - pedidos de concessão de tutela provisória que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Como se verifica, a atuação jurisdicional em regime de plantão possui caráter excepcional e destina-se exclusivamente à apreciação de situações efetivamente urgentes, que reclamem pronunciamento judicial imediato para evitar o perecimento de direito ou a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação antes do restabelecimento do expediente forense normal. Acresça-se que o § 3º do referido art. 262 do Regimento Interno estabelece: Art. 262 (...) § 3º No plantão judiciário, não se apreciará: I - a reiteração de pedido já formulado ao relator ou ao órgão colegiado, ou em plantão anterior; II - pedido de reexame ou de reconsideração; III - pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; e IV - pedido de liberação de bens apreendidos. Da mesma forma dispõe o § 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 58/2016. No caso, embora a pretensão tenha sido deduzida sob a forma de tutela provisória destinada à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, a intervenção excepcional do magistrado plantonista pressupõe a demonstração concreta de circunstância que não possa aguardar a regular distribuição do feito, requisito que não se encontra evidenciado. Com efeito, a decisão de ID 5e70ad0 (fl. 7), proferida em 26/08 /2026, limitou-se a deferir o parcelamento do débito nos termos postulados pela executada, determinar a comprovação do depósito correspondente a 30% do débito no prazo de cinco dias e intimar a autora para informar seus dados bancários. Não consta do referido pronunciamento qualquer determinação de desbloqueio de valores dos sócios, retirada de restrição RENAJUD, cancelamento de penhora de veículos ou levantamento de indisponibilidade de imóveis. Posteriormente, pela decisão de ID 7358b56 (fl.15), de 03/09 /2026, foi mantido o parcelamento, estabelecendo-se o pagamento do crédito remanescente em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros, bem como a apuração posterior de eventual saldo remanescente. A única providência de baixa expressamente determinada foi a retirada, com urgência, da reclamada do . Também nesse pronunciamento não há ordem de liberação decadastro do BNDT contas bancárias ou veículos pertencentes aos sócios, nem de cancelamento de penhoras ou indisponibilidades incidentes sobre seus patrimônios. De igual modo, os documentos que instruem a presente ação não comprovam que, após a inclusão dos sócios no polo passivo, tenham sido efetivadas as diversas constrições patrimoniais mencionadas pela requerente. Tampouco foram apresentados comprovantes de resultado positivo de SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER ou SERASAJUD em face dos sócios, ou qualquer outro documento demonstrando a efetiva realização de penhora, bloqueio ou restrição judicial sobre seus bens. Os dossiês patrimoniais juntados pela requerente contêm informações acerca de bens e rendimentos atribuídos aos sócios, mas a mera localização ou o mapeamento de patrimônio não se confundem com a efetiva realização de penhora, bloqueio ou restrição judicial realizados nos autos principais. Nesse contexto, a requerente não comprovou a narrativa de que existiam diversas constrições patrimoniais efetivamente incidentes sobre os bens dos .sócios e que as decisões recorridas determinaram sua imediata liberação. Ao contrário, como visto, nenhuma das decisões impugnadas contém ordem de desbloqueio de valores dos sócios, retirada de restrição RENAJUD, cancelamento de penhora de veículos ou levantamento de indisponibilidade de imóveis. Repito que a providência expressamente determinada pelo Juízo de origem restringiu-se à retirada da reclamada do cadastro do BNDT. A exclusão da empresa do BNDT constitui providência de natureza cadastral e, por si só, não representa liberação de bem ou valor constrito nem evidencia risco de alienação ou dissipação imediata de patrimônio durante o período .de plantão. Assim, conquanto a legalidade do parcelamento deferido e as demais questões suscitadas no agravo de petição possam ser oportunamente examinadas pelo Relator natural, não foi comprovada a existência das alegadas constrições atuais incidentes sobre os bens dos sócios, tampouco ordem judicial , de modo que não se evidencia situação concreta de riscodeterminando sua liberação de perecimento do direito antes do restabelecimento do expediente forense regular. A alegação de que os sócios poderão alienar ou dissipar patrimônio durante o período do parcelamento não supre a ausência de demonstração de ato judicial atual de liberação de bens ou valores, nem caracteriza, nas circunstâncias documentadas, a urgência estrita exigida para a atuação extraordinária desta jurisdição de plantão. Portanto, mostra-se insuficientemente demonstrado o periculum in mora qualificado exigido para a atuação excepcional no plantão judiciário não se verificando risco iminente de liberação ou perecimento de bens ou valores durante o período em que não haverá expediente forense normal. Inexistindo urgência estrita que justifique a atuação excepcional desta jurisdição de sobreaviso, a matéria deverá ser apreciada pelo Relator, conforme redistribuição, no horário regular de funcionamento do Tribunal. Diante do exposto, afigura-se inviável o exame, durante o plantão judiciário, da tutela de urgência requerida, em caráter liminar, por DANIELA CRISTINA MEIRELES DE LELIS, motivo pelo qual o presente feito deverá ser submetido à apreciação do(a) Relator(a) designado(a), por distribuição, na forma regimental. P. e I. WLMPF/tpp BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA MEIRELES DE LELIS

  2. Lista de distribuição

    TRT3 · Gabinete do plantonista · Distribuição

    Processo 0015485-26.2026.5.03.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do plantonista na data 05/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26090600300318600000153746793?instancia=2

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